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SC Cosit 56 e o Cayman/Delaware Sandwich: repercussões para o Venture Capital

Lucas Martini de Aguiaré

A Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026 (“SC 56/2026”), consolida o entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos, classificadas como entidades transparentes (pass-through) e compostas por sócios não residentes naquele país, qualificam-se como Regime Fiscal Privilegiado (RFP), nos termos do inciso VII do art. 2º da IN RFB nº 1.037/2010 — ainda que os lucros da LLC sejam efetivamente tributados nos EUA na esfera dos sócios pessoas físicas.

O caso concreto analisado pela Cosit envolvia uma pessoa física residente no Brasil que detinha participação societária direta em LLC constituída na Califórnia, em conjunto com sua esposa e filhos.

É indispensável, desde logo, destacar que as reflexões que se seguem a respeito de potenciais repercussões no ecossistema de venture capital e em estruturas de flip não são consequência direta dessa manifestação da RFB.

Porém, a partir desse parâmetro interpretativo, abre-se espaço para uma reflexão mais ampla sobre possíveis reflexos em estruturas típicas de investimento internacional — em especial, no arranjo societário conhecido como ‘Cayman/Delaware Sandwich’.

O Cayman/Delaware Sandwich no ecossistema de VC

É prática consolidada no mercado de venture capital internacional que scale-ups brasileiras que recebem investimento estrangeiro tenham sua estrutura societária reorganizada de modo que o controle passe a ser exercido por uma entidade constituída fora do Brasil.

Essa reorganização, conhecida como flip, costuma ser condição imposta pelos próprios fundos investidores, que buscam jurisdições com ambiente regulatório mais familiar e condições fiscais mais favoráveis para seus cotistas não residentes.

O arranjo mais difundido se organiza em três camadas: uma holding constituída nas Ilhas Cayman no topo da cadeia, uma LLC em Delaware posicionada como veículo intermediário sem atividade operacional própria (com tratamento pass-through nos EUA), e a companhia operacional brasileira (BR Co.) na base, concentrando efetivamente a atividade operacional.

Tributação anual no Brasil

O art. 5º, §5º da Lei nº 14.754/2023 estabelece duas hipóteses alternativas para qualificar uma entidade controlada no exterior como sujeita à tributação automática anual das pessoas físicas pelo IRPF à alíquota de 15%: (i) pelo inciso I, quando situada em jurisdição com tributação favorecida (PTF) ou beneficiária de RFP; ou (ii) pelo inciso II, quando sua renda ativa própria não alcance 60% da renda total.

A esse respeito, uma posição comum no mercado de VC é a de que a LLC do sandwich não está sujeita ao regime anual com base no inciso II, em razão do §8º deste mesmo artigo 5º, que exclui do conceito de ‘renda passiva’ as receitas decorrentes de dividendos e participações societárias provenientes de controladas ou coligadas cuja renda ativa própria supere 60%. Assim, nessa linha de raciocínio, sendo a BR Co. uma entidade operacional com renda ativa, trata-se justamente de hipótese que permite à LLC não ser enquadrada como uma entidade de renda passiva.

Por sua vez, o racional desenvolvido na SC 56/2026 pode ser associado ao referido inciso I, ao firmar o entendimento pelo enquadramento como RFP de forma inequívoca.

A partir desse enquadramento, a discussão sobre o §8º e o inciso II é secundária: se a LLC já se qualifica pelo inciso I (RFP), o regime de tributação anual se aplica independentemente do resultado do teste de renda ativa — de modo que a proteção oferecida pelo §8º, ainda que tecnicamente relevante para a qualificação da natureza da renda, não produz efeito prático para afastar a incidência do regime anual quando presente o enquadramento pelo inciso I.

Em termos práticos, o eixo da discussão deixa de ser a qualificação da renda e passa a ser exclusivamente a mensuração da base tributável.

