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Consulta Pública 04/25: quais mudanças esperar na regulamentação da oneração de direitos minerários no Brasil

Redação Capital Aberto

No âmbito do Eixo Temático 2 – Outorga Mineral da Agenda Regulatória da ANM para o biênio 2025/2026, foi publicada, no início do ano, a Nota Técnica SEI nº 578/2026/ANM/SOT-ANM (“Nota Técnica”), documento que consolida as contribuições recebidas ao longo da Consulta Pública nº 04/2025 (“CP 04/25”). Aberta em novembro de 2025, a CP 04/25 insere-se no contexto de aprimoramento do arcabouço regulatório do setor mineral e tem por objeto a revisão da Resolução ANM nº 90/2021 (“RE 90/2021”), norma que disciplina a oneração de direitos minerários como garantia.

A divulgação dessa Nota Técnica marca uma nova etapa no processo de revisão da RE 90/2021, sinalizando a proximidade de eventual atualização do normativo. É justamente nesse contexto que se justifica retomar o tema: a consolidação das contribuições permite não apenas compreender as propostas de alteração, mas também antecipar tendências e possíveis impactos da futura regulamentação. 

Evolução da Regulamentação acerca da Oneração de Direitos Minerários

Até a edição do Decreto federal nº 9.406/2018 (“Regulamento do Código Minerário”), a regulamentação acerca da oneração de direitos minerários se limitava ao disposto no art. 55, § 1º do Código de Mineração. Tal dispositivo previa, de forma genérica, a possibilidade de constituição de ônus sobre direitos minerários, condicionando sua eficácia à averbação junto ao então Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM”). No plano infralegal e interpretativo, destaca-se o Parecer AGU nº JT-05/2007, que reconheceu a viabilidade de constituição de penhor sobre concessões de lavra, ressalvando, contudo, limitações quanto à oneração de alvarás de pesquisa e impondo restrições adicionais para áreas situadas em faixa de fronteira, à luz do regime constitucional aplicável (art. 20, § 2º da Constituição Federal).

A ausência de disciplina normativa clara gerava insegurança jurídica, com impactos diretos na viabilidade financeira dos projetos minerários, restringindo o acesso a crédito e, consequentemente, o desenvolvimento do setor.

A partir da entrada em vigor do Regulamento do Código de Mineração houve avanço na sistematização do tema, posteriormente aprofundado pela RE 90/2021, que disciplinou de forma mais estruturada as hipóteses de constituição e averbação de garantias sobre direitos minerários. Apesar dos avanços, a experiência prática demonstrou que o regime jurídico aplicável à oneração de direitos minerários ainda apresentava lacunas, incluindo discussões quanto à extensão desse regime a outros títulos minerários além da concessão de lavra e da manifestação de mina.

Parte dessa discussão foi endereçada pela Lei federal nº 14.514/2022, que introduziu o art. 92-A no Código de Mineração para explicitar a admissibilidade de oneração e oferta em garantia de diversos títulos e direitos minerários, incluindo a autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o regime de licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito remanescente entre o término da vigência da autorização de pesquisa e a outorga da concessão de lavra (também chamado de “direito de requerer a lavra”). O problema é que a regulamentação da ANM ainda não acompanhou plenamente essa evolução, o que mantém dúvidas relevantes sobre como, na prática, estruturar e formalizar a oneração de direitos minerários. É justamente esse descompasso que a CP 04/25 busca enfrentar.

CP 04/2025 e Minuta de Resolução ANM

A  CP 04/2025 foi instaurada pela ANM em setembro de 2025, com o objetivo de receber contribuições à proposta de revisão da RE 90/2021, aperfeiçoar o regime de garantias financeiras no setor mineral e ampliar a segurança jurídica das operações de financiamento. A versão atual da minuta de resolução (Minuta de Resolução ANM nº 15135637 – “Minuta de Resolução”), atualizada pelo Parecer nº 00142/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, propõe mudanças relevantes, estruturadas em dois eixos principais: (i) ampliação do escopo dos ativos minerários passíveis de oneração; e (ii) adaptação da regulação às práticas de financiamento.

No primeiro eixo, a Minuta de Resolução deixa de restringir a oneração à concessão de lavra e ao manifesto de mina, passando a admitir também a oneração da autorização de pesquisa, do licenciamento, da permissão de lavra garimpeira e do chamado “direito de requerer a lavra” (art. 1º, I, da Minuta de Resolução). A mudança está alinhada à Lei federal nº 14.514/2022, que incluiu o art. 92-A no Código de Mineração para reconhecer expressamente a possibilidade de oneração desses títulos.

Também com o objetivo de alinhar a regulamentação infralegal à Lei federal nº 14.514/2022, a Minuta de Resolução passa a conferir maior continuidade e flexibilidade às garantias minerárias. Nesse sentido, admite-se a manutenção da oneração ao longo de todo o ciclo do direito minerário – da pesquisa à lavra (art. 4º-A da Minuta de Resolução). A medida preserva a eficácia da garantia até a baixa do ônus, evitando a necessidade de reconstituição a cada mudança de fase do projeto.

