Recuperação extrajudicial: constitucionalidade, devido processo e segurança jurídica no Marco Legal das Garantias
Redação Capital Aberto

O debate em torno da recuperação extrajudicial de bens dados em garantia fiduciária, inaugurado pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), chegou ao Supremo Tribunal Federal em um momento decisivo para o mercado de crédito nacional.
O STF validou a execução extrajudicial como instrumento legítimo e constitucionalmente compatível. A controvérsia que permanece não questiona o modelo em si, mas o desenho institucional de sua operacionalização, especialmente nos casos conduzidos perante os órgãos de trânsito.
Esse é o campo onde o debate precisa se aprofundar, com rigor e sem falsas escolhas.
O movimento do setor é que o modelo seja aperfeiçoado de forma a satisfazer plenamente as exigências constitucionais que qualquer rito extrajudicial deve observar: devido processo legal, contraditório efetivo, imparcialidade na condução e supervisão pública estruturada.
Esses não são obstáculos ao modelo. São suas condições de legitimidade e, ao mesmo tempo, as bases sobre as quais ele pode ganhar consistência e credibilidade institucional de longo prazo.
O rito previsto na Resolução Contran nº 1.018 já contém salvaguardas relevantes, tais como a notificação formal do devedor, indicação precisa do débito, prazo para purgação da mora, possibilidade concreta de renegociação e alternativa de entrega voluntária do bem.
Diferentemente do que frequentemente ocorre na via judicial, em que o devedor pode ser surpreendido por uma liminar de busca e apreensão sem conhecimento prévio do processo, o rito extrajudicial parte da informação. A defesa antecede qualquer medida de constrição.
O acesso ao Judiciário permanece assegurado para contestar valores, cláusulas ou eventuais irregularidades. A via judicial não é eliminada; ela deixa de ser o ponto de partida obrigatório da cobrança.

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O que o debate constitucional sinaliza, com pertinência, é que a legitimidade do modelo depende não apenas das regras formais, mas da qualidade das instituições que o operam.
O aprimoramento do rito perante os Detrans deve caminhar na direção de instâncias imparciais para análise de contestações, supervisão pública estruturada e contraditório que seja real, não apenas formal. Não se trata de rejeitar o modelo extrajudicial, mas de amadurecê-lo à altura do que a Constituição exige.
Essa perspectiva fortalece, e não fragiliza, o Marco Legal das Garantias. Um modelo constitucionalmente robusto é também mais duradouro e previsível.
E um sistema de crédito que opera sob regras claras e constitucionalmente validadas, beneficiando toda a cadeia, o consumidor que acessa financiamento em melhores condições, as instituições financeiras que operam com mais segurança jurídica e o Judiciário, que pode concentrar sua capacidade nas controvérsias que de fato exigem sua intervenção direta.
A experiência das recuperações extrajudiciais já realizadas em estados como São Paulo e Mato Grosso do Sul evidencia que a grande maioria dos contratos em atraso foi resolvida por renegociação ou quitação. A retomada efetiva do bem é medida residual. Esse resultado mostra que o instrumento funciona, quando bem estruturado, como indutor natural de soluções negociadas entre credor e devedor.
O desafio que se coloca não é opor eficiência econômica e segurança jurídica como se fossem valores incompatíveis. É demonstrar que ambas se reforçam mutuamente quando o modelo é desenhado com rigor institucional.
Cíntia Falcão, diretora-executiva da Acrefi
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