Mais previsibilidade, só a médio prazo
As lacunas normativas sobre o ITCMD, imposto estadual que incide sobre heranças e doações, reduziram-se com a publicação da Lei Complementar 227/26 (LC 227/26) – a segunda que regulamenta a Reforma Tributária. No entanto, ao mesmo tempo em que a lei trouxe um regime mais detalhado e rigoroso, ela ampliou o grau de exposição fiscal dos contribuintes.
A avaliação é de Ana Beatriz Cammarota, associada do Freitas Ferraz Advogados. “Embora a nova legislação possa contribuir para maior previsibilidade no médio prazo, o período inicial de adaptação tende a ser marcado por aumento de fiscalização, divergências interpretativas e disputas administrativas e judiciais, sobretudo enquanto os Estados editam suas normas internas.”
Um dos pontos definidos pela LC 227/26 é sobre o ITCMD que incide sobre heranças e doações do exterior – quando uma das partes residir no exterior, desde que a outra seja residente no Brasil ou que o bem esteja localizado em território nacional. No que diz respeito ao ITCMD, um dos objetivos da lei era preencher uma lacuna sobre a existência de uma lei complementar que tratasse da incidência do imposto referente a herança ou doação no exterior. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o imposto só poderia ser cobrado após a edição de uma lei complementar tratando do assunto.
No entanto, para Cammarota, apesar dos avanços trazidos pela LC 227/26 sobre o ITCMD, ela não preenche todas as lacunas. Isso porque a efetiva exigência do ITCMD depende da edição de legislação estadual específica, observados os limites constitucionais e os parâmetros fixados pela lei complementar. “Até que essas normas estaduais sejam aprovadas, não há um regime plenamente uniforme ou automaticamente aplicável em todos os Estados, sobretudo nos casos que envolvem brasileiros não residentes.”
Ela considera, ainda, que é possível que determinados dispositivos da lei ainda sejam objeto de questionamentos judiciais, “especialmente quanto à definição de competência e aos critérios de conexão adotados, o que reforça a necessidade de acompanhamento atento do tema.”
Na entrevista abaixo, a advogada do Freitas Ferraz aborda as principais mudanças sobre o ITCMD incidente sobre heranças e doações no exterior.
- O STF havia definido que a tributação, pelo ITCMD, de heranças e doações no exterior só poderia ocorrer após a edição de uma lei complementar. Essa lacuna foi preenchida com a Lei Complementar 227/26?
Ana Beatriz Cammarota: A lacuna anteriormente identificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à tributação de heranças e doações no exterior não foi integralmente superada. A Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227/26) passou a estabelecer normas gerais sobre a incidência do ITCMD nessas situações, atribuindo competência aos Estados para disciplinar a cobrança do imposto quando houver elementos de conexão com o Brasil.No entanto, o atual cenário ainda é marcado por incertezas relevantes, uma vez que a efetiva exigência do ITCMD depende da edição de legislação estadual específica, observados os limites constitucionais e os parâmetros fixados pela lei complementar. Até que essas normas estaduais sejam aprovadas, não há um regime plenamente uniforme ou automaticamente aplicável em todos os Estados, sobretudo nos casos que envolvem brasileiros não residentes.
Além disso, é possível que determinados dispositivos da LC 227/26 ainda sejam objeto de questionamentos judiciais, especialmente quanto à definição de competência e aos critérios de conexão adotados, o que reforça a necessidade de acompanhamento atento do tema.
- Quais são as possíveis situações de incidências de ITCMD referentes a heranças e doações no exterior? Onde o imposto será cobrado, de acordo com a LC 227/26?

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Nessas situações, o imposto será devido ao Estado do domicílio do doador ou do de cujus, quando este for residente fiscal no Brasil, ou ao Estado do domicílio do herdeiro ou donatário, quando o doador ou de cujus tiver residência no exterior. Caso ambas as partes estejam domiciliadas no exterior, a competência para a cobrança será do Estado onde o bem estiver localizado.
A lei também prevê critérios para a definição do Estado competente quando houver mais de uma possibilidade, como a utilização do local da última declaração de imposto de renda. Ainda assim, esses critérios poderão gerar conflitos interpretativos entre os entes federativos, sobretudo na ausência de legislação estadual harmonizada, o que tende a ampliar o contencioso nesse tipo de operação.
- Com relação aos trusts, o que a LC 227/26 prevê sobre a cobrança de ITCMD?
Ana Beatriz Cammarota: A LC 227/26 passou a reconhecer expressamente o instituto do trust para fins tributários, estabelecendo regras específicas para a incidência do ITCMD. De acordo com a lei, o imposto deverá incidir no momento da transferência efetiva dos bens ou direitos ao beneficiário, caracterizando-se nesse instante o fato gerador, salvo nas hipóteses em que o instituidor tenha renunciado previamente e de forma irrevogável aos direitos sobre o patrimônio.A norma também prevê hipóteses de não incidência do ITCMD, notadamente: (i) na transferência de bens do instituidor para o trustee; e (ii) na transferência do trustee ao beneficiário quando este for o próprio instituidor ou quando o trust decorrer de negócio jurídico oneroso.
Apesar desse avanço normativo, a aplicação prática dessas regras ainda dependerá de regulamentação estadual e poderá suscitar debates relevantes, especialmente quanto à caracterização do momento do fato gerador, à identificação do beneficiário efetivo e à compatibilização dessas normas com estruturas sucessórias já existentes no exterior.
- Como você avalia as mudanças? Há algum aspecto a ser mais observado pelos contribuintes?
Ana Beatriz Cammarota: A LC 227/26 representa um avanço ao reduzir lacunas normativas históricas relacionadas ao ITCMD, em especial nos temas de herança no exterior e trusts. Ao mesmo tempo, introduz um regime mais detalhado e rigoroso, que amplia o grau de exposição fiscal dos contribuintes.Embora a nova legislação possa contribuir para maior previsibilidade no médio prazo, o período inicial de adaptação tende a ser marcado por aumento de fiscalização, divergências interpretativas e disputas administrativas e judiciais, sobretudo enquanto os Estados editam suas normas internas.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes adotem uma postura preventiva, com atenção especial à definição formal do domicílio fiscal, à documentação das estruturas patrimoniais e sucessórias no exterior e à análise dos impactos fiscais antes da implementação ou da reestruturação de trusts e demais veículos internacionais. A atuação antecipada e bem documentada tende a ser decisiva para mitigar riscos em um ambiente regulatório ainda em consolidação.


