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O maestro afinando a transparência na distribuição de rendimentos de FIIs

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Felipe Ribeiro

ATO I – A preparação do cenário dos FIIs, apresentação dos protagonistas

Felipe Ribeiro
Felipe Ribeiro

Há quase três anos o mercado se deparou com uma possibilidade assustadora: um dos maiores FIIs do mercado (em volume e em quantidade de cotistas) aparentemente tinha a possibilidade de ficar sem distribuir dividendos. Os violinos entraram, mas não era numa valsa com de Strauss – não era o Danúbio Azul, estava mais para o ato da Tocata e Fuga de Bach.

Foram dias, semanas, do mercado estudando o caso “do lado de fora” do processo, buscando entender as partes (administrador e gestora) e as motivações que a CVM teve para buscar “travar” a distribuição de dividendo daquele FII. Diversas lives foram feitas, grupos de WhatsApp, fóruns de discussão no Clube FII pegando fogo. O mercado se movimentou para aprofundar e entender o caso. No meio do caminho ainda teve a substituição de um dos diretores da CVM, abrindo espaço até para “apostas” de como seria o voto dele e quando ele votaria.

Ao fim deste primeiro ato ficamos com a seguinte situação: o FII acabou por ter lucros suficientes para “esvaziar” o questionamento da CVM – passando a ter tanto lucro caixa quanto lucro contábil acumulado desde seu início, “permitindo” a distribuição de dividendos. E ficamos com um “cliff hang” nos segurando para o próximo ato. A CVM indicou que provavelmente faria uma consulta pública[1] com o mercado, para poder dirimir possíveis dúvidas e organizar os entendimentos sobre a distribuição de dividendos de FIIs.

ATO II – A resolução da trama e o sucesso do herói

Ainda que estivéssemos em um “cliff hang”, como “não deu em nada” o caso daquele grande FII, o mercado passou a respirar aliviado, numa “Sala São Paulo” ao som de “Clair de Lune” de Debussy. Tranquilo, mas um tanto quanto melancólico. Sabendo que ainda teria que aguardar a “resposta final” da CVM. E ficou assim o restante de 2022, 2023 e 2024 quase que inteiro.

Em 27 de novembro a CVM editou o Ofício circular conjunto 3/2024, da SNC com a SSE – uma música com cara de Hans Zimmer ou John Willians, aquelas que você já sai do cinema cantando e vai estar em alguma playlist sua. Uma música clássica e grandiosa, mas moderna e impactante.

O OC-Conjunto 003/2024/SSE/SNC[2] inicia contextualizando os fatos de 2022 (mas também cita os OC Conjuntos da SIN/SNC 01/2014 e SIN/SNC 01/2015) e na sequência  aponta que ambas as áreas técnicas entendem que:

  1. Desde que respeitado o mínimo de 95% do Lucro Caixa apurado de forma acumulada, é possível fazer a apuração e distribuição de rendimentos de FII com base exclusivamente em
    1. Regime Caixa (Lucro Caixa) OU
    1. Regime de Competência (Lucro Contábil)

O ofício circular também esclarece que, caso ocorra distribuição de valores em excesso ao lucro contábil – para atender o mínimo exigido pela lei indica quais e como devem ser os aspectos informacionais sobre tal fato, e vai além: detalha aspectos práticos e como o administrador deverá proceder.

Entretanto o OC não foi só de “mais do mesmo”, citando decisões anteriores, complementando orientações anteriores ou dando guias práticas para administradores e gestores. A CVM indicou que

  •  “uma vez adotado um dos dois métodos de distribuição de rendimentos (...), o mesmo não poderá ser alterado”.

Acontece que aconteceu no mercado de algumas casas escolherem o método “mais propício” para distribuir o máximo de dividendos possíveis em momentos diferentes. Esta orientação traz clareza ao mercado e facilita o entendimento de investidores e analistas ao analisar determinado Fundo e seus resultados, sabendo que daqui para frente (pelo menos) será sempre utilizado o Regime de Competência ou Regime Caixa para método de cálculo da distribuição de rendimentos.

