Não cumulatividade de PIS/Cofins testa limites após decisão do STJ
Redação Capital Aberto

Crédito: Divulgação
A não cumulatividade voltou ao centro do debate tributário após a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manter a limitação de 75% no aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes da subcontratação de transportadoras optantes pelo Simples Nacional. Embora o julgamento tenha tratado de uma regra específica da legislação atual, tributaristas avaliam que seus efeitos extrapolam o setor de transporte e antecipam discussões que deverão ganhar força durante a implementação da reforma tributária.
Mais do que o impacto imediato sobre empresas da cadeia logística, especialistas ouvidos pela Capital Aberto enxergam no precedente uma sinalização sobre como o Judiciário poderá enfrentar futuros conflitos envolvendo a não cumulatividade da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), especialmente diante da convivência entre o regime geral e sistemas tributários diferenciados, como o Simples Nacional.
Debate permanece aberto no STF
Apesar da decisão unânime do STJ, a controvérsia ainda não está definitivamente encerrada. O advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do Queiroz Advogados Associados e vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET), observa que o julgamento não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos e que ainda existe recurso extraordinário pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo assim, avalia que uma reversão do entendimento é pouco provável. “Apesar de não encerrar definitivamente a discussão, vai ficar escassa uma forma de reverter esse entendimento.”
Na mesma linha, Júlia Swerts, sócia da área de Direito Tributário do escritório Freitas Ferraz Advogados, ressalta que o tribunal limitou sua análise ao aspecto infraconstitucional da controvérsia. Segundo ela, o STJ concluiu apenas que a criação do Simples Nacional não revogou a regra que limita o creditamento e não examinou a alegação de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade, matéria que poderá ser apreciada pelo STF.
Efeitos sobre concorrência
Para os especialistas, a principal consequência prática da decisão está menos na tributação em si e mais nos incentivos econômicos criados para a contratação de fornecedores.
Queiroz afirma que empresas sujeitas ao regime não cumulativo tendem a considerar o volume de créditos tributários na composição de seus custos. Segundo ele, “como uma empresa do Simples não gera crédito integral para o adquirente, fica com competitividade reduzida” e, para competir com empresas que permitem o aproveitamento integral dos créditos, muitas vezes precisa conceder descontos, comprimindo sua margem. O tributarista pondera, contudo, que as empresas optantes pelo Simples também suportam carga tributária menor, o que pode compensar parcialmente essa desvantagem.

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Júlia afirma que os efeitos da decisão ultrapassam a esfera tributária e alcançam o ambiente concorrencial. Segundo a advogada, “esse efeito tensiona a lógica constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas”, já que a escolha do fornecedor pode passar a ser influenciada pelo regime tributário adotado, e não apenas por critérios operacionais ou comerciais.
Reflexos para a reforma tributária
Se a decisão resolve uma controvérsia do atual sistema, ela também projeta dúvidas sobre a aplicação da CBS e do IBS. Maria Elisa Diniz Simões, advogada da área de Contencioso Tributário do Freitas Ferraz, afirma que, no curto prazo, o julgamento “traz maior previsibilidade no plano infraconstitucional”, permitindo que empresas ajustem contratos, preços, estruturas de subcontratação e planejamento tributário. Ela ressalta, porém, que esse avanço não encerra a controvérsia. “Esse ganho de previsibilidade, contudo, não elimina a incerteza”, diz. “Como o recurso extraordinário foi admitido nos mesmos autos, a discussão sobre a validade da limitação à luz do princípio da não cumulatividade seguirá no STF.”

Crédito: Leca Novo
Na avaliação da tributarista, “o ponto mais relevante para a reforma tributária é saber se a CBS e o IBS conseguirão entregar a neutralidade que prometem”. Caso o STF venha a definir o conteúdo mínimo da não cumulatividade ao julgar o recurso extraordinário já admitido, esse entendimento poderá influenciar diretamente a interpretação das futuras restrições ao creditamento previstas para os novos tributos.
Leandro Artioli, sócio da área tributária do Viseu Advogados, lembra que o próprio STF já reconheceu, no Tema 756, que o legislador pode restringir o direito ao crédito de PIS e Cofins, desde que sejam respeitados princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança. Segundo o tributarista, “embora sejam conceitos vagos, estão carregados de valores que devem ser levados em consideração pelo Judiciário na correta interpretação daquilo que se entende por ‘não cumulatividade’ dos novos tributos.”
Artioli observa ainda que a Lei Complementar nº 214/2025 manteve regras específicas para a apropriação de créditos, mas introduziu mecanismos que podem reduzir parte dessas distorções. Entre eles está o regime híbrido aplicável ao Simples Nacional, que, segundo ele, “garante o crédito integral e será de grande relevância nas operações B2B.”
Para os especialistas, esse será um dos principais testes da reforma tributária. Além de preservar o direito ao crédito, caberá ao novo modelo demonstrar que consegue conciliar neutralidade, segurança jurídica e tratamento isonômico entre empresas submetidas a diferentes regimes de tributação.
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