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Temporada de Assembleias 2025: falta de confiança e deficiências dos ADRs distorcem o resultado das assembleias brasileiras

RA

Raphael Martins

O debate societário tem sido marcado por vozes que não consideram saudável que, no Brasil, as minorias acionárias tenham o poder de eleger parte dos integrantes do conselho de administração, ao menos na forma assegurada pelos instrumentos legais que lhes estão à disposição. Nesse ambiente, não surpreende que, na temporada de Assembleias deste ano, o destaque tenha sido justamente as dificuldades dos titulares de recibos de depósitos de participarem em “igualdade de condições” com os demais acionistas.

Não se trata de uma situação nova. Apenas para compreender o problema, os recibos de depósito, do qual o americano (ADR) é o mais conhecido, são certificados emitidos e negociados no exterior e que representam um determinado ativo brasileiro, no caso que aqui nos interessa, ações de emissão de companhias brasileiras. Em outras palavras, cada recibo emitido no exterior é lastreado por um certo número de ações, que ficam depositadas por uma instituição autorizada a exercer essa função.

Em termos formais, o acionista é esse depositário. Consequentemente, os direitos decorrentes dessas ações são usufruídos indiretamente pelos titulares dos recibos, observando uma estrutura contratual definida entre as instituições intermediárias e, na grande maioria dos casos, a empresa emissora das ações. Esse contrato estabelecerá, por exemplo, o percentual de proventos que serão repassados ao titular do recibo, como será o exercício dos direitos econômicos da ação e, mesmo, em que situações ocorrerá o direito indireto de voto (por meio do depositário).

Aqui mora o perigo. É verdade que os recibos de depósito têm se mostrado uma solução brilhante para aqueles que querem usufruir dos direitos econômicos ou, ao menos, se expor ao risco das ações, mas não podem ou não querem deter diretamente esse valor mobiliário. Para a governança das Companhias, entretanto, a existência desse instrumento tem se mostrado desestabilizadora.

Três desses efeitos negativos já eram conhecidos:

Em primeiro lugar, é mínima a visualização dos acionistas acerca dos titulares dos ADR’s, mesmo por meio dos expedientes legais de acesso à lista de acionistas. Para todos os efeitos, essa listagem apenas indica as ações que pertencem formalmente ao depositário, não havendo mecanismos seguros e eficientes de identificar os titulares dos recibos. Essa limitação dificulta quaisquer esforços de mobilização e interação.

Além disso, esses programas são desenhados ad libitum das companhias abertas. Se, sob o aspecto econômico, há uma preocupação muito grande com a definição dos custos para garantir a atratividade do programa, em relação aos aspectos políticos das ações o programa costuma sair conforme melhor atenda aos interesses desse patrocinador. Não é incomum, portanto, encontrar programa em que ou a companhia aberta veta o exercício de direitos políticos por titulares de ADR’s e ainda os que obrigam o custodiante a comparecer em todas as Assembleias Gerais para votar favoravelmente às propostas da Administração.

O último aspecto e mais sutil diz respeito à própria operacionalização da participação dos titulares do recibo nas Assembleias Gerais, quando o programa assim o permite. Isso é feito pela divulgação, pela companhia, de cédulas de votação denominadas de proxy cards, que são disponibilizadas aos titulares do recibo. Se o nosso boletim de voto a distância é confiável, completo, prático e permite o acompanhamento do computo do voto pela assembleia geral, o proxy card é um sistema arcaico e que não possui nenhum desses atributos.

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O quadro é tão complexo que, neste ano, em uma companhia na qual havia uma acirrada disputa entre um acionista de referência e os demais pelo preenchimento das vagas no conselho de administração, a companhia decidiu que “excepcionalmente” não haveria a divulgação de proxy cards e os minoritários só conseguiram confirmar que isso estava acontecendo às vésperas do conclave.

E o que já era desolador, neste ano, ficou ainda mais sombrio. Para compreender, cumpre notar que a Comissão de Valores Mobiliários nunca teve puderes de, ao menos, tentar colocar um pouco de ordem nesse processo. Historicamente, havia a necessidade de o programa de DR`s ser previamente autorizado pelo regulador local. Naquele momento, havia a previsão legal de que os direitos políticos sejam exercidos pelos depositários na forma instruída pelos titulares do recibo sempre que os contratos relativos ao programa permitirem, ou no melhor interesse desses titulares, quando tais contratos impedirem o voto por eles instruído. Comandos semelhantes continuam existindo, por exemplo, no Ofício Anual da SEP.

Neste ano, o regulador foi provocado a analisar a situação de uma Companhia que se recusou a incluir um candidato no proxy card, sob o argumento de que a indicação dele não observava os requisitos para inclusão de candidatos aplicáveis ao BVD, notadamente no que se refere à titularidade de um percentual mínimo de ações. Analisando o caso, o colegiado da CVM lavou as mão e entendeu que “a CVM não regula o conteúdo do Proxy Card e não compete à Autarquia determinar à administração da Companhia a inclusão de nomes de candidatos no proxy card”.

Diante desse cenário, se tem havido vozes manifestando preocupação com distorções entre representatividade acionária e titularidade do capital social, enfrentar as distorções que o existem no mecanismo de participação política dos recibos de depósito deveria ser uma prioridade. O sistema de ADRs, criado para viabilizar o acesso a ações brasileiras no exterior, revela uma contradição perigosa. Enquanto facilita o investimento estrangeiro e a liquidez das ações, acaba criando uma camada de opacidade na governança corporativa.

Os eventos de 2025 e a sinalização do órgão regulador deixaram claro que o sistema atual é insustentável. Se existe uma necessidade de melhoria no sistema assemblear, ele passa necessariamente pela discussão sobre a participação de minoritários, especialmente titulares de ADRs, nas assembleias gerais. A falta de transparência, a arbitrariedade na definição de regras e o desinteresse do órgão regulador criam um sistema que vai de encontro a um sistema de participação acionária minimamente confiável.

Raphael Manhães Martins, advogado


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