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Bens necessários para cumprir obrigações legais geram créditos de Pis e Cofins

Redação Capital Aberto

A Receita Federal costuma adotar uma postura restritiva com relação ao que pode ser considerado insumo e gerar créditos de Pis e Cofins. No entanto, recentemente o entendimento foi favorável aos contribuintes – ele consta da Solução de Consulta 165/25 da Coordenação-Geral de Tributação, a Cosit (SC Cosit 165/25). A Receita reconheceu que bens e serviços necessários para o cumprimento de obrigações legais – como certificações e testes exigidos por órgão reguladores ou despesas com segurança do trabalho – podem ser considerados insumos e gerar créditos de Pis e de Cofins. Mas, para isso, essas despesas precisam estar diretamente vinculadas à atividade econômica do contribuinte. 

Andrezza Barreto e Filipe Monteiro, associados do Freitas Ferraz Advogados,  explicam que a despesa do contribuinte precisa decorrer de norma aplicável à atividade específica da empresa, e não de exigência genérica imposta a qualquer pessoa jurídica. “Com isso, a SC Cosit nº 165/2025 reforma parcialmente entendimentos anteriores mais restritivos e aproxima a interpretação administrativa da Receita Federal da jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] sobre insumos, reforçando que obrigações legais inerentes e indissociáveis da atividade produtiva ou operacional podem gerar direito a crédito de Pis e Cofins”, avaliam os advogados. 

Bianca Mareque e Mariana Longo, respectivamente sócia e associada do Vieira Rezende Advogados, afirmam que a SC Cosit 165/25 traz uma inovação interpretativa que pode beneficiar diversos contribuintes/atividades. “Isso porque, nesta solução de consulta a Receita Federal admite a possibilidade de que quaisquer despesas necessárias para o cumprimento de normas legais/regulatórias seriam aptas a gerar o creditamento de Pis/Cofins. Nesse sentido, é possível citar como exemplos: despesas com segurança do trabalho, despesas com controles sanitário, ambiental e de qualidade obrigatórios, gastos com serviços de transporte, armazenamento/destinação final de resíduos, certificações e testes exigidos por órgãos reguladores, dentre outros.” 

A controvérsia sobre o conceito de insumo e o Tema Repetitivo 779 do STJ 

A controvérsia existe porque, no regime cumulativo, as despesas e custos para aquisição de insumos geram créditos de Pis e Cofins. No entanto, há uma divergência sobre o que pode ser considerado insumo – a Receita Federal trabalha com um conceito mais restrito para reduzir a geração de créditos, enquanto os contribuintes agem no sentido oposto.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 779, definiu que, para fins de geração de créditos de Pis e Cofins, os insumos devem ser avaliados à luz dos critérios da essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. “Embora tenha reduzido o grau de incerteza, o Tema Repetitivo não eliminou todas as dúvidas. A discussão deslocou-se para análise do que é essencial e relevante para cada operação, entretanto, essa aferição deve ser feita no caso a caso, levando em consideração as especificidades de cada empresa”, explicam Barreto e Monteiro. 

O caso analisado pela SC Cosit 165/25  

As Soluções de Consulta são, como o nome diz, consultas que os contribuintes fazem quando têm dúvidas sobre a aplicabilidade de determinadas regras. O caso analisado, e que resultou na SC Cosit 165/25, envolvia um operador portuário, explicam Barreto e Monteiro. A Receita Federal concluiu que gastos como manutenção, limpeza e operação de equipamentos exigidos por licenciamento ambiental específico da atividade (como a caixa separadora de água e óleo) atendem aos critérios de essencialidade e relevância, pois são indispensáveis para que a atividade seja exercida de forma regular.

“Ao mesmo tempo, a Cosit ressalva que não basta a despesa ser obrigatória por lei: a obrigação deve decorrer de norma aplicável à atividade específica da empresa, e não de exigência genérica imposta a qualquer pessoa jurídica”, afirmam os advogados do Freitas Ferraz.

A definição é importante porque há várias discussões sobre se outras exigências legais genéricas – como a adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por exemplo –, poderiam também gerar créditos. Por meio da Solução de Consulta 307/23 da Cosit, a Receita considerou que esses gastos não são insumos e não geram créditos, mas a questão ainda é polêmica junto aos contribuintes.