Delimitação do impacto

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Portanto, a SC 56/2026 não ‘inova’ em termos tributários no Brasil para as estruturas de flip, mas pode ser utilizada para reforçar que os impactos da tributação anual instituída pela Lei nº 14.754/2023 não têm a mesma repercussão para toda e qualquer estrutura de flip.

O efeito mais relevante se materializa em estruturas costumeiramente mais maduras, nas quais a LLC ou a Cayman auferem ‘receitas próprias’.

Isso porque o §13 do art. 5º da Lei nº 14.754/2023 autoriza a dedução, na apuração dos lucros sujeitos ao regime anual, de lucros e dividendos originários de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Para estruturas cuja operação é integralmente brasileira, sem caixa retido e aplicado em volume relevante nas camadas offshore, bem como sem expansão internacional da estrutura societária operacional, o §13 tende a reduzir substancialmente — e, em certos casos, até eliminar — a base tributável no Brasil. Ou seja, o efetivo impacto financeiro da tributação brasileira é relativizado.

De outro lado, o cenário de maior atenção envolve estruturas em estágio mais avançado, nas quais a LLC ou a Cayman Co. passam a gerar rendimentos próprios que escapam à cobertura do §13, como por exemplo: (i.) rendimentos financeiros sobre caixa de rodadas captadas no exterior e mantido fora do Brasil; (ii.) dividendos de outras subsidiárias estrangeiras detidas pela LLC ou pela Cayman em decorrência de expansão internacional da startup; e (iii.) royalties ou licenciamentos decorrentes de ativos de propriedade intelectual, marcas e contratos comerciais alocados nas holdings offshore.

A rigor, nenhuma dessas receitas se qualifica como ‘lucro de PJ brasileira’ para fins do §13, e todas passam a compor a base anual tributável.

O quadro pode se tornar ainda mais complexo quando conjugado com o §3º do art. 25 da IN RFB nº 2.180/2024, que pode ampliar a base tributável de entidade sujeita ao regime opaco para fins fiscais no Brasil (quando assim qualificada), ao determinar o cômputo do resultado de participação em controladas indiretas com renda ativa.

Some-se a isso a questão do regime de transparência do art. 8º da Lei nº 14.754/2023, que opera entidade a entidade — de sorte que a opção exercida em relação à Cayman não se estende automaticamente à LLC — e cuja opção, uma vez exercida, tem caráter irrevogável nos termos do referido art. 8º.

Controladores PF residentes no Brasil

Diante do cenário exposto, a tributação anual instituída pela Lei nº 14.754/2023 não inviabiliza estruturas de flip, mas impõe a necessidade de revisitar, caso a caso, a premissa de que este arranjo clássico permanece tributariamente eficiente.

A leitura de mercado que tratava o Cayman/Delaware Sandwich como solução neutra para o ecossistema de venture capital deve ser revisitada com a granularidade que a matéria passou a exigir.

Como possíveis recomendações de providências, pode-se mencionar: (i) a avaliação da opção pelo regime opaco ou transparente formalizada na DIRPF, considerando o caráter irrevogável da escolha e o fato de que a opção é entidade a entidade; (ii) o mapeamento da composição efetiva da renda de cada camada offshore, distinguindo o que se encontra sob a proteção do §13 do que não está; (iii) a atenção ao §3º do art. 25 da IN nº 2.180/2024 e seus potenciais efeitos sobre a base tributável; (iv) a modelagem do risco de dry income — tributação anual em 15% sobre lucros contábeis não distribuídos que pode forçar a realização de distribuições exclusivamente para honrar obrigações de IRPF, com as fricções societárias, cambiais e contratuais que isso envolve; e (v) a avaliação de potenciais reorganizações societárias e/ou contratuais à luz dos reflexos fiscais mapeados, sempre sopesando impactos sobre acordos de investimento, cláusulas de governança, expectativas dos demais stakeholders da estrutura, dentre outros aspectos.

Lucas Martini de Aguiar é sócio do HRSA | Sociedade de Advogados


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