Os insumos que geram créditos, segundo as novas súmulas do Carf
Entendimentos majoritários ou unânimes na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre questões tributárias e aduaneiras são consolidados nas súmulas – que devem ser aplicadas quando casos pertinentes forem a julgamento. O órgão pretende uniformizar a jurisprudência administrativa para aumentar a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade. Recentemente, foram aprovadas algumas súmulas que tratam de uma questão que costuma gerar controvérsias com os contribuintes: se os insumos usados nos processos produtivos pelas empresas geram ou não créditos tributários.
Romero Marinho e Andrezza Barreto, associados do Freitas Ferraz Advogados, explicam que as súmulas entram em vigor na data de publicação da ata no Diário Oficial da União e passam a produzir efeito dentro do âmbito do Carf e nas Delegacias regionais de julgamento (DRJs) após essa publicação, devendo ser consideradas pelos conselheiros e julgadores administrativos em processos em curso. “Para os contribuintes que já têm processos em curso no Carf ou em DRJ, as súmulas podem (e devem) ser invocadas como fundamento jurídico pela parte, para sustentar pedidos ou embasamento de posicionamento, embora não necessariamente se apliquem com efeito retroativo para alterar decisão já transitada em julgado.”
Embora o Carf procure dar estabilidade e consistência interna com essas súmulas, os advogados explicam que isso não significa que elas estejam sempre “em sincronia” com os entendimentos dos tribunais judiciais ou superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), podendo haver tensões, casos não uniformes ou decisões judiciais posteriores que divergem. “Algumas das súmulas aprovadas foram objeto de críticas justamente por possível desconformidade com jurisprudência do STJ ou doutrina, como a Súmula nº 234 (que impede crédito para empresas de comércio).”
Recentes súmulas sobre geração de créditos tributários relacionados a insumos
Uma delas é a súmula 224, aprovada em 26/08/25, que trata do aproveitamento de créditos de Pis e Cofins referentes ao consumo de energia elétrica. De acordo com seu enunciado, “somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.” Ou seja, apenas o consumo de energia propriamente dito poderá gerar créditos.Outra é a súmula 232, aprovada em 05/09/25, que trata da impossibilidade de as despesas portuárias de exportadores gerarem créditos de Pis e Cofins – elas não podem ser consideradas insumos, segundo o entendimento: “As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
Também de forma contrária à geração de créditos pelo contribuinte foi a súmula 234, que trata do aproveitamento de créditos pelo comércio: “Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.” Marinho e Barreto explicam que a súmula veda a apuração de créditos de Pis e de Cofins por empresas cuja atividade seja exclusivamente comercial, afastando a aplicação do conceito de insumo nessas situações. Marinho e Barreto afirmam que essa súmula é controversa porque muitos advogados argumentam que o REsp 1.221.170 (caso paradigmático sobre insumo) não tem interpretação que exclua empresas comerciais do direito ao crédito, devendo a análise ser feita caso a caso.
Favorável ao contribuinte foi o entendimento da súmula 235, que considerou como insumo as embalagens, passíveis de gerar créditos: “As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.”
Na entrevista abaixo, Marinho e Barreto abordam a importância das súmulas do Carf e os recentes entendimentos sobre o direito aos créditos tributários.
Recentemente, o Carf publicou 4 súmulas referentes à geração de créditos tributários na aquisição de insumos. Quais são essas súmulas e o que elas trazem?

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A Súmula nº 234, por sua vez, veda a apuração de créditos de PIS/COFINS por empresas cuja atividade seja exclusivamente comercial, afastando a aplicação do conceito de insumo nessas situações. Em contrapartida, a Súmula nº 235 reconhece que as despesas com embalagens voltadas à preservação, manutenção e qualidade do produto caracterizam insumos, em linha com o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
As súmulas trazem entendimentos consolidados pela Câmara Superior do Carf. Esses entendimentos são alinhados aos entendimentos do Judiciário?
Romero Marinho e Andrezza Barreto: Nem sempre. O Carf procura dar estabilidade e consistência interna com essas súmulas, e, em muitos casos já se inspira em precedentes judiciais. Mas isso não significa que estejam sempre “em sincronia” com os entendimentos dos tribunais judiciais ou superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Algumas das súmulas aprovadas foram objeto de críticas justamente por possível desconformidade com jurisprudência do STJ ou doutrina, como a Súmula nº 234 (que impede crédito para empresas de comércio). Ela é controversa porque muitos advogados argumentam que o REsp 1.221.170 (caso paradigmático sobre insumo) não tem interpretação que exclua empresas comerciais do direito ao crédito, devendo a análise ser feita caso a caso. Desta forma, eventualmente, haverá tensões, casos não uniformes ou decisões judiciais posteriores que divergem.Quando o conteúdo presente nas súmulas deve ser aplicado?
Romero Marinho e Andrezza Barreto: As súmulas aprovadas entram em vigor na data de publicação da ata no Diário Oficial da União e passam a produzir efeito dentro do âmbito do Carf e nas Delegacias regionais de julgamento (DRJs) após essa publicação, devendo ser considerada pelos conselheiros e julgadores administrativos em processos em curso.Para os contribuintes que já têm processos em curso no Carf ou em DRJ, as súmulas podem (e devem) ser invocadas como fundamento jurídico pela parte, para sustentar pedidos ou embasamento de posicionamento, embora não necessariamente se apliquem com efeito retroativo para alterar decisão já transitada em julgado.
Qual é a importância da publicação dessas súmulas? Elas podem, por exemplo, reduzir questionamentos dos contribuintes nas esferas administrativa e judicial?
Romero Marinho e Andrezza Barreto: As súmulas consolidam posições do Carf, trazem estabilidade e podem sim reduzir questionamentos nas esferas administrativa e judicial, ainda que não eliminem divergências quando houver distanciamento do que o Judiciário entende.Podemos destacar a sua importância por diversos motivos, como: a uniformização de entendimento, que evita decisões divergentes dentro do próprio Carf; a segurança jurídica, ao permitir que o contribuinte saiba com mais clareza qual é a interpretação da instância máxima administrativa; a redução da litigiosidade, já que a maior previsibilidade tende a diminuir recursos e a insistência em teses já rejeitadas; a celeridade processual, pois os julgamentos se tornam mais rápidos quando o tema sumulado não precisa ser rediscutido; e, por fim, o potencial de diminuir ações judiciais, uma vez que, embora o Judiciário não esteja obrigado a seguir as súmulas do Carf, elas podem servir de parâmetro e desestimular determinadas discussões.


