Alienação fiduciária de ações sai do papel
Redação Capital Aberto

Um dos mecanismos de balanceamento de riscos disponíveis aos investidores do mercado de capitais são as garantias reais e/ou fidejussórias atreladas aos seus respectivos investimentos. Uma espécie dessas possíveis garantias, das mais comumente utilizadas, é a alienação fiduciária de ações. No entanto, esse tipo de garantia, que tem por princípio trazer segurança ao investidor, pode apresentar fragilidades estruturais pouco discutidas, as quais devem ser levadas a atenção dos investidores, estruturadores, agentes fiduciários e assessores do mercado de capitais brasileiro, e que podem ser solucionadas por meio da implementação de novos precedentes junto ao mercado.
Dentre essas fragilidades está a dependência, na maioria dos casos, da adequada manutenção e atualização dos livros de registro de ações, sejam eles físicos ou eletrônicos, como instrumentos de validade e rastreabilidade das ações oneradas no âmbito de uma alienação fiduciária de ações. Esse método é inteiramente dependente do garantidor, de modo que, em um cenário de excussão, esse processo se torna ainda mais longo e incerto. Como os livros ficam sob a responsabilidade e guarda do próprio garantidor, qualquer resistência, demora ou litigância de sua parte é suficiente para trazer morosidade adicional ao processo de transferência das ações, evidenciando o paradoxo, dado que é justamente no momento em que o garantidor tem menos interesse em cooperar que o agente fiduciário mais depende de sua ação para consolidar essa garantia, de modo que a efetividade da garantia, nos precedentes contratuais costumeiros, fica inteiramente condicionada à boa-fé e colaboração ativa devedor inadimplente.
Como alternativa aos livros de registros de ações, a Vórtx, nas novas emissões em que atua como agente fiduciário, passou a incluir obrigações de escrituração dessas ações, de modo que as ações objeto dos contratos de alienação fiduciária de ações sejam registradas perante um agente escriturador, devidamente autorizado pela CVM, abandonando a prática histórica de controle por livros de ações nominativas, sendo que ambos os modelos se encontram previstos no artigo 40 da Lei das Sociedades por Ações. Para o investidor, a diferença é concreta e imediata, passando a posição acionária a ser monitorada por um prestador de serviços com deveres fiduciários expressos, com rastreabilidade em tempo real e responsabilidade legal distribuída entre players regulados em cada etapa da operação, ao passo que a escrituração das ações é um serviço de custo ínfimo, se comparado aos volumes das emissões de dívida e de securitização garantidas por essas alienações fiduciárias de ações. Ademais, o fluxo de verificação e transferência das ações em caso de excussão torna-se automatizado, eliminando o risco de inconsistências, adulterações ou postergações que, no modelo anterior, podiam comprometer ou atrasar a recuperação do crédito pelo investidor.

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Além disso, quem pode, de fato, receber as ações consolidadas num cenário de excussão é outro tema que pode ser aprimorado. Pela prática anterior, o agente fiduciário era o único destinatário formalmente previsto para os bens excutidos, trazendo uma camada adicional de etapas da excussão e de burocracias regulatórias. Dessa forma, tendo em vista que quaisquer processos adicionais podem ser comprometedores para uma excussão de garantias, onde agilidade e previsibilidade são determinantes para a preservação do valor do ativo e recuperação do crédito pelos investidores, a ampliação do rol de destinatários possíveis para os ativos excutidos se apresenta como uma solução prática a ser adotada. Nesse cenário, a ampliação pode contemplar veículos e estruturas diretamente relacionados aos investidores, constituídas para essa finalidade, personalizados de acordo com as necessidades e perfis dos investidores envolvidos. O resultado para o investidor é uma cadeia de excussão mais ágil, de tal forma que a garantia pode ser efetivamente excutida e entregue a um veículo adequado e devidamente preparado para esse fim.
As mudanças e adequações mencionadas acima se inserem em um contexto mais amplo de amadurecimento do mercado de garantias no Brasil, visto que o Marco Legal das Garantias, representado pela Lei 14.711/2023, já havia dado passos importantes nessa direção ao simplificar os procedimentos de excussões extrajudiciais. Ainda, a Resolução CVM nº 226/2025, reforçou esse movimento ao incorporar as inovações do Marco Legal ao arcabouço regulatório de emissão de debêntures, conforme matéria publicada na Capital Aberto, de modo que as práticas adotadas por agentes fiduciários nas emissões seguem essa mesma direção, fechando lacunas que a regulação ainda não havia alcançado na ponta operacional.
Para o mercado de renda fixa corporativa, o efeito esperado é uma melhora na percepção de qualidade das garantias em ações, que sempre carregaram um desconto implícito de executabilidade. Com a garantia escriturada, monitorada e com procedimento de execução eficiente definido desde a emissão, esse desconto tende a diminuir. O investidor que aceitar ações como colateral em operações futuras terá, enfim, uma garantia que sai do papel quando mais importa.


