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Tributação de fundos: ainda à espera de uma solução

Redação Capital Aberto

A potencial tributação dos fundos de investimento pelos novos impostos criados pela Reforma Tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), segue rendendo discussões. A tributação tenderia a reduzir a atratividade dos fundos e investimento e representaria um revés para a indústria de gestão de recursos.

“O impacto tributário dependerá da natureza da operação em que o fundo de investimento estiver envolvido. Em algumas situações, o efeito da tributação poderá ser neutralizado, como no caso de um fundo que atue dentro de uma cadeia produtiva, adquirindo bens ou serviços tributados pelo IBS/CBS e se creditando desses valores em suas operações tributadas”, avalia Caio Malpighi, associado do Vieira Rezende Advogados. Por outro lado, ele considera que, em determinadas operações, a incidência desses tributos pode encarecer a transação e reduzir a margem de lucro do investimento.

A polêmica surgiu porque, ao sancionar a Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), que regulamenta a Reforma Tributária, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o inciso V do artigo 26, que previa que os fundos de investimento não seriam contribuintes dos novos impostos. A LC 214/25 foi sancionada em 16 de janeiro, e o Congresso tem 30 dias contados desta data para analisar o veto – e poderá, ainda, derrubá-lo. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), Confederação da Nacional das Instituições Financeiras (CNIF) e as Frentes Parlamentares do Agronegócio e do Empreendedorismo estão se mobilizando para tanto.

“Caso os vetos sejam mantidos, a questão poderá voltar a ser discutida no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que ainda está em tramitação e trata de outros aspectos da Reforma Tributária. Recentemente, o governo se manifestou que está disposto a rever a questão. Mas ela terá que, novamente, passar pelo Poder Legislativo”, afirma Malpighi.

Tributação de FIIs e Fiagros pela CBS e pelo IBS

O texto aprovado pelo Congresso Nacional (PLP 68/24) previa que os Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros) teriam a opção de serem ou não contribuintes do IBS e da CBS em operações com bens imóveis, como aluguéis e vendas. Seriam contribuintes os FIIs ou Fiagros com poucos cotistas (menos de cem) ou que tivessem concentração elevada de participação em mãos de um único investidor ou grupo ligado (nenhum cotista poderia ter mais que 10% das cotas). Aqueles que não respeitassem essas condições seriam obrigatoriamente contribuintes do IBS e da CBS. Também seriam contribuintes os fundos de recebíveis (FIDCs) que não possuíssem gestão independente de sua carteira e, além disso, antecipassem ou liquidassem recebíveis ou recebíveis de arranjos de pagamento. Fora essas situações específicas, o texto aprovado previa que os fundos em geral não pagariam o IBS e a CBS.

“Com os vetos a essa regra que havia sido aprovada pelo Congresso, os FIIs e Fiagros passaram, indistintamente, a ser contribuintes obrigatórios do IBS e da CBS em operações com imóveis. Isso significa que, ao alugar ou vender um imóvel, o fundo deverá recolher os novos tributos, o que pode impactar a rentabilidade dos investidores”, explica Malpighi.

Mas o veto afetaria todos os fundos de investimento. Hoje, as transações feitas pelas carteiras dos fundos e os veículos em si não são tributados. Os fundos não são considerados prestadores de serviços e, portanto, a tributação ocorre apenas sobre a renda, por meio do Imposto de Renda (IR) que recai sobre os ganhos obtidos pelos cotistas. No entanto, a situação pode mudar porque a LC 214/25 prevê que prestadores de serviços financeiros estão sujeitos a regime específico de tributação, e o temor é que os fundos sejam assim enquadrados, apesar de a LC 214/25 também prever que operações com títulos e valores mobiliários fiquem isentas do IBS e da CBS.

Na entrevista abaixo, Malpighi aborda o veto e a justificativas dada pela Advocacia-Geral da União (AGU).


- Com relação a fundos de investimento em geral, FIIs e Fiagros, o que o texto aprovado do PLP 68/24 previa com relação ao IBS e da CBS? Em quais ocasiões eles seriam ou não contribuintes dos novos impostos?  

