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Regimes diferenciados refletem relevância econômica e social

Redação Capital Aberto

Uma das grandes batalhas durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar 68/24 (PLP 68/24), aprovado em dezembro passado e que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, foi travada por setores econômicos, produtores de bens e prestadores de serviços para entrar no rol de beneficiados pela redução de alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Aprovado o PLP 68/24, qual saldo que fica? Afinal, há alguma coerência na escolha dos beneficiados ou eles refletem apenas a força política e de pressão dos representantes desses setores?

Paloma Rosa e Matheus Valente, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados, consideram que, apesar da expectativa do governo de que houvesse menos exceções à alíquota geral do Imposto sobre Valor Agregado dual (o IVA dual, composto pelo IBS e pela CBS) e de uso mais restrito da extrafiscalidade (o que foi parcialmente esvaziado pelo texto do PLP 68/24), é possível enxergar a relevância social e econômica de determinadas operações, seja para fins de acesso da população a determinado bem ou serviço, seja para fins de operar determinada atividade que demande, por características próprias, um regime diferenciado de tributação.

O texto do PLP 68/24 aprovado pelo Congresso trouxe, em seu “Título IV”, o rol dos produtos e serviços que devem ser compreendidos como regimes diferenciados para fins da tributação pelo IBS e pela CBS – eles foram contemplados com reduções do IVA dual (IBS e CBS) de 30%, 60% ou 100%. “Dentre estes, importante considerar aquelas operações e produtos cuja relevância já estava anunciada pela Constituição Federal, em especial aqueles relacionados ao trabalho, saúde e educação. Por esse motivo, os regimes diferenciados importam na redução das alíquotas do IBS e da CBS a depender do grau de favorecimento/relevância ventilada no texto constitucional.”

Eles lembram que o contexto social possui grande influência na ordem tributária e que exceções às regras gerais de tributação poderão permitir maiores investimento em determinada atividades – com potencial para trazer retorno não apenas na arrecadação, mas também de cunho social. “Assim, para evitar que exista distorção tributária não justificável perante a política fiscal desenhada pelo texto constitucional, talvez valha a pena investirmos nos mecanismos de controle dessas reduções, de forma a verificarmos se elas estão, de fato, contribuindo para o alcance da finalidade buscada quando da sua concessão.”

Regimes específicos e regimes diferenciados

Foram contemplados com a  redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional, totalizando 18 profissões favorecidas.

Já a redução de 60% do IVA dual incidirá sobre, por exemplo, as operações com bens e serviços relacionados à educação, saúde, esporte, agronegócio e produções culturais. Também entram na lista, dentre outros, os alimentos para consumo humano, medicamentos, bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

E a alíquota zero/isenção do IBS e da CBS englobará, entre outras, operações mais específicas relacionadas à saúde, como dispositivos médicos, medicamentos e saúde menstrual, acessibilidade e instituições científicas, tecnológicas e de inovação sem fins lucrativos. Produtos hortícolas, frutas e ovos também terão isenção – mas as carnes ficaram fora da lista.

Já os regimes específicos não necessariamente refletem alíquotas mais baixas, mas sim um tratamento distinto em função da peculiaridade de seus setores. Eles englobam 12 atividades.

Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende abordam os regimes específicos e diferenciados, conforme o texto do PLP 68/24 aprovado pelo Congresso Nacional.


- Na tramitação do PLP 68/24, houve bastante vaivém com relação aos regimes diferenciados incluídos e excluídos do texto. No texto aprovado pelo Congresso, quais são esses regimes e as alíquotas aplicáveis a cada um?

Paloma Rosa e Matheus Valente: Considerando que os segmentos contemplados no rol dos regimes diferenciados contarão, de fato, com uma carga tributária reduzida, já era esperado que houvesse certa ausência de consenso sobre os bens/serviços a serem beneficiados.

O texto do PLP 68/2024 aprovado pelo Congresso trouxe, em seu “Título IV”, o rol dos produtos e serviços que devem ser compreendidos como regimes diferenciados para fins da tributação pelo IBS e pela CBS. Dentre estes, importante considerar aquelas operações e produtos cuja relevância já estava anunciada pela Constituição Federal, em especial aqueles relacionados ao trabalho, saúde e educação. Por esse motivo, os regimes diferenciados importam na redução das alíquotas do IBS e da CBS a depender do grau de favorecimento/relevância ventilada no texto constitucional.

Nesse sentido, o PLP 68/24 prevê reduções nas alíquotas do IBS e da CBS, que podem ser de 30%, 60% e até mesmo 100% (alíquota zero/isenção), aplicáveis aos mais variados serviços e bens, além da concessão do benefício de crédito presumido.

