ITCMD que incide sobre heranças e doações de holdings vai aumentar
Uma mudança trazida por uma das leis que regulamentam a Reforma Tributária deverá ampliar a base de cálculo do ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações, aumentando a carga tributária sobre heranças e doações de cotas ou ações de holdings – e tem potencial para gerar contencioso.
A mudança foi trazida pela Lei Complementar 227/26 (LC 227/26): agora, o valor de mercado terá de ser usado para o cálculo do ITCMD referente a quotas e ações de sociedades fechadas, como holdings patrimoniais. A lei faz uma menção explícita sobre o uso do valor de mercado do bem. Ana Beatriz Cammarota, associada do Freitas Ferraz Advogados, explica que, apesar de essa já ser a orientação do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da expressão “valor venal” gerava controvérsias entre os contribuintes. “Com essa adição legislativa, há menos espaço para a adoção de critérios alternativos, tornando o dispositivo mais claro.”
Michel Siqueira Batista e Caio Malpighi, respectivamente sócio e associado do Vieira Rezende Advogados, consideram que a adoção do valor de mercado nas sociedades fechadas tende a virar um foco relevante de disputa porque vai gerar discussão sobre os métodos e premissas de valuation, que são naturalmente sujeitos a divergência.
Para eles, o risco é reforçado por entendimento que vem se formando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, se a Fazenda Pública não concordar com a base declarada, poderá arbitrar o valor em procedimento próprio, observados contraditório e ampla defesa.
“Diante disso, a recomendação é de cautela. Deve-se, desde o início do processo de transferência, documentar bem a base adotada, preferencialmente com laudo tecnicamente consistente e memória de cálculo, para reduzir o espaço de questionamento e fortalecer a defesa em eventual arbitramento.”
Cammarota, do Freitas Ferraz, também ressalta a importância do planejamento patrimonial e sucessório estratégico, voltado à mitigação de riscos e à busca de maior eficiência fiscal nesse cenário mais rigoroso. Ela considera que a LC 227/26 eleva o custo fiscal das doações de participações em holdings patrimoniais e das transmissões causa mortis.
O custo vai aumentar porque, na prática, em muitas operações de doação de participações societárias, vinha sendo utilizado o valor patrimonial contábil da sociedade como base de cálculo, embora, lembra a advogada, essa prática sempre tenha estado sujeita a questionamentos fiscais. “Com a entrada em vigor da nova lei, prevista para 2027, a base de cálculo passará a refletir o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, o que tende a resultar em valores mais elevados.”
O que muda na base de cálculo do ITCMD, segundo a LC 227/26
O ITCMD é um imposto estadual, mas sua cobrança deve observar o que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN). E, segundo este, a base de cálculo é o valor venal do bem transmitido. No entanto, Batista e Malpighi explicam que cada Estado regulamenta o que considerava como valor venal ou de mercado para situações e bens específicos, como transferência de cotas ou ações.O que a nova lei faz é reforçar a ideia de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado (que reflete o valor venal) do bem ou do direito transmitido. No caso das ações, eles explicam que havia uma grande discussão a respeito de legislações, como a do Estado de São Paulo, que considerava como valor de mercado o valor patrimonial em certas hipóteses envolvendo transmissão de cotas ou ações.
A discussão era se se considerava o valor patrimonial como o valor contábil do patrimônio líquido ou valor patrimonial que refletisse o valor justo dos ativos detidos pela sociedade. “A LC nº 227/2026 pretende, justamente, acabar com essa discussão, estipulando maiores detalhamentos sobre como chegar ao valor de mercado da participação societária”, afirmam os advogados do Vieira Rezende.
Se a herança ou doação for referente a ação negociada em bolsa ou em balcão organizado e houver mercado ativo nos 90 dias anteriores, a base de cálculo do imposto é a cotação de fechamento do dia imediatamente anterior à avaliação, conforme o procedimento previsto na lei do Estado ou do Distrito Federal. Nesse caso, não há margem para dúvida e questionamento.
