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A imprudência do Banco Central

Redação Capital Aberto

(Foto: Divulgação/Banco Central do Brasil)
Foto: Divulgação/Banco Central do Brasil

Desde o segundo semestre de 2025, o Sistema Financeiro Nacional está vendo sua resiliência ser colocada à prova com os desdobramentos da Operação Carbono Oculto, que desbaratou esquemas de lavagem de dinheiro no setor de combustíveis para financiamento do crime organizado envolvendo instituições financeiras, fintechs e fundos de investimentos; e da Operação Compliance Zero, que combateu a emissão de títulos de crédito supostamente falsos por instituições financeiras.

Apenas nos últimos três meses, nada menos do que sete instituições financeiras foram liquidadas pelo Banco Central ou submetidas ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET), com impactos de cerca de R$ 50 bilhões ao Fundo Garantidor de Crédito.

O risco de qualquer análise feita no calor do momento é o de que o descortinamento de novos fatos e personagens possam ruir suas premissas. Ainda assim, é seguro afirmar que a quantidade de investidores lesados, os agentes econômicos investigados e o risco de contágio sistêmico justificam a atuação rápida do Banco Central, intervindo nas instituições financeiras envolvidas e editando novas regulamentações.

No entanto, a velocidade da resposta regulatória não deve ser o único parâmetro para avaliação da conduta do Banco Central nos casos recentes. Especialmente neste momento, em que estão à mesa de discussão temas como implementação do modelo twin peaks de regulação financeira e realocação das competências de supervisão e fiscalização de fundos de investimentos, cabe avaliar a qualidade das respostas fornecidas pelo regulador ao mercado, especialmente aquelas de natureza prudencial, já que o Banco Central é, por definição, seu regulador prudencial.

A mais recente delas foi dada pela Resolução Conjunta nº 14/2025, editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, regulamentada na forma da Resolução BCB nº 517/2025. Essas normas atribuem requisitos financeiros cumulativos para acesso e permanência no SFN em função das atividades que as instituições financeiras estão autorizadas a desempenhar, substituindo a metodologia anterior que os atribuía em função de cada tipo de autorização outorgada pelo regulador.

Na prática, o Banco Central elevou significativamente os requisitos econômicos para o acesso de novos entrantes e para a permanência dos incumbentes no SFN. Estudos divulgados pelo próprio Banco Central reportam casos em que o novo requisito equivale a 32 vezes o mínimo anterior.

Inegavelmente, em janeiro de 2028 – data-limite para o reenquadramento financeiro – as instituições que permanecerão autorizadas a operar estarão mais capitalizadas. No entanto, a pergunta que se deve fazer é: o Sistema Financeiro Nacional estará mais seguro contra fraudes?

A resposta negativa é a única possível quando se compreende que o combate eficaz a fraudes financeiras se dá por meio da regulamentação ajustada de condutas; da supervisão tempestiva e permanente e do enforcement (investigação de indícios de autoria e materialidade, processamento célere com garantia da presunção de inocência e da ampla defesa, e julgamento com duplo grau de jurisdição).

As fraudes identificadas nas operações da Polícia Federal não decorreram da subcapitalização de instituições financeiras. Tanto é verdade que as principais envolvidas atendiam aos requisitos anteriores e superariam com folga os novos. A verdade incômoda é que fraudes são cometidas a partir da decisão voluntária de fraudadores, e que essa decisão é favorecida quando há falhas percebidas no tripé regulação-supervisão-enforcement, falhas essas que os novos requisitos de capital estabelecidos pelo Banco Central não endereçam.

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Além de a nova metodologia não tornar o Sistema Financeiro Nacional mais seguro, há excessos regulatórios indevidos na nova metodologia aplicada pelo Banco Central, manifestados na desconexão entre riscos potenciais e riscos efetivos.

Isso porque o regulador vinculou requisitos econômicos às atividades autorizadas a cada tipo de instituição financeira, e não às atividades por elas efetivamente desempenhadas. Muitas instituições financeiras não desempenham todas as atividades para as quais estão autorizadas, e a nova metodologia é indiferente a esta realidade, agregando requisitos de capital em função dos riscos potenciais representados pelas atividades autorizadas, e não dos riscos efetivos relativos às atividades efetivamente desempenhadas pelas instituições financeiras.

Não se questiona que riscos potenciais podem se converter rapidamente em riscos efetivos. No entanto, o risco agregado poderia ser tratado de forma mais eficiente e com impacto menor aos regulados, pela combinação entre supervisão permanente e troca frequente de informações com o regulador.

Cabe ainda destacar que o nivelamento de todas as instituições financeiras pela mesma baliza econômica desconsidera o fato de que o atual estágio de desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional deve ser tributado também a uma abordagem assimétrica da regulação de cada segmento, ajustada à realidade de cada qual. Por exemplo, no mercado de meios de pagamentos, a Lei nº 12.865/2013 prevê a competição, a interoperabilidade, a inovação e a inclusão financeira como princípios norteadores da regulação setorial específica, cuja implementação resultou no aumento do número de correntistas, mais disponibilidade e acesso a crédito, redução de tarifas, desenvolvimento de novos agentes de mercado, novos mercados, novas tecnologias, novos empregos e outros.

Estabelecer os mesmos requisitos econômicos para instituições com diferentes níveis de capitalização, que deverão fazer esforços financeiros distintos para se enquadrarem na nova metodologia, sem considerar os riscos que representam, os mercados em que atuam e os públicos que atendem equivale a traçar a mesma linha de chegada para competidores que largam de pontos diferentes, em pistas diferentes, com preparações e equipamentos diferentes.

Por fim, não se pode ignorar que a significativa elevação dos requisitos econômicos traz a reboque efeitos anticoncorrenciais e de concentração de mercado, na forma de desestímulo ao ingresso de novas instituições financeiras, do expurgo das instituições que não puderem se enquadrar aos novos requisitos, e de operações ou reorganizações societárias. Reconheça-se ser mais fácil supervisionar menos instituições financeiras, mas a história é farta de exemplos que desconstroem o mito de que mercados concentrados favorecem a estabilidade e a solidez de sistemas financeiros.

Se é verdade que a resiliência do Sistema Financeiro Nacional está sendo testada pelos eventos recentes, é verdade que também o Banco Central está sendo testado em suas funções como regulador prudencial e pleiteante ao posto de regulador de outros mercados. Os resultados destes testes saem nos próximos meses.

Maurício Jayme e Silva é sócio da área de Infraestruturas de Mercados Financeiros e de Capitais do Bocater Advogados


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