2025 foi o ano da tokenização: como a tecnologia pode impactar as infraestruturas de mercado?
Não parece exagero dizer que 2025 foi um ano histórico para os ativos virtuais, com a consolidação, em âmbito global, de abordagens regulatórias amplamente favoráveis à sua integração no sistema financeiro. As discussões e hesitações anteriores — centradas na própria conveniência da regulação e no enquadramento jurídico dos criptoativos — parecem superadas. Após um bem-sucedido processo de normalização, os ativos virtuais estão assimiladas ao desenho institucional dos mercados financeiros.
Os debates entraram em um novo estágio e passaram a tratar do detalhamento dos arcabouços regulatórios para a oferta de serviços com ativos virtuais, em especial stablecoins, tokens digitais lastreados em um ativo de referência (mais comumente, uma moeda fiduciária), que já são amplamente utilizados como meio de transferência de recursos e pagamento de transações.
Em 2025, os organismos internacionais e as autoridades regulatórias nacionais tiveram uma agenda particularmente cheia. Na União Europeia, o regulamento europeu sobre mercados de criptoativos, editado em 2023, entrou em plena operação, enquanto, nos Estados Unidos, a promulgação do GENIUS ACT criou um marco legal nacional, claro e uniforme, para as stablecoins. No Brasil, o Banco Central editou, em novembro, as tão aguardadas resoluções sobre o regime dos prestadores de serviços de ativos virtuais. A isso se poderia acrescentar muitas outras iniciativas ao redor do mundo, no que parece uma corrida regulatória para a construção de ambientes de negócios capazes de florescer a nascente indústria de criptoativos.
Tokenização de ativos financeiros e valores mobiliários
Essa transição regulatória se manifesta particularmente em relação à tokenização de ativos financeiros e valores mobiliários, isto é, a representação digital por meio de tokens de ativos tradicionais do sistema financeiro, tais como títulos públicos, títulos bancários, títulos de dívida corporativa, ações e cotas de fundos de investimento.
As primeiras discussões travadas a respeito tinham a preocupação central de esclarecer a qualificação jurídica desses tokens. Firmou-se o consenso, praticamente universal, de que não se trata de novos ativos, mas apenas de novas representações tecnológicas dos ativos tradicionais, que devem, portanto, submeter-se à regulação correspondente, em linha com a conhecida máxima ‘mesma atividade, mesmos riscos, mesmas regras’. No caso brasileiro, essa abordagem foi consagrada com a edição da Lei n. 14.478/2022, que expressamente excluiu do conceito de ativo virtual – e da respectiva regulamentação – “representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros”.
Não se pode dizer que o enquadramento de tokens como ativo financeiro ou valor mobiliário seja uma questão plenamente resolvida. Remanescem importantes zonas cinzentas, notadamente no que tange à qualificação de certos tokens como títulos e contratos de investimento coletivo, espécie de valor mobiliário mais suscetível a dúvidas interpretativas por estar definido na lei a partir de uma abordagem funcional baseada em conceitos indeterminados.
Não obstante, as discussões avançaram para além da definição dos perímetros regulatórios e se voltaram para a análise dos impactos específicos da tokenização na prestação de serviços financeiros, no funcionamento dos mercados e na proteção dos investidores. Ilustra essa transição a publicação, neste ano, do estudo da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) sobre “a tokenização de ativos financeiros”, tratando das possíveis aplicações e dos riscos das tecnologias de registro distribuído (DLT) nos mercados de capitais.
Reorganização do ciclo de vida dos instrumentos financeiros
Esse aprofundamento regulatório reflete o reconhecimento de que a tokenização traduz mais do que uma nova forma de representação de ativos, sendo uma tecnologia transformadora que pode impactar todo o ciclo de vida dos instrumentos financeiros – emissão, distribuição, negociação, liquidação e custódia – por meio do surgimento de plataformas tecnológicas que ofereçam modelos de intermediação que integram funções antes desempenhadas por diferentes participantes das infraestruturas de mercado.
De um lado, a programação de contratos inteligentes permite automatizar a liquidação das operações a partir do bloqueio prévio, no momento da transação, dos ativos e dos recursos financeiros (stablecoins) a serem transferidos. Trata-se de uma solução simples, segura e eficiente de evitar falhas de liquidação, que pode ser aproveitada em situações que não exijam arranjos mais sofisticados (como a venda a descoberta ou a liquidação por meio da apuração de saldos).