A questão que poderá gerar discussão é quando não houver negociação na bolsa ou parâmetro de mercado, como ocorre na maior parte das sociedades fechadas e holdings. Nesses casos, uma avaliação técnica idônea irá apurar a base de cálculo. No entanto, frequentemente essas avaliações contam com boa dose de subjetividade, aumentando as chances de contestação dos fiscos estaduais.
Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e a advogada do Freitas Ferraz abordam o que muda na base de cálculo do ITCMD a partir da LC 227/26.
- Atualmente, qual é a base de cálculo do ITCMD? Há uma lei federal que a estipule ou ela costuma variar conforme os Estados?
Michel Siqueira Batista e Caio Malpighi: O ITCMD é de competência dos Estados e do DF, mas deve observar as normas gerais editadas por lei complementar federal. A base de cálculo do ITCMD, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), sempre foi o valor venal do bem transmitido.O CTN é uma lei complementar de caráter nacional, ou seja, imposta a todos os entes federados (incluindo Estados e DF), que devem observá-la. Dentro dessas limitações, cada Estado regulamentava exatamente o que viria a considerar como valor venal ou de mercado para situações e bens específicos, o que poderia variar de Estado para Estado, por exemplo no caso de transferência de cotas ou ações.
Ana Beatriz Cammarota: Apesar de a legislação utilizar o termo “valor venal” como base de cálculo do ITCMD, é possível dizer que seria aquele (valor) que mais se aproxima do valor pelo qual o bem ou direito será negociado à vista, ou seja, do valor de mercado. Apesar da utilização do mesmo termo (valor venal) para definição da base de cálculo, o valor não se confunde com aquele utilizado para fins de IPTU.
O conceito de base de cálculo decorre de lei federal, mais especificamente do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece parâmetros gerais para sua apuração.
Não obstante, é importante destacar que o ITCMD é um imposto estadual. Assim, embora o conceito da base de cálculo seja uniforme em todo o país, a alíquota, os procedimentos de fiscalização e os critérios práticos de avaliação são definidos por cada Estado da federação, podendo haver variações relevantes entre eles. Na prática, essas diferenças de aplicação ainda geram insegurança jurídica e discussões frequentes entre contribuintes e Fiscos estaduais.
- Com relação à base de cálculo do ITCMD, o que mudou com a Lei Complementar 227/26? Essa base de cálculo difere quando se trata de bens em nome de pessoas físicas ou bens que compõem o patrimônio de empresas?

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Com relação a esse ponto específico, havia uma grande discussão a respeito de legislações, como a do Estado de São Paulo, que considerava como valor de mercado o valor patrimonial em certas hipóteses envolvendo transmissão de cotas ou ações.
Com isso, muito se litigava se o termo legal “valor patrimonial” deveria ser tido como valor contábil do patrimônio líquido ou valor patrimonial que refletisse o valor justo dos ativos detidos pela sociedade.
A LC nº 227/2026 pretende, justamente, acabar com essa discussão, estipulando maiores detalhamentos sobre como chegar ao valor de mercado da participação societária.
Agora, quando tivermos quotas ou ações negociadas em bolsa ou em balcão organizado e houver mercado ativo nos 90 dias anteriores, a regra é direta: a base de cálculo do ITCMD será o preço que o mercado atribui àquele papel, tomando-se como referência a cotação de fechamento do dia imediatamente anterior à avaliação, conforme o procedimento previsto na lei do Estado ou do Distrito Federal.
Por outro lado, quando não houver esse parâmetro de mercado, como ocorre na maior parte das sociedades fechadas e holdings, a base deverá ser apurada por avaliação técnica idônea, adequada ao tipo de participação, podendo considerar inclusive a capacidade de geração de caixa do empreendimento.
Em qualquer hipótese, porém, a lei fixa um limite mínimo para evitar subavaliações: o valor apurado não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com reavaliação de ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a disciplina que vier a ser estabelecida pela legislação do ente tributante.
