Momento de pagar o ITBI: por enquanto, nada muda
O momento de cobrança do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – gerou controvérsia durante a tramitação do segundo projeto de lei que regulamenta a Reforma Tributária, o PLP 108/24. Enquanto os fiscos municipais se empenhavam por antecipar a cobrança do tributo para o momento em que o contrato de compra e venda de um imóvel fosse assinado, os contribuintes queriam manutenção da sistemática vigente de pagar o tributo apenas quando há o registro no cartório de imóveis. O texto aprovado do PLP 108/24 pelo Congresso Nacional adotou o lado dos fiscos. Mas a situação voltou ao estado anterior com o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o artigo que alterava o momento de cobrança.
O veto veio durante a conversão do PLP 108/24 na Lei Complementar 227/26 (LC 227/26), publicada em 14 de janeiro passado. Agora, o Congresso Nacional poderá novamente apreciar a questão, mantendo ou derrubando o veto.

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O artigo 165 do PLP 108/24 previa a inclusão do artigo 35-A no Código Tributário Nacional (CTN), facultando aos municípios antecipar o momento de cobrança do imposto para o da assinatura dos contratos de compra e venda dos imóveis – com alíquotas inferiores às que incidiram quando o pagamento fosse devido no momento do registro no cartório de imóveis. Houve críticas a essa inclusão porque as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que o correto é pagar o ITBI no momento do registro.
O motivo apresentado para o veto foi que “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.” Com isso, até que o veto seja apreciado pelo Congresso, o tributo continua tendo que ser pago conforme as regras de cada município.
Outra alteração importante prevista pela LC 227/26 é a definição do valor venal do imóvel, sobre o qual incide o ITBI. O valor venal é definido como “O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”. Os municípios deverão usar critérios técnicos para defini-lo.


