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Cônjuge perde garantia no novo Código Civil

Alexandre Assolini Mota

O projeto de lei que trata da reforma do Código Civil brasileiro, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem pelo menos um ponto que tem sido alvo de polêmica: a retirada do cônjuge ou companheiro da lista de herdeiros necessários. Se esse item da reforma for aprovado, na prática os que hoje são herdeiros obrigatórios deixam de tem assegurado o direito a receber a herança. O PL nº 4/2025 está em discussão no Senado Federal.

Segundo Paula Chaves, advogada do Coimbra e Chaves, o projeto também introduz mecanismos de proteção mínima, como o direito real de habitação para o imóvel de moradia da família, desde que único bem residencial, e a possibilidade de atribuição de usufruto de bens ao cônjuge sobrevivente em situação de necessidade, condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. “Ainda assim, a proposta vem sendo amplamente debatida na doutrina, sobretudo quanto aos seus potenciais efeitos sobre a vulnerabilidade econômica do cônjuge sobrevivente e sobre o equilíbrio das relações familiares no momento da sucessão”, ressalta.

No âmbito da sucessão patrimonial dentro do contexto dessa reforma, observa a advogada, a constituição de holdings familiares e instrumentos como testamento, acordos de sócios e protocolos familiares ganham ainda mais relevância para equilibrar interesses e mitigar conflitos.

A seguir, Chaves detalha outros pontos relevantes das discussões em torno da reforma do Código Civil no que diz respeito a heranças.


O que diz o projeto de lei que trata da reforma do Código Civil a respeito de herança de cônjuge?

Paula Chaves: Pela sistemática vigente, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm assegurado o direito à legítima, correspondente a 50% do patrimônio do falecido, parcela indisponível. O Projeto de Lei nº 4/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe uma alteração estrutural no sistema sucessório brasileiro ao excluir o cônjuge ou companheiro sobrevivente do rol de herdeiros necessários.

O projeto também introduz mecanismos de proteção mínima, como o direito real de habitação para o imóvel de moradia da família, desde que único bem residencial, e a possibilidade de atribuição de usufruto de bens ao cônjuge sobrevivente em situação de necessidade, condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. Ainda assim, a proposta vem sendo amplamente debatida na doutrina, sobretudo quanto aos seus potenciais efeitos sobre a vulnerabilidade econômica do cônjuge sobrevivente e sobre o equilíbrio das relações familiares no momento da sucessão.


Como funciona hoje a herança, de acordo com o Código em vigor?

Paula Chaves: No regime atual do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e participa da sucessão em concorrência com descendentes ou ascendentes, conforme regras que variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento ou na união estável.

No regime de comunhão parcial, que é o mais comum, o cônjuge tem direito à meação sobre os bens adquiridos durante a união e também concorre como herdeiro em relação aos bens particulares do falecido, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança. Nessa hipótese, o cônjuge divide esses bens em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Contudo, se o falecido não tiver deixado bens particulares, o cônjuge não concorre na herança.

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Já no regime de comunhão universal de bens, todo o patrimônio é comum ao casal, de modo que o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens por força da meação, não concorrendo como herdeiro com os descendentes. Situação semelhante ocorre no regime de separação obrigatória de bens, em que, por determinação legal, não há comunicação patrimonial, e o cônjuge também não concorre com os descendentes na herança.

Por outro lado, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança, recebendo quota equivalente à dos filhos, já que não há meação a ser considerada.

Na ausência de descendentes, mas existindo ascendentes, o cônjuge com eles concorre, recebendo um terço da herança se houver dois ascendentes de primeiro grau, ou metade nos demais casos. Por fim, não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio.


Na sua avaliação, haveria impacto para sucessões em empresas no caso de aprovação dessa mudança?

Paula Chaves: Ao excluir o cônjuge do rol de herdeiros necessários, o projeto amplia significativamente a autonomia do titular do patrimônio para organizar a sucessão empresarial, especialmente no que se refere à destinação de participações societárias. Isso pode facilitar estratégias de continuidade do negócio.

Por outro lado, essa maior liberdade pode implicar a concentração patrimonial em determinados herdeiros e na exclusão do cônjuge da estrutura societária, o que tende a exigir um planejamento sucessório mais sofisticado. A constituição de holdings familiares e instrumentos como testamento, acordos de sócios e protocolos familiares ganham ainda mais relevância para equilibrar interesses e mitigar conflitos.

Outro ponto sensível é a previsão de proteção assistencial ao cônjuge, por meio da concessão de usufruto em caso de necessidade. Na prática, isso pode gerar litígios complexos, especialmente quando o patrimônio é composto por participações societárias, exigindo avaliação de fluxo de dividendos, governança e eventual interferência na gestão da empresa.


Em que ponto está a discussão do PL 4/2025?

Paula Chaves: O Projeto de Lei nº 4/2025 encontra-se atualmente em tramitação no Senado Federal, no âmbito da comissão responsável pela análise da proposta de reforma do Código Civil. O plano de trabalho do relator foi aprovado em 2025, e desde então foram apresentadas diversas emendas parlamentares, incluindo propostas que buscam manter o cônjuge como herdeiro necessário ou ao menos mitigar os efeitos de sua exclusão.

Desde então, a comissão realizou audiências públicas com especialistas, abordando, dentre outros temas, os impactos das mudanças no direito de família e das sucessões. O tema específico da sucessão do cônjuge tem sido um dos mais controvertidos dentro da reforma.

A expectativa é que a matéria seja levada à apreciação do plenário do Senado ainda em 2026. Caso aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados, onde poderá sofrer novas alterações antes de eventual sanção.


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