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No segundo eixo, a minuta atualiza conceitos-chave. A substituição de “instituição financiadora” por “credor” amplia o universo de participantes, incluindo não apenas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mas também outros agentes típicos de estruturas de financiamento (art. 1º, II, da Minuta de Resolução). A nova definição também melhor se adapta a contratos atípicos do setor minerário como streamingroyaltiescrowdfunding, e outros que possam surgir. Além disso, o conceito de operação de financiamento passa a abranger “instrumentos de aporte de capital”, afastando  dúvidas acerca da abrangência das operações de financiamento cabíveis (art. 1º, III, da Minuta de Resolução). Nesse contexto, a minuta também admite expressamente a repactuação de financiamentos, a substituição de credores e a constituição de garantias adicionais sobre o mesmo direito minerário (art. 3º, § 2º, e art. 4º-B da Minuta de Resolução).

Sob a ótica institucional, a proposta reforça o caráter registral da atuação da ANM, afastando sua responsabilidade quanto aos atos de constituição da garantia (art. 4º, § 5º da Minuta de Resolução). Em contrapartida, assegura-se ao credor acesso a informações relevantes sobre o direito minerário, o que contribui para reduzir assimetrias informacionais e aprimorar a avaliação de risco (art. 4º, § 5º e art. 8º da Minuta de Resolução).

Por fim, a Minuta de Resolução disciplina efeitos relevantes da constituição da garantia, como a manutenção da responsabilidade do titular pelas obrigações inerentes ao título e a possibilidade de atuação do credor para evitar o perecimento do direito minerário (art. 5º, III e IV da Minuta de Resolução) . Prevê-se ainda que, em caso de transferência de titularidade, o adquirente sucede integralmente ao titular anterior, inclusive quanto aos direitos e obrigações vinculados ao título (art. 6º, § 3º da Minuta de Resolução).

Contribuições

Ao longo de 45 dias, a CP 04/2025 recebeu 62 contribuições de 15 participantes, evidenciando engajamento no processo regulatório. Ainda assim, os dados indicam uma participação geograficamente concentrada, com predominância de manifestações oriundas do Distrito Federal, o que sugere forte presença de atores institucionais no debate.

Do ponto de vista qualitativo, as contribuições revelam tendências relevantes.

Em primeiro lugar, observa-se apoio consistente à ampliação do rol de direitos minerários passíveis de oneração. A medida é percebida como um avanço para a segurança jurídica e para a viabilização de operações de financiamento no setor. Nesse contexto, surgem inclusive propostas de expansão adicional do escopo, com a inclusão expressa de direitos associados à Guia de Utilização, reconhecidos como ativos de valor econômico relevante e maior maturidade operacional.

Em segundo lugar, há contribuições que enfatizam a necessidade de maior transparência e de padronização das operações. Foram sugeridas medidas como a criação de bases de dados públicas sobre garantias minerárias, a padronização de procedimentos e a celebração de instrumentos de cooperação entre a ANM e instituições financeiras, com vistas a facilitar o acesso a informações e reduzir custos transacionais.

Outro conjunto relevante de manifestações trouxe preocupações relacionadas aos impactos sociais das operações de financiamento. Em especial, apontou-se a ausência de mecanismos de transparência quanto aos valores envolvidos nas garantias e a falta de comunicação a superficiários potencialmente afetados. Essas contribuições destacam possíveis assimetrias entre o valor econômico das operações e os efeitos sobre terceiros, indicando um campo de tensão regulatória ainda em aberto.

Por fim, algumas contribuições apontam questões operacionais e lacunas regulatórias, como o tratamento de direitos minerários onerados em caso de disponibilidade e a ausência de critérios claros de prioridade na hipótese de múltiplas garantias sobre o mesmo ativo. Esses pontos indicam temas que ainda devem ser melhor endereçados na versão final do normativo.

Conclusão

A publicação da Nota Técnica SEI nº 578/2026 consolida um importante momento do processo regulatório de revisão da RE 90/2021, permitindo maior clareza sobre as diretrizes que devem orientar a atualização das regras de oneração de direitos minerários.

As alterações propostas indicam uma mudança estrutural no regime de garantias minerárias, que deixa de ser restritivo para se tornar mais amplo, flexível e aderente às práticas modernas de financiamento. A tendência é de ampliação do acesso a crédito, sobretudo nas fases iniciais dos projetos, historicamente mais desafiadoras sob a ótica de funding. Por outro lado, as contribuições apresentadas evidenciam pontos de atenção, especialmente quanto à transparência das operações e à proteção de terceiros potencialmente afetados.

Nesse contexto, a evolução normativa deve ser acompanhada de perto pelos agentes do setor, na medida em que definirá, na prática, o alcance e a efetividade do uso de direitos minerários como ativos de garantia no Brasil.