Caio Malpighi: O texto originalmente aprovado pelo Congresso previa que os FIIs e os Fiagros teriam a opção de serem contribuintes ou não do IBS e da CBS em operações com bens imóveis, como aluguéis e vendas. No entanto, essa opção não se aplicaria a fundos com poucos cotistas ou que tivessem concentração elevada de participação em mãos de um único investidor ou grupo ligado. Os fundos que incorressem nessas hipóteses seriam obrigatoriamente contribuintes do IBS e da CBS.

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Com os vetos a essa regra que havia sido aprovada pelo Congresso, os FIIs e Fiagros passaram, indistintamente, a ser contribuintes obrigatórios do IBS e da CBS em operações com imóveis. Isso significa que, ao alugar ou vender um imóvel, o fundo deverá recolher os novos tributos, o que pode impactar a rentabilidade dos investidores.


- O que foi vetado pelo presidente Lula e sob qual argumento? Que tipos de fundos passariam a pagar o IBS e a CBS?

Caio Malpighi: O veto teve por objeto dispositivo que determinava que fundos de investimentos, em geral, não seriam contribuintes do IBS e da CBS, salvo as hipóteses específicas em Lei. Como o caso dos FIIs e Fiagros que se enquadrassem nas hipóteses comentada, ou então os FIDCs que não possuíssem gestão independente de sua carteira de investimentos e, cumulativamente, antecipassem ou liquidassem recebíveis ou recebíveis de arranjos de pagamento.

O fundamento do veto veio pela Advocacia-Geral da União (AGU), que alegou que excluir os fundos de investimento de forma geral da incidência do IBS e da CBS configuraria um benefício fiscal inconstitucional. Segundo a AGU, essa exclusão violaria a Emenda Constitucional nº 132/2023, que, ao instituir esses tributos, definiu expressamente as hipóteses de incidência, não permitindo exceções fora do previsto no texto constitucional.

Esse argumento é controverso, pois a própria lei complementar sancionada manteve a exclusão de outras entidades despersonificadas da incidência do IBS e da CBS, mesmo sem previsão expressa na Constituição. Um exemplo disso são os condomínios edilícios e as sociedades em conta de participação, que ficarão fora da incidência desses novos tributos.

Com o veto, não apenas FIIs e Fiagros passariam a estar sujeitos ao IBS e CBS em suas operações com bens imóveis, como também fundos de investimentos em geral que possam envolver eventual prestação de serviços financeiros sujeitos à incidência desses novos tributos. Além disso, há uma regra específica aprovada pelo Congresso Nacional e que não foi objeto de veto que sujeita ao IBS e à CBS as atividades de FIDCs que antecipem ou liquidem recebíveis ou recebíveis de arranjo de pagamento, desde que esses fundos possuam influência significativa dos seus cotistas nas gestões de sua carteira de ativos, como mencionado acima.


- Como você avalia o veto e qual seria o impacto da tributação de fundos de investimento pelo IBS e pela CBS para a indústria de fundos de investimento??

Caio Malpighi: O impacto tributário dependerá da natureza da operação em que o fundo de investimento estiver envolvido. Em algumas situações, o efeito da tributação poderá ser neutralizado, como no caso de um fundo que atue dentro de uma cadeia produtiva, adquirindo bens ou serviços tributados pelo IBS/CBS e se creditando desses valores em suas operações tributadas. Além disso, se o fundo prestar serviços para empresas que também se creditem do IBS e da CBS, a incidência tributária pode ter um efeito econômico reduzido.

Por outro lado, em determinadas operações, a incidência desses tributos pode encarecer a transação e reduzir a margem de lucro do investimento. Ainda que o IBS e a CBS destacados na nota fiscal sejam repassados no preço pago pelo adquirente do bem ou serviço prestado pelo fundo, a efetividade desse repasse na precificação dependerá de fatores econômicos, como as dinâmicas de oferta e demanda no setor em que o fundo opera.


- Quais são os possíveis desenlaces para essa polêmica?

Caio Malpighi: Após a publicação dos vetos que ocorreu em 16 de janeiro de 2025, o Congresso Nacional tem um prazo de 30 dias para analisá-los e decidir se os mantém ou os derruba. Caso os vetos sejam mantidos, a questão poderá voltar a ser discutida no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que ainda está em tramitação e trata de outros aspectos da reforma tributária. Recentemente, o governo se manifestou que está disposto a rever a questão. Mas ela terá que, novamente, passar pelo Poder Legislativo.


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