Nova lei cria marco legal para setor de seguros
Alexandre Assolini Mota
No final de 2015 entrou em vigor a Lei 15.040/2024, que trata da dinâmica do mercado de seguros no Brasil. A nova lei é considerada um novo marco legal do seguro, que passa a contar com uma legislação própria. Até a edição desta lei, a indústria brasileira de seguros se baseava em um capítulo do Código Civil e em textos legais diversos. A lei é de 2024, mas como havia um prazo de adaptação para as seguradoras e outros entes desse mercado acabou levando um ano para entrar em vigor.
Como explicam Aline Bragança e Marcelo Matos, advogados do Freitas Ferraz, a lei consolida as regras aplicáveis a esse tipo de contrato em um único diploma legal, que é abrangente e aplicável aos contratos de seguro em geral. “Com isso, ele deixa de ser tratado apenas em um capítulo do Código Civil e em outras legislações esparsas, passando a ter uma lei específica”, destacam.
A Lei 15.040/2024 alcança o mercado segurador nos mais variados aspectos. “A nova lei tem regras relacionadas a pontos como formação do contrato de seguro, deveres informacionais, boa-fé, transparência e segurança jurídica. A lei também disciplina de forma mais clara o procedimento de regulação e liquidação do sinistro, estabelecendo bases claras e mais previsíveis para todos os agentes do mercado de seguros”, acrescentam.
Na avaliação deles, “a nova disciplina legal tem grande potencial para ampliar a contratação de seguros no país e estimular o desenvolvimento de novos produtos, criando novas oportunidades para o mercado securitário como um todo”. Ainda faltam regulamentações de itens específicos da lei, o que deve ser feito pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), o órgão regulador do setor.
Na entrevista a seguir, Bragança e Matos abordam outros pontos relevantes do novo marco do seguro no Brasil.
Recentemente, entrou em vigor a Lei 15.040/2024, um novo marco legal do seguro. Em linhas gerais, o que estabelece essa lei?
Aline Bragança e Marcelo Matos: A Lei nº 15.040/2024 representa um novo marco legal para os contratos de seguro no Brasil, pois consolida as regras aplicáveis a esse tipo de contrato em um único diploma legal, o qual é abrangente e aplicável aos contratos de seguro em geral. Com isso, o tratamento específico do contrato de seguro no ordenamento jurídico brasileiro deixa de ser realizado em um capítulo do Código Civil e em outras legislações esparsas e passa a ser realizado por uma lei específica. Esse movimento aproxima o ordenamento jurídico brasileiro de outros que já contam com legislação específica sobre o tema.Entre suas principais inovações, destacam-se as regras relacionadas à formação do contrato de seguro, deveres informacionais, boa-fé, transparência e segurança jurídica. A lei também disciplina de forma mais clara o procedimento de regulação e liquidação do sinistro, estabelecendo bases claras e mais previsíveis para todos os agentes do mercado de seguros. Outro ponto importante trazido pela lei é a definição clara dos marcos iniciais para a contagem dos prazos prescricionais.
Em síntese, a nova lei de seguros busca aprimorar a disciplina jurídica do contrato de seguro no Brasil, conferindo maior segurança jurídica às relações securitárias.
Quais os pontos da lei que, na sua avaliação, devem ter maior impacto sobre o mercado segurador brasileiro?
Aline Bragança e Marcelo Matos: A nova lei de seguros criou um ambiente regulatório que é capaz de equilibrar a proteção do segurado com a segurança jurídica necessária para o correto desenvolvimento do mercado pelas seguradoras, valorizando o mutualismo e a previsibilidade. Por um lado, a legislação trouxe regras mais rigorosas de transparência e clareza na formação do contrato, a serem observadas pelas seguradoras – como se verifica, por exemplo, nos artigos 46 e 48. Por outro lado, ela estabelece deveres informacionais relevantes que devem ser observados pelo segurado, a exemplo do disposto nos artigos 14 e 44.Um ponto relevante que a nova lei de seguros traz é a criação de prazos objetivos para diversas fases da relação securitária. Por exemplo, em relação ao procedimento de contratação do seguro, nos termos do art. 49, cria-se um prazo para aceitação tácita da proposta, sendo que a seguradora sempre precisará recusar a contratação de forma expressa. Já em relação à regulação e à liquidação do sinistro, a legislação estabelece uma série de prazos e procedimentos que precisarão ser observados para tornar esses procedimentos mais previsível e eficiente, nos termos dos artigos 75 a 88.

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Outras regras de maior impacto que podem ser citadas são:
- prevalência do texto mais favorável ao segurado em caso de divergências (art. 9º, §2º) e adoção do foro do domicílio do segurado ou beneficiário como regra para litígios decorrentes da relação securitária (art. 131), consolidando entendimentos protetivos ao segurado;
- vedação à extinção unilateral do seguro pela seguradora fora das hipóteses previstas em lei (art. 9º, §5º), o que trará grandes impactos em seguros massificados e coletivos;
- disciplina expressa de prazos prescricionais (art. 126), estabelecendo, entre outras disposições, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da reclamação do pagamento da indenização pelo segurado será da data da ciência da recusa de cobertura pela seguradora;
- exigência de descrição clara e inequívoca na apólice dos riscos e interesses não cobertos (art. 9º, § 1º), o que torna a relação securitária mais transparente e eficiente.
Há algum prazo de adaptação para as empresas seguradoras?
Aline Bragança e Marcelo Matos: Como a Nova Lei de Seguros estabeleceu um prazo de vacatio legis de um ano a partir da sua publicação, as seguradoras tiveram esse prazo para adaptação, o qual se iniciou em dezembro de 2024, com a sua publicação, e terminou em dezembro de 2025, conforme previsto no art. 134.A partir da entrada em vigor da nova lei de seguros, em 11 de dezembro de 2025, a sua eficácia é imediata, de modo que as seguradoras devem observar integralmente suas disposições.
Existem aspectos da Lei 15.040/2024 que ainda dependem de regras infralegais a serem estabelecidas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados)? Em caso positivo, quais seriam os mais relevantes na sua avaliação?
Aline Bragança e Marcelo Matos: Sim. Ainda cabe à Susep regulamentar aspectos técnicos e operacionais relacionados à aplicação da nova lei de seguros. Inclusive, já existem indicações pela Susep de que a regulamentação da nova lei de seguros será uma das prioridades para 2026, sem, contudo, que isso implique a criação de regras contrárias ou incoerentes com o novo marco legal.Um dos principais pontos a serem regulamentados e que vem gerando grande expectativa é a definição do conceito de “grandes riscos” e qual serão as regras especiais aplicáveis aos contratos de seguros que cubram tais riscos. Esse ponto é bastante importante pois impacta uma série de relações securitárias complexas em setores relevantes, como os de infraestrutura, agronegócio, mercado de capitais, entre outros.
Além disso, a Susep precisará ajustar resoluções e circulares que eventualmente sejam incompatíveis com a nova lei de seguros, conforme os principais temas definidos no seu plano de regulação de 2026 (Resolução Susep nº 72/2025). Entre os temas, podem ser citados: revisão de normas de registro de produtos, VGBL/coberturas de sobrevivência, resseguro e seguro garantia, inclusive revisão da Circular Susep nº 662/2022.
Ou seja, mesmo com a vigência da nova lei de seguros, uma nova regulamentação residual é aguardada pelo mercado e pode trazer impactos interessantes para alguns produtos securitários importantes. Enquanto isso não ocorre, a legislação já produz plenamente os seus efeitos e já impacta o setor.
