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Lista exemplificativa de fatos relevantes da CVM: uma proposta de aprimoramento

Luiz Matheus Tavares Pompeu

A Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) determina que os administradores de companhias abertas devem divulgar, em regra de forma imediata, qualquer fato relevante ocorrido em seus negócios que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários emitidos pela companhia.

O exercício de avaliar, com caráter prognóstico, se determinada informação poderá influenciar de maneira significativa a decisão de negociação dos investidores é complexo. Tal análise frequentemente gera hesitação nos diretores de relações com investidores (DRI), que enfrentam dúvidas sobre a necessidade e a forma correta de divulgação de certas informações, além de levar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a instaurar inúmeros processos administrativos sancionadores todos os anos para apurar eventuais infrações a essa obrigação.

Com o objetivo de auxiliar as áreas de relações com investidores nessa tarefa, desde 1984 a CVM dispõe, em sua regulamentação,[1] de uma lista exemplificativa de fatos potencialmente relevantes. Se, por um lado, essa lista facilita a identificação de informações que podem se enquadrar no conceito de fato relevante, por outro lado, impõe ao DRI o ônus de justificar a decisão de não divulgar (ou de divulgar de forma diversa) como fato relevante um evento que conste da relação, ainda que os exemplos ali elencados sejam de acontecimentos que podem ser relevantes em determinados contextos, mas que não necessariamente sempre serão. Ou, ao contrário, o temor da responsabilização induz à divulgação como fato relevante de qualquer evento contido na lista, mesmo que não tenha materialidade suficiente para ser configurado como relevante.

A análise da relevância da informação frequentemente considera, dentre diversos fatores, a sua materialidade (magnitude) em relação ao patrimônio da companhia. Assim, por exemplo, a celebração de um contrato no valor de R$ 10 milhões pode não ser relevante para uma companhia de grande porte, mas ser decisiva para uma companhia de menor porte. A resposta, portanto, é essencialmente contingente.

Contudo, pode-se afirmar que existem informações que sempre serão classificadas como fatos relevantes, independentemente do tamanho da companhia. É o caso, por exemplo, do lançamento de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA), da proposta de redução de capital social e do pedido de recuperação judicial — fatos esses que são objetivamente relevantes e assumem essa característica em qualquer cenário.

Atualmente, a CVM está analisando as contribuições recebidas na Consulta Pública SDM nº 01/2025, na qual propôs, entre outras alterações no regime informacional das companhias abertas, (i) ajustes na lista de exemplos de fatos relevantes, (ii) a conceituação de “comunicado ao mercado” e (iii) a criação de uma lista exemplificativa de comunicados ao mercado.

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Em relação ao primeiro item, talvez fosse oportuno considerar a utilização de uma lista exemplificativa de fatos objetivamente (e não potencialmente) relevantes. Com isso, manter-se-ia a vantagem prática de consultar a lista para a identificação de quais informações são relevantes, sem, contudo, gerar o risco de responsabilização automática do DRI pela não divulgação (ou divulgação em formato diverso) de uma informação ali prevista como fato relevante. Além disso, a divulgação, como fatos relevantes, de informações incapazes de influir na decisão dos investidores de negociar com valores mobiliários seria desincentivada.

Quanto à proposta de incorporar o conceito de comunicado ao mercado (já amplamente utilizado) à regulamentação, há a criação de um novo risco de responsabilização, dessa vez por uma possível “violação ao dever de divulgar comunicado ao mercado”. Assim, considerando o caráter voluntário dos comunicados ao mercado, que, quando não exigidos por regulamentação específica, são interpretados como “úteis” para os participantes do mercado, em algumas das contribuições à Consulta Pública foi proposto que a norma a ser editada estabeleça expressamente seu caráter facultativo, de modo que a sua não divulgação não constitua infração punível pela CVM.

Por fim, a proposta de lista exemplificativa de “potenciais situações” que são objeto de comunicados ao mercado pouco agrega, tendo em vista que as hipóteses previstas na minuta de resolução já constam do Sistema Empresas.NET da CVM como “tipos” de documentos divulgados nessa “categoria”, que inclusive compreende outras informações (substituição do auditor independente do emissor ou de sociedades por ele controladas e instalação, mudança ou extinção do Comitê de Auditoria Estatutário). Ou seja, o ganho gerado com essa lista é nebuloso, pois incluiria na regulamentação apenas algumas das “situações” já contempladas no sistema.

Seria mais interessante trazer outros exemplos de informações que potencialmente se encaixem na categoria de comunicado ao mercado, a fim de que o DRI possa avaliar que tipo de informação é considerada como “útil” aos participantes do mercado de capitais, sem que caracterize, contudo, fato relevante.


Luiz Matheus Tavares Pompeu é advogado do Bocater Advogados, atuando nas áreas de direito societário e de mercado de capitais 


[1] Atualmente no parágrafo único do art. 2º da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021.


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