Quer pagar quanto? FIAGROs não precisam pagar nem um realzinho por semestre

Até bem pouco tempo atrás, eu mesmo tinha o entendimento que pelos FIAGROs estarem dentro da Lei 8.668 eles precisavam respeitar igualmente aos fundos imobiliários o Art. 10, em seu parágrafo único os “(...) 95% de lucros auferidos, apurados segundo o regime caixa (...) em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano”. Entretanto a Lei 14.130, de março de 2021, dá diversos entendimentos novos, à Lei 8.668, artigos, alterações de artigos – mas não inclui neste ponto os FIAGROs. Tampouco o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175 trata do assunto, de tal maneira que por exclusão fica claro que os FIAGROs não se encaixam nesta regra.
Mas e agora José? Como que paga os dividendos?
O parágrafo único da Lei 8.668 teve sua importância na construção de uma indústria que iniciou pagando dividendos semestralmente, depois passou para mensalmente e hoje (infelizmente, temos que dizer) é um dos principais “índices” de avaliação de uma pessoa física sobre um FII – “tá pagando mais ou menos que o mês passado?” ou “tá pagando mais ou menos que o FII concorrente?”, e assim precificando a cota a mercado do FII “para cima ou para baixo” conforme a variação da distribuição mensal de dividendos.
Essa dinâmica que foi construída ao longo dos tempos na nossa indústria gera um incentivo “perverso” do gestor ou administrador “querer distribuir mais” quando ele tiver interesse que a cota aumente, sabendo que os investidores precificarão o FII conforme a distribuição de dividendos do mês – por exemplo quando estiver perto de fazer um follow-on por exemplo.
Com essa dinâmica estabelecida e sabendo das “cabeças” de semestre, a indústria evoluiu e chegou até aqui. Às vezes aos trancos e barrancos, como quando um dos maiores fundos da indústria teve, junto com seu administrador um “embate” técnico com a área técnica da CVM que indicou que além do regime caixa, era também necessário respeitar o lucro contábil acumulado – que faz todo sentido, se não o fundo estaria “sendo amortizado” e continuaria distribuindo “sem amortizar” – ou ainda com outras palavras, pegando dinheiro de emissão e colocando para fazer dividendo – que depois pelos esclarecimentos ficou claro que não era o que aquele grande fundo fazia.
Quando veio a Lei 14.130, parte da indústria tocou “ficha” e já iniciaram os FIAGROs a todo vapor, chegando a uma indústria multibilionária em menos de 4 anos. Ainda assim, nem todo mercado notou que: na realidade os FIAGROs não precisam distribuir nem um real por semestre ou por mês – ainda que isso (pela lógica de precificação das pessoas físicas) faria o FIAGRO sofrer na sua cotação em bolsa. Os FIAGROs seguiram o “padrão” adotado pelos FIIs e continuaram distribuindo mensalmente e considerando “cabeça de semestre” fazendo a distribuição conforme os FIIs – basta olhar o histórico de dividendos da maioria dos FIAGROs para ver o efeito dividendo data base junho e data base dezembro.

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E aí FIAGRO, quer pagar quanto?
Assim, os FIAGROs devem respeitar o regime competência / contábil para poder fazer a distribuição dos seus dividendos – e havendo caixa, e havendo lucro contábil pode fazer o pagamento do que bem entender, sem respeitar necessariamente os 95% que os FIIs precisam ou ainda cabeça de semestre ou anualmente, possibilitando uma administração mais “suave” do pagamento dos dividendos aos seus cotistas – o que também não se vê na maioria dos FIAGROs, tendo também alguns “degraus” ao longo dos seus dividendos – o que não necessariamente seria necessário.
No limite, poderia até aparecer um FIAGRO que somente “aumentasse” seu valor patrimonial e distribuísse dividendos somente depois de muitos anos, ou algo do tipo, um produto inovador – mas que pela dinâmica atual do mercado não sei se teria “distribuição” para este produto.
Essa discricionariedade pode ser benéfica para a indústria – e mesmo no momento de stress que parte do setor agro está passando poderia beneficiar as marcações que os FIAGROs teriam que fazer ou ainda suavizar o “estrago” da não distribuição em determinado semestre / ano – dada a opção do gestor/administrador em fazê-lo ou não.
Clareza para o mercado
Essa opção na mão dos gestores e administradores é potencialmente positiva para uma melhor suavização dos dividendos – sem “soluços”. Entretanto é necessário que os investidores tenham acesso ou pelo menos sejam informados de como será a regra de distribuição dos dividendos de cada produto – algo que deveria estar no regulamento ou prospecto de distribuição, explicitando – mas não engessando tanto quanto a Lei 8.668 – a maneira de cálculo / objetivo de remunerar os cotistas daquele FIAGRO.
Desta maneira, o irmão mais novo do FII, o FIAGRO tem mais liberdade que seu irmão mais velho, na administração da distribuição de dividendos – possibilitando um produto que até se adapte melhor ao mercado de agro – com suas questões sazonais – ou até mesmo possibilidades de produtos inteiramente novos, como o de “acumulação” de dividendos por determinados períodos até algum evento “chave” para sua distribuição integral.
Felipe Ribeiro é sócio diretor de Investimentos Alternativos do Clube FII, atua apoiando a regulação e autorregularão de securitização do mercado desde 2012, e é autor do primeiro livro dedicado a FIIs de CRI no Brasil
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