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Acesso dos Fiagros a crédito de carbono ainda gera dúvidas entre especialistas

Érica Polo

Carlos Portugal Gouvêa, sócio do PGLaw
Carlos Portugal Gouvêa, sócio do PGLaw

A esperada definição sobre as regras específicas para os Fundos do Agronegócio do Brasil (Fiagro) chegou ao fim nesta segunda-feira (30) com a publicação da Resolução CVM 214 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Capital Aberto foi ouvir advogados para entender o que ficou adequado e o que, na visão deles, mereceria ajustes. No geral, a regra foi bem recebida, mas há apontamentos importantes principalmente no capítulo de créditos de carbono.

Se por um lado o novo regulamento possibilita a diversificação de ativos para as carteiras dos Fiagros, ampliando o espaço para estratégias (e, quem sabe, reduzindo futuramente dores de cabeça para os gestores que lidam hoje com a inadimplência relacionada aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), por exemplo), por outro, há pontos sensíveis. Um deles é como incorporar na carteira dos Fiagros os créditos de carbono, um mercado que não é regulado. Isso aumenta a insegurança jurídica, opinam especialistas em regulação.

Vale lembrar que a CVM 214 substitui a Resolução CVM 39 (2021) e entrará em vigor a partir de três de março do ano que vem. Já o período de adaptação aos Fiagros que estão no mercado vai até 30 de junho de 2025. Por ora, o mercado ainda digere as tão esperadas regras, visto que os Fiagros vinham operando sob regulamentos de outros tipos de fundos – boa parte encaixada no universo dos fundos imobiliários (FIIs). A Capital Aberto procurou grandes gestoras, que preferiram não se pronunciar por enquanto.

“Acho que ainda é cedo para cravar qualquer tipo de opinião, mas o fato é que a norma é um avanço grande para o agro”, resume Luis Bellini, sócio de Agronegócio do Madrona Fialho Advogados. Um dos benefícios mais comentados é justamente a possibilidade de constituição de uma espécie de Fiagro multimercados, isto é, que reúna aportes em um leque maior de ativos.


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A nova regulamentação permite investimentos em diferentes categorias de risco, como Cédulas de Produto Rural (CPR), a exploração de propriedades rurais e a aquisição de participações em empresas que fazem parte da cadeia produtiva do agro. Isso possibilita o investimento em ativos de outras categorias, desde que as políticas de aportes sejam voltadas ao agronegócio, cita Charles Taufik, sócio da área de societário e M&A do RMMG Advogados. Os ETFs e Créditos de Descarbonização (CBIO) entram na lista.

“Será possível incluir até investimentos em ativos não estruturados, ou seja, não regulados no Brasil ainda como é o caso dos créditos de carbono”, acrescenta Carlos Portugal Gouvêa, sócio do PGLaw e professor de direito comercial da USP. Em tese, diz, a vantagem seria não ter um fundo que seja muito lastreado em um único ativo, o que se provou um problema nos casos AgroGalaxy e PortalAgro (ambas em recuperação judicial), exemplifica Gouvêa.

A variedade de emissores possibilita diversidade de ativos e, consequentemente, a estruturação de estratégias diferentes para investir de modo que o fundo esteja mais preparado para os impactos do aquecimento global sobre as lavouras. Há um problema nisto, contudo. “Esse tipo de análise pode demandar um nível de sofisticação ainda não presente no mercado brasileiro, que não tem ainda uma base grande de informação para lidar com questões como o impacto das mudanças climáticas em safras futuras”, continua o sócio do PGLaw.

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No intervalo de tempo entre a consulta pública até a efetiva publicação da regra, houve uma mudança importante no porcentual de um gatilho que serve como diretriz para estruturar o Fiagro. Debatia-se que, caso mais de um terço da carteira envolvesse algum ativo costumeiramente mais direcionado para FIDC, FIP ou FII, teoricamente o Fiagro teria de seguir também as regras desses outros fundos. “Eventualmente, o gestor teria de seguir a regra do Fiagro e outras duas regras distintas para manter compliance com as regras da CVM. Isso tornava a estruturação de um fundo bastante complexa”, comenta Luis Peyser, sócio do i2a Advogados.

O regulador decidiu elevar o gatilho para 50%. Foi uma maneira de simplificar as consultas a anexos. Se o Fiagro tiver mais de 50% do patrimônio líquido dedicado a ativos que sigam regras de outros fundos, como os imobiliários, por exemplo, o regramento dos FII será observado também. Sendo assim, informa a CVM, eventual aplicação subsidiária de regras de outras categorias fica limitada a um anexo normativo adicional.

“O gestor vai seguir apenas mais uma regra adicional, e não duas, que era a discussão que havia”, reforça Peyser. Ainda assim, Flávio Lugão, sócio de fundos de investimento e asset management do Mattos Filho, avalia que as regras poderiam ficar concentradas em um único anexo de Fiagros.

Créditos de carbono

Sobre a negociação específica de créditos de carbono, outro ponto de atenção é o fato de o Brasil não ter um mercado regulado. Em razão disso, já foram identificados casos de emissão fraudulenta desse ativo no país, lembram especialistas em regulação. Gouvêa, do PGLaw, destaca que o texto da norma prevê que os gestores serão responsáveis por “verificar a existência, integridade e titularidade dos ativos no âmbito das diligências para sua aquisição”. “Mas a norma não deixa claro se a gestora responderá diretamente no caso de aquisição de créditos de carbono fraudulentos”, continua.

Para o advogado, foi adicionado “um patamar de insegurança jurídica sobre outro patamar de insegurança”. Ademais, continua, o regulador está estimulando investimentos em ativos que têm problema em razão das questões de registro de propriedade rural, o que dificulta a identificação de quem pode emitir os créditos de carbono.

Uma sugestão feita por Gouvêa é que a CVM use o seu poder de regulador de mercado de capitais para reconhecer que os créditos de carbono podem ser valores mobiliários e, então, regulá-los.

Lugão, do Mattos Filho, fez um acréscimo sobre a inclusão do conceito de originação de crédito de carbono no regramento – que achou benéfica. “A minuta da audiência pública incluía apenas o conceito de negociação dos créditos (de terceiros)”, disse. “Mas, na norma final, está claro que os Fiagros poderão certificar diretamente os créditos de carbono na carteira de imóveis que são proprietários, contribuindo para o crescimento desse mercado”, opina.

No mais, continua o advogado do Mattos Filho, a regra final traz a possibilidade de investimento em créditos de carbono no mercado voluntário mesmo para fundos destinados ao varejo. Na minuta da audiência pública, a possibilidade era restrita aos fundos destinados a investidores qualificados.

Cotas de fundos de índices

A CVM manifestou-se sobre várias sugestões feitas à época da consulta pública. Uma delas, da B3, de inclusão de fundos de investimento em índice de mercado como ativos elegíveis, em que pese os fundos de índice não estarem expressamente citados na lei. “Considerando que são admitidos investimento em cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos demais ativos elegíveis aos Fiagro, entende-se que inexiste vedação à aquisição de cotas de fundos de índice por classe de cotas de Fiagro.” A CVM alerta que “o fundo de índice investido deve perseguir seu benchmark por meio da aquisição dos ativos listados no art. 14”. 

Foi autorizada também pela CVM a aplicação de recursos dos Fiagros em derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial da carteira de ativos (sem exposição a risco de capital). Embora a lei não faça menção expressa aos derivativos como ativos elegíveis, a CVM entende que essa ferramenta tem o condão de contribuir para o desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.