Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE

As arestas do Imposto Seletivo

Redação Capital Aberto

O objetivo do Imposto Seletivo (IS), o “imposto do pecado” criado pela Reforma Tributária, é o de desestimular o consumo de bens prejudiciais ao meio ambiente e/ou à saúde. Embora a regulamentação da reforma (Lei Complementar 214/25) tenha definido o rol de produtos que podem ser considerados nocivos, a discussão promete ter vida longa. Tributaristas consideram que ainda há várias arestas sobre o imposto a serem aparadas e consideram provável a judicialização sobre o IS.

“O IS é um tributo novo, sobre o qual ainda não temos doutrina consolidada e tampouco precedentes judiciais. Será preciso construir os conceitos e certamente haverá dissenso na interpretação das normas”, afirma Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do Coimbra, Chaves & Batista Advogados. Ela avalia que uma das possíveis discussões sobre o imposto é a sua natureza extrafiscal (ou não), inclusive eventual inconstitucionalidade de sua incidência sobre alguns dos itens relacionados na Lei Complementar nº 214/25 (LC 214/25). A advogada considera que, se a justificativa para a tributação pelo IS – ser prejudicial à saúde e/ou ao meio ambiente – for entendida de forma ampla e ilimitada, o imposto poderia incidir sobre quase qualquer bem e a União, para além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), teria também competência para um segundo tributo sobre consumo, concorrendo com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será cobrado por Estados e municípios.

“Para que o IS se justifique e seja compatível com o princípio federativo, ele precisa ser entendido e interpretado como um tributo extrafiscal – a saber, um instrumento de política fiscal, cuja finalidade principal é induzir comportamentos desejados ou desestimular aqueles indesejados.” No entanto, Alice Jorge avalia que a escolha dos bens sujeitos ao IS não é coerente com o desestímulo de comportamentos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente ou com a indução de condutas mais saudáveis sob o aspecto ambiental.

Paloma Rosa e Priscila Alves, sócia e associada do Vieira Rezende Advogados, também esperam que o IS gere muita discussão no Judiciário: “Considerando a forma como o Imposto Seletivo fora constitucionalmente e legalmente delineado, adicionadas as complexidades que circundam o referido imposto, entendemos provável que haja bastante discussão jurídica – em verdade, já existe bastante discussão – sobre o tema, além da provável criação de um robusto contencioso voltado, principalmente, a discutir a constitucionalidade e a legalidade de alguns aspectos da matriz de incidência tributária do referido imposto”.

Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo

Rosa e Alves, do Vieira Rezende, avaliam que ainda não é possível cravar que o rol de produtos sujeitos ao IS realmente represente os mais prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Armas e munições, por exemplo, ficaram de fora. Para elas, só será possível ter certeza disso apenas por meio da realização de um controle que permita avaliar a existência de efeitos concretos na proteção à saúde e ao meio ambiente decorrentes da implementação do IS. “De qualquer forma, não há dúvidas de que a lista de itens sujeitos ao IS ainda apresenta arestas relevantes a serem devidamente preenchidas e ainda demanda a inclusão de uma série de ajustes no texto que estabelece a natureza das operações que estarão sujeitas ao imposto, o momento de incidência a ser considerado e a natureza dos bens que foram, ou deixaram de ser, incluídos no referido rol”, afirmam.

Já Alice Jorge, do Coimbra, Chaves & Batista, avalia que a lista de itens sujeitos ao IS, conforme previsto na LC 214/25 não parece adequada. Um exemplo disso, em sua visão, é a sujeição indiscriminada de veículos, embarcações e aeronaves ao IS. “No caso dos veículos, há previsão de diferenciação de alíquotas conforme critérios relacionados a aspectos ambientais, mas a lei complementar não afasta a incidência em nenhum destes casos. Há uma política pública para desestímulo ao setor automotivo? Existe uma alternativa ao transporte rodoviário no país para que esse desestímulo possa ser efetivo e gerar impactos positivos sob o aspecto ambiental?”, questiona.