De outro, as tecnologias DLT podem propiciar ganhos de eficiência significativos nas estruturas de controle de existência e titularidade de ativos. O cenário atual, forjado a partir do consenso regulatório construído após a crise de 2008, é marcado pela intervenção de diferentes participantes de mercado – o escriturador, o custodiante, o registrador e o depositário central. Cada um à sua maneira se encarrega desse controle, agregando segurança ao sistema como um todo.

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No entanto, a tokenização viabiliza o desenvolvimento de soluções em que o controle de existência e de titularidade de ativos é realizado por meio da escrituração dos ativos em uma única rede blockchain, reduzindo custos e, ao mesmo tempo, preservando a segurança do sistema, já que as tecnologias DLT se notabilizam pela integridade, imutabilidade e rastreabilidade de seus registros.
Essas características, associadas à possibilidade de automatização da liquidação das operações, permitem, inclusive, reavaliar as hipóteses nas quais, segunda a regulamentação, se faz necessário o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.
Depositárias centrais desempenham um papel importante na segurança do sistema financeiro, na medida em que “imobilizam” os ativos que são objeto de negociação nos mercados secundários e asseguram a liquidação física das transações por meio de lançamentos nas contas de depósito dos respectivos investidores – quando uma compra e venda é realizada, os ativos são debitados da conta do vendedor e creditados na conta do comprador. No entanto, a partir do momento em que se torna possível garantir a liquidação física por meio de contratos inteligentes automatizados, o depósito central deixa de ser indispensável e os ativos podem permanecer apenas escriturados em rede blockchain.
Vale mencionar, para melhor ilustrar a questão, a experiência observada no âmbito das plataformas de crowdfunding de investimento. A Resolução CVM n. 80/2022 concede diversos descontos regulatórios para a realização de ofertas públicas por meio dessas plataformas, dos quais cumpre destacar a dispensa de depósito centralizado dos valores mobiliários ofertados e de contratação de custodiante. Desde que observados certos requisitos, o controle de titularidade dos ativos pode ser realizado pela própria plataforma que também se encarrega da distribuição e da sua intermediação no mercado secundário.
Não à toa o crowdfunding de investimento se tornou a principal porta de entrada do mercado de capitais brasileiro para o desenvolvimento de soluções integradas de tokenização de instrumentos financeiros, sendo esse um caminho que a CVM pretende pavimentar, como já anunciou ao lançar a reforma, ainda em curso, da Resolução CVM n. 80/2022.
Tokenização das infraestruturas tradicionais
As potencialidades da tokenização de ativos financeiros e valores mobiliários, tal como exemplificadas acima, não devem conduzir à conclusão apressada de que as infraestruturas tradicionais de mercado estariam fadadas à obsolescência. O cenário mais provável — e, do ponto de vista regulatório, desejável — é de convivência entre diferentes arranjos institucionais e tecnológicos para a prestação de serviços relacionados à emissão, negociação e custódia de ativos financeiros e valores mobiliários.
As depositárias centrais ilustram de forma eloquente essa ambivalência. Se, por um lado, a tokenização pode justificar novas hipóteses de dispensa de sua contratação, por outro, são justamente essas instituições que podem impulsionar a disseminação em larga escala da tokenização. Em 11 dezembro, a Securities and Exchange Commission abriu caminho para a depositária central norte-americana (DTC) oferecer serviço de tokenização dos valores mobiliários nela depositados, que poderão ser negociados nesse formato tecnológico, mediante transferências registradas em uma blockchain supervisionada. Poucos dias depois, a B3 anunciou seus planos para prover infraestrutura a ativos tokenizados no Brasil.
Diante dos diferentes caminhos que a tokenização pode seguir – como alternativa ou extensão das infraestruturas tradicionais – não cabe à regulação arbitrar qual deles deve ser privilegiado. Uma abordagem regulatória que ampare o desenvolvimento de diferentes modelos para a emissão, a negociação e a custódia de instrumentos financeiros tende a ampliar o leque de produtos e serviços oferecidos para atender às mais variadas demandas de emissores e investidores, sem abdicar dos objetivos centrais de segurança, resiliência, eficiência e proteção dos investidores.
Pablo Renteria (pwr@renteria.adv.br), sócio Fundador do Renteria Advogados. Professor do .Departamento de Direito da PUC-Rio. Ex-Diretor e Ex-Superintendente de Processos Sancionadores da CVM

