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IA no processo decisório: o que muda na responsabilidade do administrador à luz da Lei das S.As.?

Redação Capital Aberto

A adoção de ferramentas de inteligência artificial generativa no ambiente corporativo deixou de ser tendência para tornar-se rotina. Modelos de linguagem auxiliam na análise de contratos e documentos, na avaliação de riscos e, cada vez mais, subsidiam o processo de tomada de decisões estratégicas dos administradores. Na medida em que este cenário se torna cada vez mais comum, no plano jurídico existem diversas repercussões. Nesse aspecto, dentre as inúmeras reflexões, surge uma que merece ser feita com rigor: o uso de inteligência artificial modifica, de alguma forma, a análise de responsabilidade civil do administrador por falhas no processo decisório? 

O padrão de conduta do administrador

O ponto de partida é o artigo 153 da Lei nº 6.404/1976[1] (“Lei das S.A.”), que impõe ao administrador o emprego do cuidado e da diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na gestão de seus próprios negócios. A fórmula, herdada do direito norte-americano e do modelo alemão de dever fiduciário, consagra um padrão objetivo de conduta: não se pergunta o que aquele administrador específico teria feito, mas o que se esperaria de um gestor diligente diante das mesmas circunstâncias.

Esse dever de diligência desdobra-se em obrigações concretas, que, caso inobservadas, podem resultar na sua responsabilização do administrador, nos termos dos artigos 158 e 159[2] da Lei das S.As. Em linhas gerais, o administrador deve informar-se adequadamente antes de decidir, o que inclui buscar dados relevantes, consultar especialistas quando a matéria exigir e compreender o contexto em que a decisão se insere. Deve também acompanhar a execução das deliberações e zelar pelo funcionamento regular dos sistemas de controle interno. Trata-se, em síntese, de uma obrigação de meio: o que a lei exige não é o acerto, mas o processo pelo qual a decisão foi formada. 

A business judgment rule e o processo como elemento central

A aplicação rígida do dever de diligência ao mérito das decisões empresariais geraria um problema prático grave: nenhum administrador razoável aceitaria assumir riscos legítimos se cada decisão malsucedida pudesse ensejar responsabilidade pessoal. Para resolver essa tensão, o direito norte-americano desenvolveu a business judgment rule, instituto também recepcionado pela doutrina e pela prática societária brasileiras, embora haja julgamentos da CVM controversos em sentido contrário.

Em sua formulação clássica, a regra opera como uma presunção em favor do administrador: parte-se do princípio de que a decisão empresarial foi tomada de forma informada, sem conflito de interesses e de boa-fé, cabendo ao interessado na responsabilização do administrador afastar as referidas premissas e comprovar o dano. Não há espaço, sob essa lógica, para que o juiz substitua o julgamento do administrador pelo seu próprio ou avalie, em retrospecto, se uma alternativa diversa teria sido mais acertada. O erro na decisão do gestor, por si só, não ensejaria automaticamente o dever de reparação.

Com relação ao tema abordado neste artigo, serve de destaque o requisito da instrução adequada do processo decisório do administrador. Ele não exige que o administrador seja especialista em todas as matérias sobre as quais decide, mas impõe que ele se baseie, dentro das melhores práticas de mercado, nas informações disponíveis e razoavelmente acessíveis antes de decidir.

O núcleo da business judgment rule, portanto, não está no resultado, mas no processo. Uma decisão pode ser equivocada e ainda assim não gerar responsabilidade, se o administrador demonstrar que colheu informações suficientes, considerou alternativas razoáveis e atuou dentro de sua competência deliberativa. Inversamente, uma decisão que produza bons resultados não imuniza o administrador que a tomou de forma negligente, sem adequada instrução do processo. É precisamente nesse ponto que a inteligência artificial entra em cena. 

IA como argumento de defesa ou evidência de negligência?

O uso de IA no processo decisório pode ser apresentado, à primeira vista, como evidência de diligência: o administrador não decidiu por intuição, mas com base em análise estruturada, processamento de grande volume de dados e modelagem de cenários. Há, nessa narrativa, um argumento defensivo potencialmente atrativo.

