Novos tributos, problemas antigos?
Embora a Reforma Tributária tenha sido recentemente regulamentada – A Lei Complementar 214/25 é de janeiro deste ano –, já surgiram propostas para modificá-la em pontos importantes. Uma delas é o Projeto de Lei Complementar 16/2025 (PLP 16/25), que tramita na Câmara dos Deputados. O objetivo do projeto é vetar a inclusão dos novos tributos criados pela reforma, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na base de cálculo de alguns dos impostos hoje existentes, o ICMS, o ISS e o IPI.
A questão é relevante porque, durante algum tempo, os impostos novos e antigos coexistirão. O temor é que os novos impostos integrem a base dos antigos (a chamada tributação em cascata), indo contra aos objetivos da própria reforma: a simplificação do sistema e a implementação da não-cumulatividade plena de tributos.
“O Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/25, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, propõe a aplicação de uma relevante medida destinada a preencher uma lacuna deixada no texto original, a qual teria o potencial de gerar significativa instabilidade e insegurança jurídica à fase de transição da reforma tributária, período em que os novos tributos coexistirão com os antigos”, afirmam Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados.
Como será o período de transição
Durante o período de transição (que já começa no ano que vem e termina em 2033), o contribuinte terá de pagar tanto os novos impostos (CBS e IBS) quanto os antigos (Pis, Cofins, ICMS, ISS e IPI). Em 2026, a CBS, de competência federal, começará a ser cobrada e, em 2027, o Pis e a Cofins serão extintos. Para os impostos estaduais e municipais, a transição será mais longa. O Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, começará a ser cobrado com uma alíquota baixa também em 2026, que irá aumentando até 2033, quando enfim o ICMS e o ISS serão extintos – portanto, ao longo de todo esse tempo, os impostos novos e antigos coexistirão.Os advogados do Vieira Rezende avaliam que possíveis efeitos da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI seriam o aumento da carga tributária e na complexidade na apuração dos tributos (devido à sobreposição de regras e cálculos mais complexos) e o possível aumento do contencioso tributário, considerando a questionável constitucionalidade e legalidade dessa cobrança.
Na entrevista abaixo, Rosa e Bender comentam o PLP 16/25 e explicam o período de transição da reforma.
- A Emenda Constitucional 132/23, da Reforma Tributária, foi aprovada em 2023, e a Lei Complementar 124/25 foi sancionada neste ano. Por que o PLP 16/25 já propõe uma alteração?
Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender: O ineditismo e a natureza estruturante das novas regras certamente demandarão a edição de novos atos normativos supervenientes que sejam aptos a garantir o funcionamento pleno e eficaz do novo sistema.O Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/25, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, propõe a aplicação de uma relevante medida destinada a preencher uma lacuna deixada no texto original, a qual teria o potencial de gerar significativa instabilidade e insegurança jurídica à fase de transição da reforma tributária, período em que os novos tributos coexistirão com os antigos.
Portanto, com o objetivo de evitar o injustificado aumento da carga tributária e reduzir eventual novo volume de contencioso futuro sobre o tema, a proposta deixa clara a necessidade de exclusão dos novos tributos criados pela reforma — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — da base de cálculo dos impostos sobre o consumo já existentes. Essa medida visa proporcionar maior clareza e segurança jurídica ao período de transição, além de estar em consonância com texto da Emenda Constitucional (EC) 132/23 e da Lei Complementar 124/25.

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- O PLP 16/25 prevê que os novos impostos (IBS e CBS) não componham a base de cálculo dos atuais (ICMS, IPI e ISS). No período de transição da Reforma, haverá coexistência entre os impostos novos e os atuais? Ou seja, o contribuinte terá de pagar os novos impostos e os atuais/antigos?
Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender: Correto. Durante o período de transição da Reforma Tributária (entre 2026 e 2033), haverá a coexistência dos novos tributos (IBS e CBS) com os atuais (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Isso significa que, por um determinado período, os contribuintes terão que pagar tanto os impostos antigos quanto os novos.A transição ocorrerá gradualmente:
- A partir de 2026, entra em vigor a CBS, substituindo o PIS e a Cofins e o IBS começa a ser testado com uma alíquota reduzida/simbólica;
- Em 2027, o PIS e a Cofins serão extintos;
- Entre 2029 e 2032, as alíquotas do IBS e da CBS aumentarão progressivamente, enquanto ICMS e ISS serão reduzidos na mesma proporção.
- Apenas em 2033, os tributos antigos (ICMS, ISS e IPI) serão completamente substituídos pelos novos.
- A possibilidade de que o IBS e a CBS componham a base do ICMS, ISS e IPI não vai contra os princípios de simplificação e de não-cumulatividade, propostos pela Reforma Tributária? Qual seria o impacto sobre os contribuintes?
Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender: Sem dúvida. Essa interpretação inadequada, que o PLP 16/2025 busca afastar, teria o potencial de trazer alguns impactos negativos, tais como:(i) Aumento da carga tributária, uma vez que as empresas estariam sujeitas à tributação em cascata, apurando e pagando imposto sobre imposto, o que elevaria os preços de bens e serviços;
(ii) Maior complexidade na apuração dos tributos, devido à sobreposição de regras e cálculos mais complexos;
(iii) Possível aumento do contencioso tributário, considerando a questionável constitucionalidade e legalidade dessa cobrança.
Caso seja aprovado e convertido em lei, o PLP 16/2025 mitigará tais reflexos negativos ao deixar claro que o IBS e a CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS, ISS e IPI, proporcionando maior previsibilidade e alinhando o período de transição com os principais objetivos da reforma tributária.
-Sem ficar explícito em lei que o IBS e a CBS não compõem a base do ICMS, isso poderia criar um novo contencioso?
Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender: Certamente. Apesar de o Brasil ser um país que é reconhecido pelo elevado volume de processos judiciais, o que se deve, dentre outras razões, à importância conferida ao direito constitucional de acesso à justiça, é certo que é prejudicial a todos o contencioso gerado com intuito exclusivamente arrecadatório e em desacordo com o entendimento recentemente esposado pela jurisprudência sobre tema similar.Diante desse cenário, a aprovação do PLP 16/2025 e de outros atos normativos que promovam maior segurança jurídica é essencial para reduzir litígios e estimular um ambiente de negócios mais estável e competitivo no Brasil.