Ana Beatriz Cammarota: No que tange à definição da base de cálculo do ITCMD, a principal mudança trazida pela Lei Complementar 227/2026 (LC 227/26) foi a menção explícita ao valor de mercado do bem. Apesar de essa já ser a orientação do CTN, o uso da expressão “valor venal”, ainda que com outro significado, gerava controvérsias entre os contribuintes. Com essa adição legislativa, há menos espaço para a adoção de critérios alternativos, tornando o dispositivo mais claro.
A LC 227/26 também trouxe especificidades conforme a natureza do bem. Segundo a norma, as participações negociadas em mercado organizado ou com cotação pública devem utilizar, como base de cálculo para fins de ITCMD, a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação.
Já no caso das sociedades fechadas, será exigida uma metodologia de avaliação mais complexa, que contemple eventual perspectiva de geração de caixa e seja, no mínimo, correspondente ao patrimônio líquido da sociedade ajustado a valor de mercado, incluindo o valor do fundo de comércio.
- Qual deve ser o impacto da mudança sobre as holdings patrimoniais?
Michel Siqueira Batista e Caio Malpighi: Isso tende a ampliar a base de cálculo do imposto e, consequentemente, elevará a carga tributária sobre heranças e doações de cotas ou ações de holdings.Ana Beatriz Cammarota: A LC 227/26 traz impactos relevantes para as holdings, especialmente enquanto ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório. Na prática, em muitas operações de doação de participações societárias, vinha sendo utilizado o valor patrimonial contábil da sociedade como base de cálculo, embora essa prática sempre tenha estado sujeita a questionamentos fiscais.
Com a entrada em vigor da nova lei, prevista para 2027, a base de cálculo passará a refletir o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, o que tende a resultar em valores mais elevados.
Dessa forma, o custo fiscal das doações de participações em holdings patrimoniais, bem como das transmissões causa mortis, tende a ser mais significativo, reforçando a importância de um planejamento patrimonial e sucessório estratégico, voltado à mitigação de riscos e à busca de maior eficiência fiscal diante de um cenário mais rigoroso.
- A adoção do valor de mercado de bens que compõem o patrimônio líquido de empresas/holdings poderá se transformar num novo foco de disputa entre contribuintes e Estados? O que se recomenda para os contribuintes?
Michel Siqueira Batista e Caio Malpighi: Sim. A adoção do valor de mercado para fins de ITCMD em quotas e ações de sociedades fechadas, especialmente holdings patrimoniais, tende a virar um foco relevante de disputa porque desloca a discussão para métodos e premissas de valuation, que são naturalmente sujeitos a divergência. Esse risco é reforçado pelo entendimento que vem se formando no STJ de que, se a Fazenda Pública não concordar com a base declarada, poderá arbitrar o valor em procedimento próprio, observados contraditório e ampla defesa.Diante disso, a recomendação é de cautela. Deve-se, desde o início do processo de transferência, documentar bem a base adotada, preferencialmente com laudo tecnicamente consistente e memória de cálculo, para reduzir o espaço de questionamento e fortalecer a defesa em eventual arbitramento.
Ana Beatriz Cammarota: Sim, a adoção do valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido das sociedades a serem transmitidas pode se transformar em novo foco de disputa entre contribuintes e Estados. Expressões como “valor de mercado” e “metodologia tecnicamente idônea e adequada”, utilizadas pela lei, abrem espaço para diferentes interpretações e questionamentos. Assim, o valor atribuído pelo contribuinte pode ser contestado pela Fazenda Estadual.
Nesse contexto, recomenda-se que os contribuintes sejam criteriosos e detalhistas na valoração da base de cálculo do ITCMD, com o objetivo de reduzir o risco de questionamentos. Caso o Fisco entenda que o valor declarado não é compatível com o valor de mercado, poderá exigir não apenas o complemento do imposto, mas também multa e juros, dentro de um prazo de fiscalização relativamente longo, o que pode resultar em disputas administrativas prolongadas.
Por isso, é fundamental que todo o processo de valuation seja devidamente documentado, com a elaboração de laudos e registros que comprovem a razoabilidade e a coerência dos critérios adotados.
