Reestruturação: Cresce interesse em mediação pré-RJ
Redação Capital Aberto

Cresce o interesse de empresas e credores na mediação antecedente como alternativa para evitar custosos processos de recuperações judiciais e extrajudiciais. Contudo, especialistas apontam que o instrumento ainda enfrenta algumas barreiras para se consolidar no sistema de insolvência brasileiro.
A mediação antecedente a Recuperação Judicial é um instrumento instituído pela Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2020), que alterou a Lei nº 11.101/2005 para passar a prever de maneira expressa o instituto nos seus arts. 20-A a 20-D.
“O interesse nesse instituto tem crescido porque ele constitui um ambiente organizado e qualificado de negociação com credores”, afirmou Brahim Bitar, presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação da Associação Comercial do Pará e Sócio de Resolução de Disputas do Fonseca Brasil Serrão Advogados.
Muitas crises empresariais são negociáveis antes de culminarem em uma recuperação judicial, que tem se mostrado um processo coletivo altamente litigioso, observou Bitar.
“A mediação antecedente permite que a empresa ganhe tempo, organize informações, negocie com bancos, fornecedores e credores estratégicos, preserve caixa e tente evitar o desgaste reputacional de uma recuperação judicial”, disse Bitar.
Estrutura de custos menor em comparação a outros processos
Trata-se de uma alternativa mais eficiente do ponto de vista financeiro por reduzir custos diretos e indiretos em comparação com os processos de recuperação extrajudiciais ou judiciais, afirmou Bitar.
Além de evitar as custas e despesas processuais, também reduz os custos com a elaboração técnica de planos de recuperação e laudos de avaliação, que são requisitos práticos de uma recuperação judicial, inclusive a remuneração de um administrador judicial, observou Bitar.

O crescimento do interesse pelo instituto se justifica por ele ser um "remédio menos amargo", observou Anneliese Velasco Burkert Eger é sócia da área de Societário e M&A do Gaia Silva Gaede Advogados.
Na cautelar de mediação, não é necessário fixar o valor da causa com base no endividamento total, o que reduz drasticamente as taxas judiciárias iniciais, afirmou Anneliese.
Em uma recuperação judicial, os honorários do administrador judicial costumavam girar em torno de 1% do passivo, mas este valor tem crescido nos últimos anos, podendo chegar a 5%, observou Anneliese.
Já na cautelar, não é necessária a figura do administrador judicial, mas, se tiver, ele terá funções reduzidas, impactando diretamente na economia de honorários, comparou Anneliese.
Nas Câmaras de Mediação, os custos de mediação via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou Câmara especializada (CEJUSC), vinculado ao Judiciário, são bem mais baixos, frequentemente inferiores a R$ 10.000,00, apontou Anneliese.

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Mesmo em câmaras privadas renomadas, como FGV, Amcham, CAM B3 ou CIESP, por exemplo, os valores giram em torno de algumas dezenas de milhares de reais, representando cerca de uma fração do custo de uma recuperação udicial.
“Tem ainda os honorários dos mediadores, mas no total, o custo é realmente inferior”, acrescentou.
Outras vantagens da mediação frente a recuperações tradicionais
Entre as vantagens da mediação antecedente, Anneliese destaca a possibilidade de preservação de valor para a empresa. O instrumento permite que o devedor selecione com quais credores deseja negociar, sendo que o teor das discussões é protegido por sigilo.
Outro ponto importante, é que a mediação antecedente, em regra, não aciona as cláusulas de covenants (cláusulas) de contratos financeiros, que geralmente são acionadas por pedidos de RJ ou RE.
“O instrumento é uma alternativa menos custosa para iniciar a negociação com os credores extra-recuperações extrajudiciais, mas ainda requer uma mudança na cultura das empresas”, observou Sabrina Becue, sócia da Scalzilli e Becue Administração Judicial.
Esta mudança cultural envolve uma avaliação do momento propício para iniciar as conversas com credores visando renegociar dívidas. “No Brasil, muitas vezes, as empresas chegam para negociar com os credores quando já não têm muito a oferecer”, observou Sabrina.
Barreiras para maturação do instrumento no país
Apesar destas vantagens estruturais e financeiras, a ferramenta ainda enfrenta algumas barreiras para sua plena fluidez, ponderou Anneliese do Gaia Silva Gaede Advogados.
Em sua avaliação, a mediação prévia ainda está em fase de assimilação pelo mercado. “Na minha opinião, ainda prevalece no Brasil a cultura do litígio, onde acordos tendem a ocorrer apenas no meio de processos já avançados”, observou Anneliese.
Outro ponto relevante é a crescente sofisticação do mercado bancário brasileiro, observou. Com o uso massivo de garantias fiduciárias, que não se sujeitam à RJ, haveria menor estímulo dos bancos para compor a mesa de mediação, uma vez que eles detêm o poder de execução extraconcursal, segundo Anneliese.
Na prática, muitas mediações não resultam em um acordo final dentro do prazo de proteção de 60 dias concedido pelo juiz. Assim, a cautelar acaba servindo primordialmente para segurar execuções antes da convolação inevitável em recuperação judicial ou extrajudicial. “A mediação acaba sendo mais usada como "ponte" para a RJ”, observou Anneliese.
Na avaliação de Rafael Zabaglia, sócio do Levy&Salomão Advogados, o uso ainda é tímido, principalmente, porque a mediação só vincula os credores convidados a participar e pela impossibilidade de negociar a natureza ou classificação dos créditos.
Além disso, o devedor não poderá ajuizar RJ ou RE nos primeiros 360 dias posteriores ao acordo, sob pena de o credor vinculado retomar os direitos e garantias originais de seu crédito. “A chance de o devedor esquecer alguém ou de o cenário mudar naqueles 360 dias, forçando uma mudança de rota, não é pequena”, acrescentou Zabaglia.
De acordo com Bitar, a mediação antecedente cresce porque é uma ferramenta menos traumática, mais flexível e potencialmente mais eficiente para tratar crises empresariais.
“A mediação não é solução definitiva nem substitui a recuperação judicial em todos os casos, mas pode evitar que uma crise negocial se transforme, cedo demais, em uma crise judicial de grandes proporções, preservando valor e evitando a deterioração da atividade empresarial”, observou Bitar.
