Servidores da CVM no colegiado: uma boa ideia?
Alexandre Assolini Mota
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) começou o ano com apenas duas das cinco vagas do colegiado (órgão de julgamento da autarquia) preenchidas. O pleito dos superintendentes da CVM é que ela seja destinada a um servidor público proveniente do quadro técnico, reduzindo as preocupações relacionadas a indicações políticas.
A Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) apoiou a iniciativa. Para a associação, a composição incompleta do colegiado tem comprometido sua atuação e a participação de representante da área técnica no colegiado traria diversidade.
O colegiado é composto pelo presidente da CVM e por quatro diretores. A indicação do ex-diretor Otto Lobo e do advogado Igor Muniz, respectivamente, para a presidência e para a diretoria da autarquia ainda precisam ser aprovadas pelo Senado Federal. Caso isso ocorra, restará ainda uma vaga a ser preenchida.
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga, respectivamente sócio e associado do Vieira Rezende Advogados, explicam que a indicação para o colegiado é feita pelo Poder Executivo, tendo como únicos critérios para a escolha que o nomeado possua ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais – para eles, esse é o caso dos funcionários das áreas técnicas da CVM.
“Logo, não seria necessária qualquer alteração normativa para a indicação de um destes profissionais para o colegiado. Contudo, é necessário que o Poder Executivo tenha essa sensibilidade e entenda a validade no pleito dos servidores da CVM", afirmam Mafra e Veiga.
Embora nada impeça que, na prática, servidores da CVM sejam indicados para o colegiado porque a legislação atual não veda essa possibilidade, Gyedre Carneiro de Oliveira e Khadja Brito de Oliveira, respectivamente sócia-fundadora e associada do Carneiro de Oliveira Advogados, lembram que o pleito dos servidores é tornar essa possibilidade (que é discricionária) em uma garantia institucional, o que, do ponto de vista jurídico, depende de alteração legislativa. “Para que uma das vagas do colegiado da CVM seja direcionada obrigatoriamente a servidores de carreira da própria autarquia, seria necessária a alteração do marco legal que disciplina a sua estrutura”, afirmam. Isso porque a composição do colegiado está definida na Lei nº 6.385/1976, que não prevê qualquer requisito de origem funcional ou reserva de vagas para servidores internos.
A questão da regulação e supervisão dos mercados financeiro e de capitais está em alta por conta da questão trazida pelo banco Master. O ministro Fernando Haddad, da Fazenda, propõe a migração da fiscalização dos fundos de investimento para a alçada do Banco Central (BC), aproximando o Brasil do modelo “Twin Peaks”. No início de fevereiro, a CVM divulgou um estudo a respeito dos desafios trazidos pela adoção do modelo no Brasil.
Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e as advogadas do Carneiro de Oliveira abordam aspectos legais da composição dos cargos da CVM.
- A quem compete indicar os diretores e superintendentes da CVM?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: A competência para a indicação do presidente e dos diretores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é prevista na Lei nº 6.385 de 1976 (Lei nº 6.385/76). O artigo 6º da norma estabelece que é de competência privativa do presidente da República nomear os diretores e presidente da autarquia, que deverão ser posteriormente aprovados pelo Senado Federal.Contudo, em relação às superintendências, não há qualquer previsão na Lei nº 6.385/76 sobre como se dá o preenchimento destas vagas. Esta lacuna é preenchida pelo artigo 7º da Resolução CVM nº 24 de 2021, que prevê dentro das competências atribuídas ao presidente da autarquia “nomear, dar provimento aos cargos da CVM e praticar outros atos compreendidos na administração pessoal...”.
Gyedre Carneiro de Oliveira e Khadja Brito de Oliveira: A indicação dos diretores da CVM compete ao presidente da República, cabendo ao Senado Federal aprovar os nomes indicados, após sabatina, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse procedimento decorre do fato de a CVM ser uma autarquia federal em regime especial, com diretoria colegiada, mandato fixo e alto grau de autonomia técnica e decisória.
Já a indicação dos superintendentes da CVM é uma competência interna da própria autarquia, conforme disposto em seu regimento interno, não havendo participação direta do Poder Executivo ou do Senado nesse processo.
- E ao colegiado da CVM? Como este é formado?

