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Quando a IA sentará à mesa do Conselho de Administração das companhias? 

Paula Magalhães

Em pesquisa global do Fórum Econômico Mundial em 2015, 45% dos líderes previram “conselheiros-robôs” até 2025[1]. Talvez não tenham acertado o ano, mas eles não estavam tão errados assim: acredito que estejamos muito próximos de ter conselheiros criados com IA.

Por ora, não no modelo “clássico humano”, com poder decisório, sujeitos à responsabilização e eleitos pelos acionistas, mas como observadores – não decidem, mas influenciam decisões. Aliás, isso já é realidade em algumas empresas.

A questão que mais tenho recebido gira em torno da criação de agentes ou “membros artificiais”, que participem efetivamente das reuniões e a regularização interna desse uso em regimentos e políticas, e com isso, a grande preocupação com vazamento de informações, a necessidade de gravações das reuniões e quanto isso se refletiria (para o bem e para o mal) na qualidade das discussões e até mesmo na matriz de riscos da empresa.

Um artigo da Duke University de abril de 2023[2] mostra exemplos relevantes: o algoritmo “Vital” (Validating Investment Tool for Advancing Life Sciences), que foi considerado o primeiro “robô-conselheiro” corporativo atuando na Deep Knowledge Ventures e, mais recentemente o “conselheiro artificial”, chamado “Aiden” anunciado pela Abu Dhabi IHC[3], a maior companhia listada nos Emirados Árabes.

Embora ambos funcionem como “membros observadores” apenas, a questão sobre esse poder de influência fica bem destacada quando o diretor presidente da Deep Knowledge Ventures afirmou, segundo algumas fontes: “as a board, we agreed that we would not make positive investment decisions without corroboration by Vital”, dando ao algoritmo um poder que, na prática, se aproxima de um direito de veto.

Outro exemplo é o Samruk-Kazyna, principal fundo soberano do Cazaquistão, que nomeou um agente de IA, o Skai (Samruk-Kazyna Artificial Intelligence), como membro independente do conselho de administração com direito a voto[4].

Em linhas similares, a Tietoevry[5], empresa escandinava de TI, criou a “Alicia T” e a Salesforce AI também indicou sistemas de IA no seu conselho de administração.

Atualmente, no Brasil a “IA assistiva” é comum como ferramenta de apoio, auxiliando conselheiros na preparação e na condução de suas funções, mas sem participação nas discussões do Conselho. Atividades como monitoramento regulatório e de compliance em tempo real, análise de riscos e simulações estratégicas feitos por inteligência artificial, softwares para redigir atas de reuniões, sintetizar informações e identificar tendências ou anomalias mais rapidamente do que humanos são bastante utilizadas.

Mas exemplos como Vital, Aiden, Skai e Alicia T ainda não refletem plenamente a realidade predominante. No Brasil, menos ainda. A Crescera, empresa de private equity sediada no Rio de Janeiro, foi pioneira ao relatar recentemente que seu Comitê de Investimentos vem experimentando uma dinâmica que acredito que será uma tendência.

Trata-se de uma interface de software consolida todos os materiais analisados pelos participantes humanos – incluindo planilhas, apresentações e até a ata da reunião, transcrita em tempo real – e um agente de inteligência artificial apresenta em tempo real a sua própria análise em um telão instalado na sala, emitindo opiniões e destacando pontos que exigem maior cautela.

Segundo reportagem recente do Valor Econômico, o sistema já alcança nível de granularidade suficiente para examinar as manifestações individuais de cada participante e justificar, de forma fundamentada, eventuais concordâncias ou divergências.

Este novo integrante no ecossistema dos conselhos traz questões importantes: a primeira delas é de que o uso de agentes não afasta os deveres fiduciários dos conselheiros, especialmente o dever de diligência. No fim do dia, a obrigação de decidir de forma refletida, desinteressada e bem fundamentada continua sendo dos conselheiros, e o uso pouco crítico da tecnologia pode levar a uma cegueira deliberada susceptível à responsabilização.

