A ofensiva contra o dividendo mínimo obrigatório

Um lugar-comum do mercado acionário brasileiro é o chamado “dividendo mínimo obrigatório”. Segundo esse conceito, as companhias seriam obrigadas a distribuir aos sócios, salvo em situações excepcionais e justificadas, ao menos 25% do resultado líquido do exercício social.
É seguro dizer que se trata de uma regra com bastante aderência. Do lado das companhias, a regra é replicada nos estatutos sociais da esmagadora maioria das empresas brasileiras. Pelos investidores, há uma expectativa de que ao menos esse percentual lhes venha a ser distribuído anualmente como um retorno do capital investido.
Até pouco tempo atrás, pequenas e inexpressivas empresas desafiavam a regra. Ocorre que, com as recentes mudanças na tributação de dividendos, algumas companhias passaram a flertar com a ideia de que a limitação seria mera conveniência, e não de um imperativo legal.
Em outras palavras, preenchidos parcos requisitos normativos, não haveria nenhum obstáculo para que o estatuto social previsse um percentual mínimo inferior.
O cerne da aparente confusão reside – como não poderia deixar de ser – na nossa lei acionária e numa regulação voltada para o mercado de capitais da década de 1970.
Afinal, naquele momento, um dos problemas diagnosticados do nosso mercado era o das empresas que não distribuíam dividendos aos sócios minoritários, por ausência de previsão para tanto nos respectivos estatutos sociais.
Em um regime geral de baixíssima transparência, o acionista controlador/empresário era o único a usufruir do resultado da Companhia, seja na forma de salários, bonificações, benefícios indiretos ou por meio de estruturas mais exóticas.
O problema foi atacado em duas pontas: na primeira, consagrou-se que a participação nos lucros sociais é um dos direitos essenciais do acionista. Na outra, criou-se o chamado dividendo obrigatório.
Por meio desse mecanismo, as empresas que não tivessem uma regra estatutária específica seriam obrigadas a distribuir a importância determinada com base no artigo 202 da Lei Acionária, e que compreendia, grosso modo, metade do lucro líquido ajustado.
Para limitar os rábulas de plantão, que logo cogitariam em criar uma regra estatutária de pagamento de um dividendo abaixo deste percentual, há a previsão expressa de que aquelas empresas sem regras estatutárias específicas, caso viessem a criá-las, deveriam observar que o dividendo não poderia ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado. Esse é o dividendo mínimo obrigatório.
Como a lei parou nesse ponto, o rábula logo indagou: mas o que acontece com as empresas que preveem uma regra estatutária e resolvem alterá-la para aquém do limite mínimo? Isto é, havendo uma regra, não bastaria uma segunda deliberação para reduzir o valor desse dividendo mínimo?

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Aqui reside o cerne da discussão. Uma linha inicial, que encontra respaldo nos próprios autores do anteprojeto da lei acionária, argumenta que não existiria norma explícita que impeça uma companhia de, uma vez estabelecida a regra estatutária, reduzi-la para patamares inferiores àquele de 25%.
Tudo o que se exige é que a transição ocorra em duas alterações estatutárias, a primeira, criando a regra, e a segunda, mitigando-a. Isso, claro, assegurando o direito de recesso aos acionistas dissidentes, o que serviria de proteção adequada para o investidor frustrado em sua expectativa.
A outra linha, mais moderna, compreende que o dispositivo perderia seu sentido e alcance se, assegurando uma regra de proteção ao acionista, uma Companhia pudesse realizar uma operação em duas etapas para neutralizá-la e, no limite, tornar inócuo um direito que a lei classifica de essencial.
Admitir tal situação aproxima-se de aceitar a fraude à lei como instrumento legítimo de tratamento das normas de proteção aos acionistas. Ainda mais quando se levam em consideração os 50 anos de comprovada ineficiência do remédio do direito de recesso para a finalidade de resguardar os direitos dos acionistas.
Embora o tema não seja novo, ele ganha força no atual cenário de uma nova regra de tributação de dividendos mal ajambrada e do imperativo de se discutir qual a melhor alocação de capital nesse contexto.
Basta mencionar que, nesta rodada de Assembleias Gerais Ordinárias, o clubinho das empresas que desafiam a regra do dividendo mínimo obrigatório poderá ganhar o primeiro integrante de peso, com o possível ingresso de uma corporation do setor de energia elétrica, que está propondo aos seus acionistas que o dividendo mínimo seja fixado em magro 1% do resultado.
O problema se agrava pelas questões usuais: um texto mal redigido, permissividade com estruturas jurídicas que buscam contornar limitações legais, remédios normativos que não cumprem a finalidade, e um órgão regulador avesso a aplicar normas de proteção ao acionista minoritário.
A única esperança é transformar essa discussão em um tema de governança, a ser incorporado no regramento do Novo Mercado.
Raphael Manhães Martins é advogado e sócio no escritório Manhães Martins Advocacia
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