Como exemplo, podemos citar a redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional, totalizando 18 profissões favorecidas. Adicionalmente, foi aprovada a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre, por exemplo, as operações com bens e serviços relacionados à educação, saúde, esporte, agronegócio e produções culturais, além da alíquota zero/isenção do IBS e da CBS englobando, entre outras, operações mais específicas relacionadas à saúde, como dispositivos médicos, medicamentos e saúde menstrual, acessibilidade e instituições científicas, tecnológicas e de inovação sem fins lucrativos.

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Portanto, considerando que as alíquotas estaduais ainda não foram fixadas, ainda não é possível alcançar a alíquota final que será aplicável, considerando a redução tributária concedida aos regimes diferenciados, sobre cada uma das atividades e bens citados, mas apenas esclarecer que os regimes diferenciados previstos no PLP 68/24 buscam conceder certo grau de redução tributária, por meio da manutenção da relevância de determinados serviços e bens já previamente anunciada pelo texto constitucional.


- Com relação aos regimes específicos, quais serão eles, de acordo com o texto aprovado, e quais as condições aplicáveis a cada um?

Paloma Rosa e Matheus Valente: De forma diversa à finalidade da criação dos regimes diferenciados, os regimes específicos de tributação do IBS e da CBS previstos no PLP 68/24 refletem uma opção política de tratamento distinto em razão de peculiaridades da atividade ou do setor como um todo, atraindo regras próprias de tributação que nem sempre refletirão em uma espécie de favorecimento na tributação, ou seja, os regimes específicos foram criados para suprir a lacuna de determinados setores produtivos cujas atividades não se enquadram perfeitamente no modelo do IVA criado.

Desse modo, os regimes específicos de tributação englobam 12 atividades: combustíveis; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; bens imóveis; cooperativas; bares e restaurantes; hotelaria e parques de diversão e temáticos; transporte coletivo de passageiros; agências de viagens e de turismo; Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs); além de tratados internacionais.

Assim, como exposto, cada setor possui regras de tributação específicas que permeiam toda a construção da regra matriz de incidência tributária, mas podemos destacar a maior alteração nos critérios espacial e temporal e nas regras de apuração da base de cálculo a ser considerada em cada operação desempenhada. Com isso, a depender da atividade em si, o contexto do regime específico de tributação previsto no PLP 68/24 será distinto e observará regras e condições especiais.


- O governo tinha a expectativa de que houvesse menos exceções à alíquota geral do IVA. Em sua avaliação, os setores/atividades/bens com redução de alíquotas refletem a real importância de cada um deles na economia/sociedade? Houve excessos ou lacunas?

Paloma Rosa e Matheus Valente: O texto aprovado do PLP 68/24 estabeleceu a redução das alíquotas sobre diversas operações com bens e serviços, além de tratamentos específicos que também proporcionaram certo favorecimento na tributação de alguns setores produtivos.

De fato, a pretensão inicial trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2024 consistia no alcance do uso mais restrito, residual e, portanto, mais focado da extrafiscalidade, o que parece ter sido parcialmente esvaziado pelo texto do PLP 68/24.

Contudo, apesar de ser a expectativa do governo que houvesse menos exceções à alíquota geral do IVA, na prática, é possível enxergarmos a relevância social e econômica de determinadas operações, seja para fins de acesso da população a determinado bem ou serviço, seja para fins de operacionalização de determinada atividade que demande, por características próprias, um regime diferenciado de tributação.

Dessa forma, ainda que a expectativa fosse uma maior uniformização da tributação pelo IVA desenhado, fato é que o contexto social possui grande influência na ordem tributária, de modo que, em determinados casos, exceções às regras gerais de tributação permitem um maior investimento em determinada atividade que poderá, futuramente, proporcionar um retorno não apenas na arrecadação, mas também de cunho social. Assim, para evitar que exista distorção tributária não justificável perante a política fiscal desenhada pelo texto constitucional, talvez valha a pena investirmos nos mecanismos de controle dessas reduções, de forma a verificarmos se elas estão, de fato, contribuindo para o alcance da finalidade buscada quando da sua concessão.


- Ao longo da tramitação da Reforma, havia a preocupação de que as exceções pudessem elevar a alíquota do IVA para além dos 26,5% inicialmente almejados. Já é possível saber se isso irá acontecer? 

Paloma Rosa e Matheus Valente: Nesse momento ainda não há como se afirmar, de forma definitiva, que as exceções previstas no texto aprovado do PLP 68/24 à alíquota geral do IVA ocasionarão um aumento para além dos 26,5% inicialmente projetados pelo governo federal. Contudo, os últimos estudos sobre os possíveis impactos das alterações realizadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ao texto original indicam que, como base em estimativa, haverá, sim, provavelmente um aumento na alíquota geral do IVA, superando o patamar inicial dos 26,5%.


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