Resolução da CVM promete simplificar OPAs
Aguardada pelo mercado há algum tempo, a nova norma que trata das ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) promete facilitar esse tipo de operação – que pode ser disparada em situações como o aumento da participação societária, o fechamento de capital (e cancelamento de registro de companhia aberta) e a aquisição do controle de uma companhia. Com a esperada simplificação, as reestruturações societárias e estratégias de consolidação das companhias podem ser incentivadas.
Ricardo Mafra, Beatriz Camões e Caio Brandão, sócio e associados do Vieira Rezende Advogados, consideram que a Resolução 215/24 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) representa um avanço na regulamentação das OPAs no Brasil. “Ao simplificar procedimentos e introduzir maior flexibilidade na OPA por aumento de participação, a CVM promove um ambiente mais favorável para negócios e investimentos. Isso pode resultar em benefícios para as companhias, que ganham em eficiência, e para os investidores, que continuam protegidos por mecanismos regulatórios robustos. Obviamente, é crucial que a implementação dessas mudanças seja acompanhada de uma supervisão eficaz para garantir que os objetivos de transparência e equidade sejam plenamente alcançados”, avaliam.
A Resolução 215/24 substituiu a Instrução 85/02. Junto dela, também foi publicada a Resolução 216/24, que alterou pontos de outras normas para alinhá-las com a nova norma sobre as OPAs. Ambas as Resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.
Veja, abaixo, os principais pontos da Resolução 215/24 comentados pelos advogados do Vieira Rezende.
OPA por aumento de participação
A nova norma alterou os parâmetros que disparam a necessidade de um acionista controlador realizar uma OPA quando aumentar a sua participação acionária. Anteriormente, esse tipo de oferta precisava ser realizada quando o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada detivesse ações representativas de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação. Agora, sempre que o acionista controlador (ou pessoa a ele vinculada) adquirir ações da companhia, e que a operação resultar na redução do free float (ações de determinada classe e espécie em circulação no mercado) para 15%, deve realizar a OPA por aumento de participação.OPA para cancelamento de registro
Dispensa de elaboração de laudo de avaliação: Nesse tipo de OPA, o preço que a companhia vai pagar pelas ações dos demais acionistas deve ser baseado em um laudo de avaliação que calcule o valor justo das ações. A Resolução 215/24 trouxe algumas hipóteses nas quais não é necessário elaborar esse laudo (há dispensa automática dessa requisição).“Vale destacar que permanece válido o direito dos acionistas em requerer a revisão do preço da OPA nos casos permitidos na legislação. Entende-se que as alterações introduzidas pela Resolução são positivas para o mercado, uma vez que viabilizarão a redução de custos e tornam o procedimento de OPA mais simples”, avaliam os advogados do Vieira Rezende.
Quórum diferenciado: Na assembleia que irá deliberar sobre o cancelamento de registro de companhia aberta, se a companhia tiver menos de 5% do capital social em circulação no mercado, o quórum passa a ser maioria simples – o que deve facilitar a aprovação. Antes, o quórum para essas companhias (com menos de 5% de free float) deveria ser representativo de 2/3 do capital, o que dificultava o fechamento de capital.
Criação da OPA combinada
Esta é uma possibilidade trazida pela Resolução 215/24 e um antigo pleito do mercado. Antes, quando uma companhia passava por um processo de fusão ou aquisição, era necessário realizar uma OPA por aumento de participação e, posteriormente, uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta (decisão tomada por muitas empresas após um processo de fusão). Agora, é possível efetuar as duas ofertas em uma só. Para os advogados do Vieira Rezende, o processo consolidado permitirá a redução de redundâncias nos procedimentos exigidos pela CVM e agilizará o processo. Para eles, a mudança é bem-vinda.“Note-se que apesar da simplificação, a norma mantém a exigência de que o preço ofertado seja justo e reflita o valor da companhia. Avaliações independentes e mecanismos de proteção aos acionistas minoritários continuam sendo obrigatórios. A CVM estabelece salvaguardas para garantir que os direitos dos acionistas minoritários sejam preservados. Eles terão a oportunidade de avaliar a oferta e decidir se desejam ou não alienar suas ações nas condições propostas.”
Na entrevista abaixo, Mafra, Brandão e Camões comentam aspectos da Resolução 215/24.
- De que forma a CVM buscou simplificar as normas para a realização de OPAs?
Ricardo Mafra, Beatriz Camões e Caio Brandão: Uma das principais simplificações incorporada pela Resolução 215/24 ocorreu no procedimento da OPA por aumento de participação. Anteriormente, era estabelecido que tal oferta precisava ser realizada quando o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada detivesse ações representativas de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação. A nova Resolução estabelece a necessidade de realização de OPA de aumento de participação sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%.Outra simplificação prevista na Resolução ocorreu no processo de registro da OPA. Em linha com o previsto na Resolução CVM 160/22, a norma estabelece dois ritos de registro para as ofertas, sendo que as OPAs obrigatórias previstas em lei serão submetidas ao rito ordinário, demandando análise prévia por parte da CVM. Por sua vez, as OPAs facultativas ou voluntárias estão sujeitas ao registro automático, desde que não envolvam permuta por valores mobiliários, o que as torna sujeitas ao registro sob rito ordinário.
Além disso, a Resolução 215/24 reduziu o quórum de aceitação da OPA para cancelamento de registro, nos casos em que o volume de ações em circulação da companhia for inferior a 5%. Nesse cenário, o quórum de aceitação passa a ser de maioria simples, inferior aos 2/3 das ações em circulação anteriormente previsto.