A advogada lembra que até mesmo ambulâncias e carros funerários serão tributados pelo IS, pois somente foram excetuados os veículos de uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança. “Qual o comportamento se busca desestimular com a tributação pelo IS de ambulâncias?”

Na entrevista abaixo, Rosa, Alves e Alice Jorge abordam a lista de produtos sujeitos ao IS e os possíveis problemas que podem surgir com o tributo.


- Após muitas idas e vindas na discussão do PLP 68/24, quais itens ficaram sujeitos ao Imposto Seletivo (IS)?

Alice de Abreu Lima Jorge: A Lei Complementar nº 214/2024 prevê a incidência do Imposto Seletivo sobre os seguintes bens, por ela considerados como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente:
  • carvão mineral;
  • automóveis para passageiros e veículos para transporte de mercadorias, observadas características específicas das NCMs indicadas na lei complementar (a exemplo da carga máxima bruta) e excetuados os caminhões e os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública;
  • aeronaves tripuladas concebidas para propulsão a motor (exceto veículos espaciais) e embarcações de recreio ou esporte a motor, excetuadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública;
  • produtos fumígenos acondicionados em embalagem destinada ao consumidor final;
  • bebidas alcoólicas acondicionadas em embalagem destinada ao consumidor final;
  • refrigerantes;
  • minérios de ferro e seus concentrados;
  • óleos brutos de petróleo;
  • gás natural (exceto se utilizado como insumo em processo industrial ou como combustível para fins de transporte, hipótese na qual a alíquota deverá ser fixada em zero);
  • concursos de prognóstico e fantasy sport.
Paloma Rosa e Priscila Alves: De fato, as idas e vindas marcaram o processo de seleção do rol de bens e serviços que estariam sujeitos ao novo Imposto Seletivo (IS) , cuja competência para instituição foi conferida por meio da Emenda Constitucional nº 132/23.

Após a conversão do PLP 68/24 na Lei Complementar nº 214/25, contudo, apenas os bens e serviços – além do carvão mineral – classificados nos códigos da NCM/SH listados no Anexo XVII do referido normativo, que sejam relacionados a: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport estarão sujeitos à tributação pelo IS.

As armas e munições, que haviam sido incluídas no rol de itens tributados pelo IS, foram removidas do texto final aprovado pelo Senado e sobre elas não incidirá o imposto.

Por fim, vale destacar que, para que possam ser tributados pelo IS, tais bens e serviços necessariamente precisarão ser objeto de operações que envolvam as atividades de produção, extração, comercialização ou importação, caso contrário estarão em contradição com o texto constitucional prescrito.


- Em sua avaliação, a lista de itens sujeitos ao IS é adequada e reflete de fato as atividades ou produtos que nocivos à saúde e ao meio ambiente?

Alice de Abreu Lima Jorge: A lista de itens sujeitos ao IS conforme previsto na Lei Complementar nº 214/25 não nos parece adequada.

O IS vem previsto na Constituição Brasileira como um imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Se essa outorga de competência for entendida de forma ampla e ilimitada, o IS poderia incidir sobre quase qualquer bem: viver é poluente e quase tudo também pode ser prejudicial à saúde. Nessa interpretação, a União, para além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), teria também competência para um segundo tributo sobre consumo, concorrendo com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – o que concentraria ainda mais receita na União, enfraquecendo o nosso já sofrido federalismo.

Para que o IS se justifique e seja compatível com o princípio federativo, ele precisa ser entendido e interpretado como um tributo extrafiscal – a saber, um instrumento de política fiscal, cuja finalidade principal é induzir comportamentos desejados ou desestimular aqueles indesejados. E será justamente na extrafiscalidade que nós encontraremos os limites para o exercício da competência tributária pela União.

Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE

Ao se avaliar a lista de bens sujeitos ao IS sob a lente da extrafiscalidade, não vislumbramos fundamentos para a escolha legislativa que sejam coerentes com o desestímulo de comportamentos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente ou com a indução de condutas mais saudáveis ou benéficas sob o aspecto ambiental.

  • Qual o comportamento o Estado pretende estimular o desestimular com a sujeição indiscriminada de veículos, embarcações e aeronaves ao IS, por exemplo?
  • No caso dos veículos, há previsão de diferenciação de alíquotas conforme critérios relacionados a aspectos ambientais, mas a lei complementar não afasta a incidência em nenhum destes casos. Há uma política pública para desestímulo ao setor automotivo? Existe uma alternativa ao transporte rodoviário no país para que esse desestímulo possa ser efetivo e gerar impactos positivos sob o aspecto ambiental?
  • De acordo com a lista prevista na lei complementar, até mesmo ambulâncias e carros funerários serão tributados pelo IS, pois somente foram excetuados os veículos de uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança. Qual o comportamento se busca desestimular com a tributação pelo IS de ambulâncias?
  • Nas aeronaves, por sua vez, a previsão de tributação pelo IS só excetua aquelas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança. Pretende-se desestimular a aviação no país?
  • Críticas similares podem ser feitas sobre a regulamentação da incidência do IS sobre o gás natural. Há previsão na lei complementar para que a alíquota seja definida em zero quando o gás natural for utilizado como insumo em processo industrial ou como combustível para fins de transporte. O gás natural usado para fins domésticos é considerado mais nocivo ao meio ambiente? Qual o comportamento se pretende desestimular com a sua tributação? Existem alternativas menos poluentes que o uso do gás natural para substituir as suas aplicações domésticas?
  • O carvão mineral tem parte considerável do seu uso relacionado ao abastecimento de usinas termoelétricas, que são necessárias à matriz energética brasileira, especialmente naquelas ocasiões em que as usinas hidroelétricas não conseguem abastecer toda a demanda. Há uma política pública para desestímulo ao consumo de carvão mineral? Qual a alternativa a ser estimulada em substituição a este uso?
  • A pesquisa e lavra de recursos minerais é atividade exercida mediante autorização ou concessão da União e no interesse nacional, conforme o artigo 176, §1º da Constituição. O Código de Minas, por sua vez, prevê que o titular da concessão tem o dever de iniciar a exploração e de não suspendê-la sem prévia comunicação ao órgão competente. A extração do minério de ferro e de seus concentrados, nesse contexto, é uma atividade desejada (e não desestimulada) pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qual conduta se busca desestimular com a incidência do IS sobre a extração de minério de ferro de forma desvinculada do modo como se dá essa exploração?
Em todas as situações acima descritas, o IS deveria incidir não de forma indiscriminada, mas apenas sobre aquelas situações em que o exercício da atividade econômica esteja sendo realizado em termos mais poluentes ou prejudiciais do que seria viável, considerando-se as alternativas disponíveis. Somente se pode estimular ou desestimular comportamentos quando há alternativas possíveis à conduta que se busca mitigar. A incidência indiscriminada, com fins arrecadatórios (e não extrafiscais), não é coerente com a identidade do IS que se extrai da Constituição brasileira.

Paloma Rosa e Priscila Alves: Inicialmente, cabe observar que apenas será possível responder de forma definitiva e conclusiva à esta pergunta com a realização de um controle, a ser realizado com base em metodologia e ferramentas ainda não criadas, que permita avaliar a existência de efeitos concretos na proteção à saúde e ao meio ambiente decorrentes da implementação do IS.

De qualquer forma, não há dúvidas de que a lista de itens sujeitos ao IS ainda apresenta arestas relevantes a serem devidamente preenchidas e ainda demanda a inclusão de uma série de ajustes no texto que estabelece a natureza das operações que estarão sujeitas ao imposto, o momento de incidência a ser considerado e a natureza dos bens que foram, ou deixaram de ser, incluídos no referido rol.