Mareque e Longo, do Vieira Rezende, avaliam que o entendimento da SC Cosit  165/25 poderá ser aplicado a outras empresas: “Apesar de a SC Cosit 165/25 ter analisado, na prática, uma situação em que havia gastos decorrentes de obrigações impostas à operador portuário, a interpretação de que as despesas para cumprimento de requisitos impostos por normas de caráter regulatório são aptas a gerar créditos de Pis e Cofins pode ser estendida a diversas outras atividades que estejam obrigadas, por lei, a cumprir exigências de órgãos reguladores ou entes públicos.” Alguns exemplos seriam os das despesas com controles sanitário, ambiental e de qualidade obrigatórios a determinados setores,  os gastos com serviços de transporte, armazenamento/destinação final de resíduos, certificações e testes exigidos por órgãos reguladores, dentre outros.

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende abordam a questão.


Os créditos de Pis e de Cofins estão relacionados ao conceito de insumo. De forma geral, atualmente o que pode ser considerado insumo e gerar crédito? Na prática, o que mais costuma gerar dúvida?

Andrezza Barreto e Filipe Monteiro: A Contribuição ao Pis/Pasep e à Cofins são tributos federais que incidem, como regra geral, sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, podendo ser apuradas sob os regimes cumulativo ou não cumulativo, conforme a atividade e o enquadramento do contribuinte. A possibilidade de apuração de créditos é característica exclusiva do regime não cumulativo, inexistindo no regime cumulativo. As hipóteses legais de creditamento estão expressamente previstas no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (Pis/Pasep) e no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), que elencam os custos, despesas e encargos passíveis de gerar créditos, observados os critérios e limitações estabelecidos pela legislação e pela interpretação administrativa e judicial aplicável.

Dentre as hipóteses de creditamento previstas na legislação do regime não cumulativo, destacam-se os créditos vinculados a insumos, cuja principal controvérsia sempre esteve relacionada à definição do que efetivamente pode ser considerado insumo para fins de Pis e Cofins. Enquanto os contribuintes passaram a adotar uma interpretação mais ampla, alinhada à realidade econômica de suas atividades e à indispensabilidade de determinados gastos para o exercício da operação, a Receita Federal do Brasil historicamente adotou uma interpretação mais restritiva, limitando o conceito a itens diretamente aplicados ao processo produtivo. Essa divergência deu origem a intensas discussões no âmbito administrativo e judicial, culminando na construção de entendimentos jurisprudenciais e administrativos que buscaram equilibrar os critérios legais com os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva.

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Para solucionar esse impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), fixou o conceito de insumo para fins de créditos de Pis e Cofins. O colegiado entendeu que eles deverão ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. Embora tenha reduzido o grau de incerteza, o Tema Repetitivo não eliminou todas as dúvidas. A discussão deslocou-se para análise do que é essencial e relevante para cada operação, entretanto, essa aferição deve ser feita no caso a caso, levando em consideração as especificidades de cada empresa.

Bianca Mareque e Mariana Longo: De acordo com o Tema Repetitivo 779 do STJ, os critérios a serem observados para a tomada de créditos de Pis/Cofins sobre insumos são essencialidade e relevância da despesa para a atividade econômica/processo produtivo do contribuinte. Contudo, na prática, a análise costuma se dar caso a caso, o que acaba gerando dúvidas nos contribuintes quanto ao atendimento desses requisitos. A Receita Federal possui diversas manifestações, incluindo a SC Cosit 165, que reforçam o entendimento de que esses critérios devem ser analisados de forma individualizada no contexto da atividade e da utilização do insumo pelos contribuintes.


Quais são os principais pontos da Solução de Consulta 165 da Cosit e o que ela traz a respeito dos créditos de Pis e de Cofins?

Andrezza Barreto e Filipe Monteiro: A Solução de Consulta Cosit nº 165/2025 (SC Cosit 165/25) consolidou um entendimento relevante sobre o aproveitamento de créditos de Pis e de Cofins no regime não cumulativo, ao reconhecer que bens e serviços adquiridos para o cumprimento de obrigações legais diretamente vinculadas à atividade econômica do contribuinte podem ser considerados insumos.

No caso analisado, envolvendo operador portuário, a Receita Federal concluiu que gastos como manutenção, limpeza e operação de equipamentos exigidos por licenciamento ambiental específico da atividade (como a caixa separadora de água e óleo) atendem aos critérios de essencialidade e relevância, pois são indispensáveis para que a atividade seja exercida de forma regular. A solução deixa claro que o mesmo raciocínio se aplica tanto ao Pis/Pasep quanto à Cofins, permitindo o creditamento das duas contribuições.