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Para fins de organização interna o colegiado possui ainda uma rotatividade anual, evitando assim uma coincidência entre os mandatos dos seus membros. Dessa forma, nos anos em que for substituído algum de seus diretores, o novo mandato começará no dia 1º de janeiro, enquanto caso seja ano de alteração do presidente, o novo mandato será iniciado em 15 de julho.
- Recentemente, servidores da CVM pleitearam que uma das vagas do colegiado seja direcionada aos cargos da autarquia. Para tanto, seria necessário alterar alguma norma?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: Conforme mencionado acima, a indicação para o colegiado é feita Poder Executivo, tendo como únicos critérios para a escolha que o nomeado possua ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais, o que entendemos ser o caso dos funcionários das áreas técnicas da CVM.Logo, não seria necessária qualquer alteração normativa para a indicação de um destes profissionais para o colegiado. Contudo, é necessário que o Poder Executivo tenha essa sensibilidade e entenda a validade no pleito dos servidores da CVM.
Gyedre Carneiro de Oliveira e Khadja Brito de Oliveira: O colegiado da CVM é o órgão máximo de decisão da autarquia e é formado por cinco membros: o presidente da CVM e quatro diretores. Todos são nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Os membros do colegiado exercem mandatos fixos, com duração de cinco anos, não coincidentes, justamente para reduzir interferências políticas imediatas e preservar a continuidade e a estabilidade das decisões regulatórias. Uma vez investidos no cargo, os diretores atuam de forma colegiada, com igualdade de voto, cabendo ao presidente, além de suas funções administrativas, o voto de qualidade em caso de empate.
Gyedre Carneiro de Oliveira e Khadja Brito de Oliveira: Para que uma das vagas do colegiado da CVM seja direcionada obrigatoriamente a servidores de carreira da própria autarquia, seria necessária a alteração do marco legal que disciplina a sua estrutura.
A composição do colegiado está definida na Lei nº 6.385/1976, que estabelece que a CVM será dirigida por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sem prever qualquer requisito de origem funcional ou reserva de vagas para servidores internos.
Isso não impede, contudo, que, na prática, servidores da CVM sejam indicados para o colegiado, já que a legislação atual não veda essa possibilidade. O pleito dos servidores busca justamente transformar essa possibilidade discricionária em uma garantia institucional, o que, do ponto de vista jurídico, depende de alteração legislativa.
- Em sua visão, essa mudança mereceria ir adiante? Quais seriam os prós e contras?
Ricardo Mafra e Thomaz Veiga: Historicamente é comum que na composição do colegiado da CVM uma das vagas seja ocupada por algum funcionário proveniente de alguma das áreas técnicas da autarquia. Entendemos que esse pleito busca reforçar a valorização dos funcionários de carreira da CVM.Considerando a qualificação técnica dos membros da área técnica da CVM, acreditamos que seria benéfica a presença de um membro originário das superintendências no colegiado da CVM.
Gyedre Carneiro de Oliveira e Khadja Brito de Oliveira: Entre os argumentos favoráveis, destaca-se o fortalecimento da capacidade técnica do colegiado. Servidores de carreira tendem a ter conhecimento profundo do funcionamento do mercado de capitais, da prática regulatória cotidiana e dos limites operacionais da autarquia, o que pode elevar a qualidade das decisões e reduzir descontinuidades entre gestões.
Por outro lado, os argumentos contrários apontam que a reserva obrigatória de uma vaga a servidores de carreira da própria autarquia pode reduzir a flexibilidade do Poder Executivo na composição do colegiado e gerar questionamentos sobre a legitimidade democrática da escolha, já que os diretores exercem funções normativas e sancionadoras relevantes. Existe também o risco de corporativismo, com a percepção de que decisões poderiam passar a refletir interesses internos da autarquia, e não exclusivamente o interesse público.
Assim, a mudança poderia ser positiva se concebida como mecanismo de qualificação técnica e estabilidade institucional. No entanto, alternativas intermediárias, como critérios legais mínimos de experiência técnica, quarentena qualificada ou práticas informais de valorização de quadros internos nas indicações, talvez alcancem parte dos benefícios pretendidos com menor custo institucional. Em suma, é uma proposta relevante, mas que precisa de maior discussão antes de ser implementada.
