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Ainda sobre aluguéis e arrendamentos

EL

Eliseu Martins

Conversamos no último blog sobre o fato de os aluguéis de imóveis estarem sendo tratados pelo CPC 06 (R2) como geradores de um ativo denominado Direito de Uso, e de um passivo de Arrendamentos a Pagar (ou assemelhados), com o desaparecimento da conta de Despesa com Aluguéis da demonstração do resultado e surgimento, no seu lugar, das contas de Amortização do Direito de Uso e Despesa com Juros dos Arrendamentos a Pagar (ou assemelhados).

Essas despesas somadas são decrescentes período a período, ao contrário dos aluguéis que tendem a ser constantes por normalmente um ano. Em cada período a soma dessas duas despesas não é igual à que seria se continuasse a despesa com aluguel, mas no total da vida do contrato sim. Comentamos sobre o quanto isso pode distorcer as demonstrações (sob a minha perspectiva) e também o famoso e famigerado EBITDA. Nem entramos tanto em detalhes, mas em certas circunstâncias os índices de endividamento ficam irreais porque se computam os valores a pagar no futuro, mas não há, no ativo, é claro, os valores a receber pelo que se obtiver com o uso dos imóveis nesse futuro. No resultado, os resultados operacionais e financeiros não me parecem corretos.

Esses e outros problemas porque essa norma contábil estendeu o conceito de ativação de arrendamentos para os denominados arrendamentos operacionais, como são os aluguéis de imóveis. Mas é importante salientar que esse modelo pode fazer muito sentido no caso de outros tipos de arrendamentos: daqueles relativos a outros tipos de imobilizado ou até intangíveis onde os contratos de arrendamento, na verdade, praticamente substituem uma compra financiada.

A empresa, ao invés de comprar uma frota de ônibus com financiamento, faz o contrato de arrendamento mercantil financeiro, onde a arrenda por 4 anos, adquire-a ao final do quarto ano e ainda vai utilizá-la por mais 1, 2 ou 3 anos até vendê-la. Aí temos, realmente, um caso super discutível: devemos reconhecer o ativo Direito de Uso relativo a essa frota, e o passivo correspondente, igualmente a quem tenha efetuado a compra financiada? Se não o fizermos, será que não ficamos com dois balanços exageradamente diferentes para situações que, na essência, são praticamente idênticas? Quem arrendou, sem ativos e sem dívida; quem financiou, com o imobilizado e com a dívida. Na primeira, despesa de arrendamento; na segunda, depreciação do ativo e despesa financeira pela dívida. Na essência econômica ambas se aproximam muito, mas as demonstrações mostram situações muito diferentes.

Até 2009, no Brasil, tudo era aluguel ou arrendamento, como despesa, sem qualquer ativação nas arrendatárias. Com as normas internacionais e o CPC 06 em vigência passamos a ativar, não o Direito de Uso à época (2010), mas a frota de ônibus propriamente dita, e o respectivo passivo. Isso provocou uma melhoria na qualidade informativa bastante grande. (Mas os aluguéis operacionais continuaram sem ativação, tendo a mudança ocorrido só a partir de 2018.)

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Só que o mundo, desde a norma original do IASB foi, talvez, desvirtuando os contratos: ao invés de arrendar o avião pela maior parte de sua vida útil, começou-se a arrendá-lo por prazo pequeno, como se fosse arrendamento operacional. E desapareceram os aviões dos balanços das empresas aéreas. E as dívidas também!

O IASB, por causa dessas distorções, partiu para o outro extremo e passou a obrigar a ativar, não mais os ativos propriamente ditos, mas os Direitos de Uso sobre eles, abrangendo até os aluguéis simples de imóveis e todas as formas de arrendamentos, aluguéis e quejandos, tenha o nome que tenha. Por isso chegamos a esse ponto de, na minha opinião, distorção nos balanços de quem tem centenas ou milhares de contratos de aluguéis operacionais de imóveis.

No caso dos arrendadores, o IASB não mudou. As sociedades arrendadoras mantêm no seu ativo os que são arrendados na forma operacional, mas apresentam os arrendamentos financeiros, nas suas demonstrações contábeis, como operações de financiamento, e não mais os ativos imobilizados que, juridicamente, são de sua propriedade.  Aliás, que tal o banco arrendador do telhado de uma enorme indústria ter esse telhado no seu balanço? Não faz sentido mesmo. Já foi assim! Mas agora aparece o valor financiado como operação de empréstimo no seu balanço. Desaparece a receita de arrendamento e aparece a receita de juros pelo financiamento dado. Bem mais próximo à realidade, conforme regras do Banco Central relativamente recentes.

Como dissemos no último blog, o IASB está agora à caça das informações sobre o que o mundo vem achando da aplicação da norma vigente (CPC 06 (R2)), que levou ao extremo comentado. Por isso, de novo o alerta para manifestações de todos os interessados: gestores, analistas, investidores, credores etc. Não é fácil chegar a um bom termo, mas talvez devêssemos estudar com profundidade, e nisso os usuários das demonstrações é que deveriam preponderar. Afinal, o que preferem? Nada contabilizado nos ativos e passivos relativamente aos arrendamentos e aluguéis? Ou continuar contabilizando todos eles hoje como ativos e passivos? Voltar a um meio termo como era antes, ativando e “passivando” somente os com característica de compra financiada?

E, para encerrar: e ainda existe quem acredita que a Contabilidade seja uma ciência exata! Ela é um modelo  que procura retratar a realidade econômica da empresa, mas a realidade é sempre impossível de ser retratada com perfeição, já que todos temos olhos e pensamentos diferentes. Por isso o vital é a contínua atenção para o seu aperfeiçoamento para errarmos menos quando procuramos retratar a posição estática e a evolução dinâmica de uma empresa.

Leia mais: Aluguéis no balanço: e (in)volução?