STF vai decidir sobre aplicação de OPA no caso Usiminas
Segue indefinido um dos casos que devem ter grande repercussão com relação à alienação de controle de companhias abertas, e que diz respeito à necessidade de estas realizarem ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) quando ocorrem mudanças dentro do bloco de controle de determinada companhia. A questão envolvendo a alienação ou não de controle da Usiminas, em 2011, e a necessidade de estender a oferta aos acionistas minoritários (tag along) foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).
E vem atraindo também a atenção de entidades e associações, que consideram o julgamento fundamental para o rumo das fusões e aquisições no Brasil e para a segurança jurídica dessas operações – a indefinição sobre o disparo do tag along em situações semelhantes atrapalharia a precificação das transações e, consequentemente, novos negócios. Segundo o Valor Econômico, duas federações de indústrias (Fiemg, de Minas Gerais, e Firjan, do Rio de Janeiro) e a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) querem participar do processo como terceira parte interessada (amicus curiae).
A ADI questiona a interpretação dada ao artigo 254-A (referente ao tag along) da Lei das Sociedades Anônimas por parte da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recursos Especial (REsp) nº 1837538. Nesta decisão, a corte considerou que se deveria realizar uma OPA para os acionistas da Usiminas em decorrência de uma mudança no bloco de controle. A decisão tomada pela corte em junho passado foi uma reviravolta no caso, já que a mesma turma havia decidido, no ano passado, que a OPA não seria necessária.

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CSN, Camargo Corrêa, Votorantim e Grupo Ternium integravam o bloco de controle da Usiminas e eram vinculados por meio de um acordo de acionistas. Em 2011, o Grupo ítalo argentino Ternium comprou a participação da Camargo Corrêa, da Votorantim e da Caixa de Empregados da Usiminas, ficando com 43% das ações ordinárias do bloco de controle. A CSN entendeu que a operação seria caracterizada como uma alienação de controle e pleiteou que a oferta fosse estendida a outros acionistas (com o disparo do tag along). Mas tanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não teria havido alienação de controle, e sim apenas uma mudança dentro do bloco – ou seja, consideraram que a OPA não precisaria ser realizada. A questão foi parar no STJ que, em decisão de 2023, reiterou esse entendimento. A CSN interpôs embargos de declaração, reforçando o argumento que, após o aumento da participação acionária da Ternium, houve efetiva alteração da gestão política da Usiminas.
No julgamento de junho deste ano, quando o caso foi reanalisado com a presença de novos ministros, o STJ mudou o seu entendimento e considerou que a CSN deveria ser indenizada pela Ternium por conta da não realização da OPA (o valor atualizado somaria 5 bilhões de reais).
A AEB, em nota, diz que o objetivo da ADI é “que sejam fixados critérios objetivos para determinar a obrigação de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) em casos de venda de participação em blocos de controle”.
Em novo desdobramento do caso, o Estadão noticiou que a CSN hipotecou judicialmente o terreno e a fábrica da Confab (integrante da Ternium/Techint) em agosto.