O raciocínio, contudo, inverte-se com facilidade. A mesma ferramenta que demonstra a instrução do processo pode evidenciar sua fragilidade. Modelos de linguagem cometem erros factuais, podem alucinar, produzem análises enviesadas pelos dados de treinamento e são incapazes de capturar o contexto específico da companhia com a profundidade que a decisão pode exigir. O administrador que adota a recomendação da IA sem submetê-la ao escrutínio crítico que a situação demandaria não está sendo mais diligente: está transferindo o julgamento para um sistema que não tem competência legal para exercê-lo. A questão, portanto, não é se a IA foi usada, mas como foi integrada ao processo.

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Sabe-se, ademais que, o poder de gestão gira em torno de funções indelegáveis. O administrador não pode delegar o julgamento que a lei lhe atribui: pode delegar tarefas, mas não a responsabilidade pela decisão. Esse princípio norteia de forma geral o crivo a ser considerado na análise da administração, que impede a famigerada administração de fachada. Não existe, no ordenamento brasileiro, espaço para uma “responsabilidade da ferramenta” que absorva ou reduza a responsabilidade do agente. O artigo 158 da Lei das S.A. é claro ao imputar ao administrador, pessoalmente, os atos praticados com culpa ou dolo ou em violação à lei ou ao estatuto. A sofisticação tecnológica da conduta não altera o tratamento jurídico.

Nesse sentido, a inteligência artificial em si é uma mera ferramenta, cujos resultados obtidos são de total responsabilidade do operador. Tratar seu output como substituto do julgamento do administrador equivaleria, sob a perspectiva da Lei das S.A., a não ter exercido julgamento algum. A utilização de um facilitador ou mesmo a terceirização do raciocínio não divide ou diminui a responsabilidade se utilizado de forma displicente. Em verdade, essas ferramentas podem, na realidade, evidenciar exatamente como se deu o processo decisório, seja num viés positivo se restar demonstrado o que a business judgment rule exige ou seja num viés negativo. 

O rastro da IA como documentação do processo decisório

Há uma dimensão prática que merece atenção específica. O uso de IA generativa tende a deixar rastros: prompts, respostas, histórico de interações. Esses registros podem compor o acervo documental do processo decisório e ser utilizados tanto na defesa quanto na acusação do administrador em eventual ação de responsabilidade.

Se o histórico revelar que o administrador formulou perguntas adequadas, confrontou as respostas com outras fontes, identificou limitações do modelo e integrou o resultado a um processo mais amplo de deliberação, a IA terá funcionado como evidência de diligência. Se, ao contrário, o registro mostrar que a decisão foi tomada com base em uma única consulta ao modelo, sem checagem de premissas e sem documentação complementar, o mesmo material poderá ser utilizado para demonstrar a ausência do processo que a lei exige.

Esse aspecto tem implicação direta para a governança corporativa. Companhias que adotam políticas claras sobre o uso de IA no processo decisório, definindo como os outputs devem ser tratados, documentados e revisados, não apenas reduzem riscos operacionais: criam estruturas que protegem administradores diligentes e expõem os negligentes. A ausência dessas políticas começa, por si só, a configurar uma questão de governança relevante. 

Considerações finais

O uso de inteligência artificial não modifica o padrão legal de responsabilidade dos administradores. O dever de diligência continua a ser aferido pela qualidade do processo decisório, e as prerrogativas de função que a lei atribui ao administrador são pessoais e indelegáveis, independentemente da sofisticação da ferramenta utilizada.

O que muda, com a disseminação da IA, é o terreno probatório: as interações com modelos de linguagem documentam tanto a instrução cuidadosa de um processo quanto a sua ausência. Administradores e companhias que compreenderem esse ponto antes de uma controvérsia estarão mais bem posicionados do que os que aprenderem na adversidade. A ferramenta pode auxiliar. Decidir, contudo, é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do agente.

Vale registrar, por fim, que o tema é bastante recente e ainda não há julgamento relevante, seja na esfera judicial ou administrativa, que tenha enfrentado de forma específica a responsabilidade civil do administrador pelo uso de inteligência artificial no processo decisório. É natural, contudo, que os entendimentos venham a se formar a partir dos mesmos vetores de análise abordados neste artigo: a observância do dever de diligência, a integridade do processo decisório à luz da business judgment rule, a indelegabilidade do julgamento do administrador e o tratamento dos registros gerados pela ferramenta como elemento probatório do processo. Esses parâmetros, já consolidados no regime da Lei das S.A., tendem a servir de baliza para os primeiros precedentes sobre o tema.


Jan Van der Stricht e Bruna Frasson são advogados do Freitas Ferraz Advogados


[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
[2] Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. (...)
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.