- Em quais situações os laudos de avaliação das companhias passam a ser dispensados? Em sua visão, quais devem ser os efeitos dessa mudança?
Ricardo Mafra, Beatriz Camões e Caio Brandão: Alternativamente à elaboração de um laudo de avaliação, a Resolução 215/24 admite a possibilidade de avaliação do preço das ações alvo da OPA:(i) com base em negócio jurídico realizado há no máximo 12 meses, contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que tal negócio jurídico atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
(a) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, conforme definição constante da norma específica sobre o assunto;
(b) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% do capital social da companhia objeto, tendo como referência o capital social na data em que o negócio jurídico tenha sido realizado; e

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(c) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na transação ou pessoas a elas vinculadas tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras;
(ii) com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12 meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(a) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais; e
(b) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em ao menos 95% dos pregões no período de 12 meses referido anteriormente e apresentado volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10 milhões;
(iii) com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que se trate de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle, e a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% do capital social e
(iv) com base no preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em razão do qual as partes envolvidas, ou pessoas a elas vinculadas, tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeiras.
Vale destacar que permanece válido o direito dos acionistas em requerer a revisão do preço da OPA nos casos permitidos na legislação. Entende-se que as alterações introduzidas pela Resolução são positivas para o mercado, uma vez que viabilizarão a redução de custos e tornam o procedimento de OPA mais simples.- A nova norma criou a possibilidade de haver uma OPA combinada (para compra de controle acionário e fechamento de capital). Como isso irá funcionar e qual é a sua avaliação sobre essa novidade?
Ricardo Mafra, Beatriz Camões e Caio Brandão: A nova norma introduziu a possibilidade de realizar uma OPA combinada para a compra de controle acionário e fechamento de capital de uma companhia aberta. Essa mudança permite que um ofertante execute um único processo de OPA para atingir ambos os objetivos simultaneamente, simplificando procedimentos e reduzindo custos operacionais e administrativos.O ofertante poderá lançar uma única OPA que visa tanto a aquisição do controle acionário quanto o fechamento de capital. Isso significa que, em vez de conduzir duas ofertas separadas, uma para cada finalidade, o processo será consolidado, o que permite a redução de redundâncias nos procedimentos exigidos pela CVM. Documentações, avaliações e comunicações ao mercado serão centralizadas, tornando o processo mais ágil.
Note-se que apesar da simplificação, a norma mantém a exigência de que o preço ofertado seja justo e reflita o valor da companhia. Avaliações independentes e mecanismos de proteção aos acionistas minoritários continuam sendo obrigatórios. A CVM estabelece salvaguardas para garantir que os direitos dos acionistas minoritários sejam preservados. Eles terão a oportunidade de avaliar a oferta e decidir se desejam ou não alienar suas ações nas condições propostas.
Em relação à avaliação sobre a novidade, cremos que a introdução da OPA combinada é uma evolução positiva para o mercado de capitais brasileiro. Ao permitir a unificação dos processos de aquisição de controle e fechamento de capital, a CVM promove maior eficiência e reduz a burocracia envolvida nas transações corporativas. As companhias e os ofertantes se beneficiam da redução de custos e do tempo necessário para concluir o processo, o que pode incentivar mais operações desse tipo, dinamizando o mercado, ao mesmo tempo em que mantém exigência de preços justos e avaliações independentes, garantindo que os interesses dos acionistas sejam considerados.
Em suma, a possibilidade de realizar uma OPA combinada facilita operações societárias e pode contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, desde que acompanhada de rigor na aplicação das normas de proteção aos investidores.
- Qual é a sua avaliação sobre a Resolução 215? E quais devem ser os impactos das mudanças sobre companhias e investidores?
Ricardo Mafra, Beatriz Camões e Caio Brandão: Para as companhias, a simplificação de procedimentos significa que as empresas poderão realizar operações de aquisição de ações com maior agilidade, reduzindo custos e burocracias associadas aos processos anteriores. A facilitação de reestruturações societárias, por meio da possibilidade de realizar OPAs por aumento de participação de forma mais simples, pode incentivar reorganizações internas e estratégias de consolidação.Para os investidores, a proteção aos acionistas minoritários permanece assegurada. Apesar da simplificação, a resolução mantém mecanismos de proteção para garantir que os interesses dos minoritários sejam considerados, especialmente em casos de aumento significativo de participação por um acionista controlador. A transparência e a disponibilização de informações claras são reforçadas pela exigência de divulgações adequadas, assegurando que os investidores tenham acesso às informações necessárias para tomar decisões informadas.
Destacamos que a mudança na OPA por aumento de participação é uma alteração crucial em relação à perspectiva de novos investimentos. Ela permite que acionistas que desejam aumentar sua participação em uma companhia possam realizar uma OPA de forma mais simplificada. Anteriormente, procedimentos mais complexos poderiam desincentivar tais movimentos, mas, com a nova regra, há maior agilidade no processo, e o acionista interessado pode aumentar sua participação sem enfrentar obstáculos procedimentais excessivos.
Concluindo, a Resolução 215/24 representa um avanço na regulamentação das OPAs no Brasil. Ao simplificar procedimentos e introduzir maior flexibilidade na OPA por aumento de participação, a CVM promove um ambiente mais favorável para negócios e investimentos. Isso pode resultar em benefícios para as companhias, que ganham em eficiência, e para os investidores, que continuam protegidos por mecanismos regulatórios robustos. Obviamente, é crucial que a implementação dessas mudanças seja acompanhada de uma supervisão eficaz para garantir que os objetivos de transparência e equidade sejam plenamente alcançados.


