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Recuperação judicial também precisa preservar o crédito 

Redação Capital Aberto

“Tenho um papel, mas perdi o dinheiro.” A frase é de um cliente, dita ao fim de uma recuperação que durou anos, atravessou três planos e terminou com o crédito reduzido a uma fração do valor original, pago em parcelas que ele provavelmente não verá por inteiro.  

Em registro coloquial, é como o credor institucional descreve o resultado prático de um sistema que se diz equilibrado. 

O art. 47 da Lei 11.101/2005 fixa o norte do regime concursal: viabilizar a superação da crise para preservar a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.  

Ao longo desses vinte anos, contudo, a parte do dispositivo que fala em interesses dos credores acabou tratada como consequência do equilíbrio normativo, não como uma de suas condições.  

O vetor hermenêutico passou a operar de forma quase unilateral, sem a contrapartida que o equilibraria: a função social do crédito. 

Escrevo do lado credor. Há mais de vinte anos represento fundos, credores institucionais não bancários e credores pulverizados: quem chega à insolvência de fora do ecossistema permanente da reestruturação.  

Esse credor não é o banco com mesa montada antes do pedido nem o adquirente de UPI já desenhado no plano. É o credor que aparece depois de pronta a mesa e enxerga, dessa posição, assimetrias que de dentro nem sempre aparecem.  

A formação da jurisprudência concursal naturalmente reflete a atuação dos agentes que litigam de forma recorrente no sistema. Operadores recorrentes do circuito constroem posições que se consolidam por iteração. É observação descritiva, não acusação.  

O fenômeno é estrutural: um sistema em que apenas um dos lados litiga de forma continuada produz precedentes que refletem essa continuidade. 

Os exemplos estão à vista. Recuperações inviáveis sobrevivem por anos sob o argumento da preservação, enquanto credores aguardam pagamentos vinculados a geração de caixa que o próprio plano não comporta.  

Em parte da jurisprudência, a supressão de garantias fidejussórias avançou além do que a lei autoriza. O stay period se alonga por sucessivas prorrogações não previstas em lei. Classificações de crédito são objeto de releituras técnicas que deslocam o equilíbrio original.  

Carências longas e deságios profundos são homologados em nome da função social da empresa e produzem transferência patrimonial sem contrapartida proporcional. 

O credor inserido no circuito tem como prever esses efeitos e, em alguma medida, precificá-los. Quem chega de fora, não. O fundo que comprou posição no mercado secundário, o trading que financiou exportação por CPR ou ACC, o credor que entregou insumo contra promessa de safra ou o credor pulverizado: todos absorvem perda seca.  

A assimetria não é só distributiva. É também informacional, porque o resultado, para quem opera no circuito, está antecipado antes do processo. 

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A função social da empresa pressupõe a função social do crédito, isto é, a preservação da confiança institucional que permite ao crédito circular em condições compatíveis com o financiamento da atividade econômica.  

Não é defesa absoluta da posição creditória. Segurança jurídica e previsibilidade contratual não se opõem à preservação da empresa; são seus pressupostos. Sem crédito em condições razoáveis, não há empresa a preservar.  

E o crédito deixa de estar disponível quando o credor sabe que, em caso de crise, paga duas vezes: na perda do principal e no custo processual de fazer valer um direito contratualmente constituído em um ambiente jurisprudencial que naturalizou o desequilíbrio.  

O custo sistêmico do capital no Brasil tem causas múltiplas. O desenho atual da insolvência é uma delas. 

Não cabe a um artigo de opinião esgotar programa de reforma. Cabe sinalizar que a discussão precisa começar. A Lei 14.112/2020 corrigiu pontos relevantes, mas tratou da arquitetura procedimental e deixou intocado o equilíbrio substantivo entre preservação da empresa e tutela do crédito.  

Movimentos legislativos posteriores indicam que o problema do credor começou a ser percebido pelo próprio sistema: a Lei 14.689/2023 reforçou instrumentos de cobrança e transação tributária; a Lei Complementar 208/2024 autorizou entes públicos a ceder créditos inscritos em dívida ativa, sinal de que o desenho atual já se mostrou insuficiente até para o credor público.  

O credor privado, sobretudo o que litiga uma vez, segue à margem desse movimento corretivo. As perguntas de fundo continuam em aberto.  

Até onde vai a preservação da empresa quando se faz contra a posição contratualmente constituída do credor? Que limites a função do crédito impõe à modulação judicial dos planos? Como recuperar simetria entre quem litiga repetidamente e quem litiga uma vez? 

Justiça, no sistema processual, é equidade. Igualdade de armas. Quando um lado estrutura sua atuação para o longo prazo, com infraestrutura técnica permanente e capital relacional acumulado, e o outro chega caso a caso, a igualdade é nominal.  

O credor que sai de uma recuperação com um papel no lugar do dinheiro não descreve acidente. Descreve resultado previsível de um sistema que se equilibrou para um lado só e chamou esse desequilíbrio de função social.  

Reconhecer essa fragilidade é o primeiro passo. Discuti-la abertamente é o segundo. Os atores cumprem seu papel.  Preservar empresas sem preservar a confiança no crédito é corroer, silenciosamente, a própria base econômica que sustenta o sistema concursal. 

Ellen Leão é advogada, sócia-fundadora da LA Advocacia 


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