- O que será definido por lei ordinária e qual a expectativa com relação às alíquotas de IS?

Alice de Abreu Lima Jorge: A lei ordinária definirá as alíquotas do IS, inclusive no caso de sua incidência sobre importações. No caso dos bens minerais, a Lei Complementar já prevê que a alíquota não poderá ultrapassar 0,25%.

Paloma Rosa e Priscila Alves: As alíquotas do Imposto Seletivo, aplicáveis nas operações com bens e serviços referidos no Anexo XVII, a depender de cada categoria de produtos, serão previstas em lei ordinária. Petróleo, Gás e minério de ferro serão tributados à alíquota máxima de 0,25%.

Em relação às bebidas alcóolicas, a expectativa é que a incidência ocorra de forma progressiva e escalonada, que vá aumentando gradualmente ao longo dos anos, de modo a evitar uma carga tributária inicial que seja demasiadamente excessiva. Os veículos, embarcações e aeronaves, por sua vez, terão as suas alíquotas graduadas em função do enquadramento em determinados critérios.

A expectativa, ainda de natureza especulativa, é que a alíquota padrão do Imposto Seletivo fique em 25% e 26,5%, no ano de 2033, alcançando o patamar de 22% em 2035.


- Alguns consideram que poderá haver discussão jurídica e um novo contencioso sobre os itens sujeitos ao IS. Como você enxerga a questão?

Alice de Abreu Lima Jorge: O IS é um tributo novo, sobre o qual ainda não temos doutrina consolidada e tampouco precedentes judiciais. Será preciso construir os conceitos e certamente haverá dissenso na interpretação das normas.

Como exemplos de possíveis discussões que podemos vir a enfrentar em torno do IS, podemos citar:

  • A natureza extrafiscal (ou não) do novo imposto e as possíveis consequências do entendimento por sua natureza extrafiscal, inclusive eventual inconstitucionalidade de sua incidência sobre alguns dos itens relacionados na Lei Complementar nº 214/25.
  • A definição da base de cálculo do novo imposto nas operações não onerosas (como transferências gratuitas, incorporação a ativo permanente e consumo), nas quais a Lei Complementar nº 214/25 prevê o cálculo com base em valor de referência a ser aferido conforme metodologia a ser definida pelo Poder Executivo, o que pode vir a ser contestado sob o argumento de violação à legalidade. O STF já admitiu em outras oportunidades que ato do Poder Executivo defina elementos relevantes para a quantificação do tributo, como ocorreu no caso do grau de risco para fins de identificação da alíquota da contribuição por riscos ambientais do trabalho (RAT), por exemplo. Contudo, nestes casos, a metodologia para que o decreto fizesse esse levantamento e divulgação de riscos estava definida na lei e isso foi determinante para as decisões que concluíram para legitimidade da delegação ao decreto. É uma hipótese tratada na doutrina como discricionariedade técnica. Contudo, mesmo nos casos de discricionariedade técnica, a definição da metodologia precisa estar na lei, pois ela envolve uma escolha que, no Brasil, no nosso sistema tributário constitucional, entendemos que não pode ser delegada ao Poder Executivo. 
Paloma Rosa e Priscila Alves: Considerando a forma como o Imposto Seletivo fora constitucionalmente e legalmente delineado, adicionadas as complexidades que circundam o referido imposto, entendemos provável que haja bastante discussão jurídica – em verdade, já existe bastante discussão – sobre o tema, além da provável criação de um robusto contencioso voltado, principalmente, a discutir a constitucionalidade e a legalidade de alguns aspectos da matriz de incidência tributária do referido imposto.


Leia também

Até onde irá o imposto seletivo?

A batalha em torno dos alimentos nocivos à saúde

Os pecados punidos com tributação

Reforma aumenta a responsabilidade tributária solidária