Ao mesmo tempo, a Cosit ressalva que não basta a despesa ser obrigatória por lei: a obrigação deve decorrer de norma aplicável à atividade específica da empresa, e não de exigência genérica imposta a qualquer pessoa jurídica. Com isso, a SC Cosit 165/25 reforma parcialmente entendimentos anteriores mais restritivos e aproxima a interpretação administrativa da Receita Federal da jurisprudência do STJ sobre insumos, reforçando que obrigações legais inerentes e indissociáveis da atividade produtiva ou operacional podem gerar direito a crédito de Pis e Cofins.

Bianca Mareque e Mariana Longo: É possível dizer que a SC Cosit 165/25 contém uma inovação interpretativa que pode beneficiar diversos contribuintes/atividades. Isso porque, nesta solução de consulta a Receita Federal admite a possibilidade de que quaisquer despesas necessárias para o cumprimento de normas legais/regulatórias seriam aptas a gerar o creditamento de Pis/Cofins.

Nesse sentido, é possível citar como exemplos: despesas com segurança do trabalho, despesas com controles sanitário, ambiental e de qualidade obrigatórios, gastos com serviços de transporte, armazenamento/destinação final de resíduos, certificações e testes exigidos por órgãos reguladores, dentre outros.


Esse entendimento pode ser aplicado a outros casos? Em caso afirmativo, a quais tipos?

Andrezza Barreto e Filipe Monteiro: Por se tratar de um entendimento proferido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta 165/25 vincula todos os órgãos da administração tributária federal. Em consequência, as decisões proferidas no âmbito da Receita Federal deverão observar os parâmetros nela fixados.

Em relação a outros entes julgadores, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os Tribunais Regionais Federais (TRF) e o STJ, não há vinculação formal à Solução de Consulta, de modo que não é possível afirmar que seus critérios serão necessariamente adotados. Ainda assim, por oferecer um critério objetivo para identificar quais imposições legais podem ser enquadradas como insumos em determinada atividade empresarial, é razoável esperar que a Solução de Consulta nº 165 seja utilizada em larga escala como referência interpretativa em discussões tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Bianca Mareque e Mariana Longo: Sim. Apesar de a SC Cosit 165/25 ter analisado, na prática, uma situação em que havia gastos decorrentes de obrigações impostas à operador portuário, a interpretação de que as despesas para cumprimento de requisitos impostos por normas de caráter regulatório são aptas a gerar créditos de Pis e Cofins pode ser estendida a diversas outras atividades que estejam obrigadas, por lei, a cumprir exigências de órgãos reguladores ou entes públicos, conforme os exemplos citados no item acima.


Para que o contribuinte tenha segurança sobre os créditos de Pis e de Cofins quando houver dúvida sobre o conceito de insumo, é interessante formular uma Solução de Consulta à Receita Federal?

Andrezza Barreto e Filipe Monteiro: A decisão de formular uma Solução de Consulta à Receita Federal deve ser avaliada de forma estratégica pelo contribuinte. Embora seja um instrumento eficiente para esclarecer dúvidas sobre a tributação aplicável a determinada operação, sua apresentação implica vinculação ao entendimento manifestado pela Receita Federal, ou seja, o contribuinte será obrigado a adotar a o tratamento tributário indicado pela Receita Federal na resposta.

O problema dessa vinculação é que outros tribunais podem adotar posicionamentos mais favoráveis ao contribuinte. Assim, mesmo que a empresa venha a ser autuada com base em interpretação divergente da Receita Federal, ainda poderá defender o crédito ou o tratamento adotado perante órgãos administrativos ou judiciais com jurisprudência mais benéfica.

Nesse contexto, a formulação de consulta costuma não ser a alternativa mais vantajosa, sobretudo quando há precedentes sólidos ou margem razoável para sustentar o crédito de forma direta. Por outro lado, em situações complexas, nas quais a legislação ou a jurisprudência oferecem poucos elementos de segurança, submeter o tema à Receita Federal pode ser uma estratégia adequada para mitigar riscos e conferir previsibilidade ao tratamento tributário.  

Bianca Mareque e Mariana Longo: Para que o contribuinte tenha absoluta segurança sobre os créditos de Pis e Cofins gerados sobre gastos com insumos, sem dúvida é importante formular consulta à RFB e, além disso, existe a possibilidade de buscar, perante o Judiciário, o ressarcimento dos valores pagos a maior, em razão do não aproveitamento de créditos decorrentes de despesas com insumos da atividade.


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