Mas não é só isso. A CVM ainda indicou adequado que:

  • os administradores divulguem Comunicado ao Mercado para indicação de qual método será utilizado.

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Esta medida permite que os investidores possam “comparar” banana com banana e laranja com laranja. Aquele FII que distribuir pelo método Caixa não deveria ser comparado com o FII que distribuir pelo método Competência – afinal mesmo que tivessem a mesma carteira de ativos deveriam distribuir dividendos diferentes – e um não seria pior ou melhor que o outro.

ATO III – O fechamento da ópera: próximos acordes da sinfonia

Deveremos ter nos próximos meses uma sequência de Comunicados ao Mercado informando qual método utilizado por cada fundo – e naturalmente uma clareza maior por parte dos investidores justamente para poder comparar fundos imobiliários “competência” e fundos “caixa”.

Esses comunicados funcionarão como partituras organizadas, permitindo comparações mais justas entre os fundos. Com isso, o mercado evitará a confusão de comparar métodos incompatíveis, como tentar tocar uma obra de Mozart com instrumentos desafinados. Agora, será possível analisar cada fundo dentro de sua própria lógica, como comparar "laranjas com laranjas".

Este era um desejo de diversos gestores da indústria, ter como “classificar” quem faz por qual método e poder comparar “coisa com coisa”. Ficava muito difícil para o pequeno/médio investidor saber primeiro que havia uma diferença no jeito de fazer a conta para distribuir o seu amado rendimento e em segundo lugar que comparar um fundo com o outro acabava por incorrer em um erro.

Estas medidas de maior transparência tendem a resultar em um mercado mais forte para os FIIs mas mais que isso: mais possível de analisar. O nível informacional solicitado para poder esclarecer e justificar determinado rendimento trará também consigo a possibilidade de fazer um valuation melhor por parte dos analistas, ao saber por exemplo que existe um resultado que já foi distribuído pelo fundo, mas que ainda não foi transitado em caixa – no caso do método de regime competência.

Em casos de stress (por exemplo em FIIs de CRI) ficará mais clara a marcação contábil e como isto afetará (ou não) a distribuição atual e futura – e mais também se houve distribuição de inflação em antecipação daquele CRI qual efeito isto deverá ter no “balanço” do FII.

São medidas como essa que fazem o mercado de FIIs brasileiros, um dos mais transparentes no mercado de investimentos global – a CVM, como maestro, ajustou os instrumentos para que o mercado, enquanto orquestra, atinja uma performance mais eficiente e confiável, mas os instrumentistas também estão fazendo sua parte, gestores e administradores que fazem relatórios gerenciais o mais transparentes o possível e também por que não também do público? A base de pessoas físicas representa quase 70% dos investidores  dos FIIs e por sua presença “como se fosse dono” daqueles imóveis, digo, daqueles fundos imobiliários.

Felipe Ribeiro é sócio diretor de Investimentos Alternativos do Clube FII, atua apoiando a regulação e autorregularão de securitização do mercado desde 2012, e é autor do primeiro livro dedicado a FIIs de CRI no Brasil


[1] Dentro da Deliberação do Colegiado da CVM n° 17/2022, no âmbito do processo CVM 19957.006102/2020-10, havia um anexo da “manifestação da área técnica”, o “Ofício interno n° 1/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria, da SSE para SGE, que ao final indicava que haveria a possibilidade de atender o “Pedido de Reconsideração” que entre outros solicitava uma “prévia audiência pública antes de se editar a competente regulação”.

Link para a Deliberação do Colegiado 17/2022: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220517_R1.html

Link para a Manifestação da Área Técnica: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220517/2388_21.pdf Ambos acessos em 28/11/2024

[2] Ofício Circular CVM SSE/SNC 03/2024 – Orientações complementares sobre a distribuição de resultados dos FII. Link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sse/oc-sse-snc-0324.html Acesso em 27/11/2024


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