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CVM publica Resolução 226 e simplifica a emissão de debêntures

Jiane Carvalho

João Pedro Nascimento, presidente da CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira (06) a Resolução CVM 226 que incorpora as inovações trazidas pela Lei 14.711 (Marco Legal das Garantias), especialmente no que se refere à simplificação do processo de emissão de debêntures. Um dos destaques é a revogação do requisito da inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para as companhias abertas. Além disso, foram feitos ajustes relacionados à divulgação do ato societário de emissão de debêntures. A CVM 226 faz ajustes pontuais nas Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160 à luz das inovações trazidas pela Lei 14.711.

"A Resolução CVM 226 absorve modernizações advindas do Marco Legal das Garantias, com o propósito de reduzir o custo do capital e auxiliar no desenvolvimento do crédito corporativo no Mercado de Capitais. A Lei 14.711 busca simplificar processos e reduzir custos para aumentar o acesso ao crédito”, comenta João Pedro Nascimento, Presidente da CVM. “De forma alinhada aos objetivos desta lei e considerando o escopo de atuação da CVM, promovemos ajustes em normas já existentes, que simplificarão e facilitarão a emissão de debêntures, da mesma forma que ampliarão os usos possíveis deste valor mobiliário."

Inovações da CVM 226

Sobre os procedimentos relacionados à escritura de emissão de debêntures, a Resolução define que as exigências legais serão atendidas quando as escrituras e seus eventuais aditamentos forem enviados à CVM por meio do sistema eletrônico disponível no site da autarquia, “sem necessidade de registro no comércio da escritura de emissão”.

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A partir de agora, a divulgação de atos societários relacionados à emissão de debêntures prevê procedimentos a serem adotados por emissores, incluindo aqueles não registrados na CVM. Há, em especial, a obrigatoriedade do envio de atas que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização.

Sobre o desmembramento de debêntures, a CVM optou por não fazer ajustes regulatórios relacionados ao tema. A autarquia informa, por meio de nota, que “acompanhará o amadurecimento desse mercado, podendo revisitar o assunto oportunamente, de acordo com a evolução do mercado e das experiências práticas dos participantes a fim de regulamentar a matéria”. A CVM ainda esclarece que o art. 59, inciso IX, da Lei 6.404, tem aplicação imediata, já sendo possível a implementação do mecanismo de desmembramento do valor nominal das debêntures, de juros e demais direitos a ela atribuídos.

A Resolução CVM 266, fruto da Consulta Pública 02/24, entra em vigor em 10 de março próximo.  Em relação à versão do documento que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:

Harmonização dos marcos iniciais de contagem de prazos: o prazo de 7 dias úteis para envio de atos societários de emissão de debêntures, previsto na Resolução CVM 160, passou a ter marcos iniciais de contagem expressamente previstos e idênticos aos previstos na Resolução CVM 80.

Informações na oferta pública de debêntures passíveis de desdobramento: indicação, no prospecto de dívida e na lâmina de oferta de dívida da Resolução CVM 160, sobre a previsão de desmembramento (Anexos B e G, respectivamente).

Ajustes nas Resoluções CVM 17, 60 e 88: alteração pontual nas normas que disciplinam o exercício da função de agente fiduciário e as ofertas públicas realizadas por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding), visando alinhar o texto normativo às mudanças introduzidas pela Lei 14.711, em linha com os ajustes realizados nas Resoluções CVM 80 e 160.