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Ao mesmo tempo, é razoável esperar que o padrão de análise associado a business judgment rule e utilizada pela CVM em processos sancionadores, se torne mais exigente, já que essas ferramentas tendem a ampliar o acesso a informações e análises mais sofisticadas em menos tempo.

Na paralela, se (ou quando) essa posição de “conselheiros robôs” evoluir, a responsabilização de tais algoritmos pode surgir, trazendo uma maior exposição das empresas criadoras de tais softwares, o que pode, inclusive, mudar a perspectiva dos seguros D&Os (Directors and Officers Liability Insurance).

O segundo ponto visceral dessa discussão traz dois pilares muito relevantes: a confidencialidade e a governança. É fundamental que a criação e o uso desses agentes sejam pensados de modo a evitar o vazamento de informações sensíveis e que haja uma governança robusta que a proteja. Um tema que surge naturalmente dessa discussão é a eventual gravação de reuniões de Conselho.

Se, por um lado, isso pode enriquecer o registro, por outro, levanta dúvidas relevantes sobre armazenamento, acesso e, sobretudo, sobre o impacto na dinâmica das interações, que expõe mais o conselheiro. Há um equilíbrio delicado entre os ganhos de registro e transparência e o risco de inibir debates mais francos em um ambiente que historicamente sempre foi muito reservado.

Sob um outro prisma, a inteligência artificial pode contribuir para decisões mais isentas, mas também pode intensificar desafios já existentes. Questões como conflitos de interesses, por exemplo, podem ganhar novas camadas dependendo de como esses agentes são estruturados e alimentados.

O terceiro ponto que ouço nessas discussões é a elaboração de atas automaticamente: as atas de Conselho de Administração continuam sendo documentos que exigem muito da técnica e da sensibilidade humanas. As reuniões de conselho (e as suas atas) tratam de temas complexos, estratégicos e, muitas vezes, sensíveis ou controversos, o que demanda atenção não apenas ao conteúdo, mas também ao tom e às nuances das posições de cada conselheiro.

Como instrumento central de governança, a ata precisa refletir adequadamente as discussões e decisões, e, nesse ponto, o elemento humano ainda desempenha um papel importante, inclusive para garantir o equilíbrio entre precisão, discrição e contexto no registro dessas deliberações.

Quarto ponto, menos questionado, é a respeito do voto nas reuniões de conselho. Talvez isso desperte poucas perguntas no momento, porque tais agentes, no Brasil, não podem ter voto, pois além de não serem pessoas naturais elegíveis, não são eleitos pelos acionistas das Companhias e não são susceptíveis à responsabilização.

Não há - e não deve haver, no futuro próximo - voto de “conselheiros robôs” no Brasil. Ainda assim, fica uma importante reflexão, que pode ser ilustrada pela pesquisa conduzida pela Harris Poll para a Dataiku: entre 500 CEOs entrevistados globalmente, 94% afirmaram que a inteligência artificial poderia oferecer recomendações superiores às de um membro de seus conselhos de administração[6].

Paula Magalhães é sócia da área de Companhias Abertas do Demarest Advogados 

[1] https://www3.weforum.org/docs/WEF_GAC15_Technological_Tipping_Points_report_2015.pdf

[2] https://sites.duke.edu/thefinregblog/2023/04/03/when-machines-call-the-shots-legal-considerations-for-the-ai-powered-board-of-directors/

[3] https://corpgov.law.harvard.edu/2024/04/21/a-new-governance-paradigm-is-necessary-for-ai-powered-boards/

[4] https://sk.kz/press-center/news/78568/?lang=en

[5] https://www.finextra.com/newsarticle/29606/tieto-appoints-bot-to-leadership-team

[6] https://www.dataiku.com/stories/blog/confessions-from-500-global-ceos


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