Consulta Pública 04/25: quais mudanças esperar na regulamentação da oneração de direitos minerários no Brasil
Redação Capital Aberto
No âmbito do Eixo Temático 2 – Outorga Mineral da Agenda Regulatória da ANM para o biênio 2025/2026, foi publicada, no início do ano, a Nota Técnica SEI nº 578/2026/ANM/SOT-ANM (“Nota Técnica”), documento que consolida as contribuições recebidas ao longo da Consulta Pública nº 04/2025 (“CP 04/25”). Aberta em novembro de 2025, a CP 04/25 insere-se no contexto de aprimoramento do arcabouço regulatório do setor mineral e tem por objeto a revisão da Resolução ANM nº 90/2021 (“RE 90/2021”), norma que disciplina a oneração de direitos minerários como garantia.
A divulgação dessa Nota Técnica marca uma nova etapa no processo de revisão da RE 90/2021, sinalizando a proximidade de eventual atualização do normativo. É justamente nesse contexto que se justifica retomar o tema: a consolidação das contribuições permite não apenas compreender as propostas de alteração, mas também antecipar tendências e possíveis impactos da futura regulamentação.
Evolução da Regulamentação acerca da Oneração de Direitos Minerários
Até a edição do Decreto federal nº 9.406/2018 (“Regulamento do Código Minerário”), a regulamentação acerca da oneração de direitos minerários se limitava ao disposto no art. 55, § 1º do Código de Mineração. Tal dispositivo previa, de forma genérica, a possibilidade de constituição de ônus sobre direitos minerários, condicionando sua eficácia à averbação junto ao então Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM”). No plano infralegal e interpretativo, destaca-se o Parecer AGU nº JT-05/2007, que reconheceu a viabilidade de constituição de penhor sobre concessões de lavra, ressalvando, contudo, limitações quanto à oneração de alvarás de pesquisa e impondo restrições adicionais para áreas situadas em faixa de fronteira, à luz do regime constitucional aplicável (art. 20, § 2º da Constituição Federal).A ausência de disciplina normativa clara gerava insegurança jurídica, com impactos diretos na viabilidade financeira dos projetos minerários, restringindo o acesso a crédito e, consequentemente, o desenvolvimento do setor.
A partir da entrada em vigor do Regulamento do Código de Mineração houve avanço na sistematização do tema, posteriormente aprofundado pela RE 90/2021, que disciplinou de forma mais estruturada as hipóteses de constituição e averbação de garantias sobre direitos minerários. Apesar dos avanços, a experiência prática demonstrou que o regime jurídico aplicável à oneração de direitos minerários ainda apresentava lacunas, incluindo discussões quanto à extensão desse regime a outros títulos minerários além da concessão de lavra e da manifestação de mina.
Parte dessa discussão foi endereçada pela Lei federal nº 14.514/2022, que introduziu o art. 92-A no Código de Mineração para explicitar a admissibilidade de oneração e oferta em garantia de diversos títulos e direitos minerários, incluindo a autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o regime de licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito remanescente entre o término da vigência da autorização de pesquisa e a outorga da concessão de lavra (também chamado de “direito de requerer a lavra”). O problema é que a regulamentação da ANM ainda não acompanhou plenamente essa evolução, o que mantém dúvidas relevantes sobre como, na prática, estruturar e formalizar a oneração de direitos minerários. É justamente esse descompasso que a CP 04/25 busca enfrentar.
CP 04/2025 e Minuta de Resolução ANM
A CP 04/2025 foi instaurada pela ANM em setembro de 2025, com o objetivo de receber contribuições à proposta de revisão da RE 90/2021, aperfeiçoar o regime de garantias financeiras no setor mineral e ampliar a segurança jurídica das operações de financiamento. A versão atual da minuta de resolução (Minuta de Resolução ANM nº 15135637 – “Minuta de Resolução”), atualizada pelo Parecer nº 00142/2024/PFE-ANM/PGF/AGU, propõe mudanças relevantes, estruturadas em dois eixos principais: (i) ampliação do escopo dos ativos minerários passíveis de oneração; e (ii) adaptação da regulação às práticas de financiamento.No primeiro eixo, a Minuta de Resolução deixa de restringir a oneração à concessão de lavra e ao manifesto de mina, passando a admitir também a oneração da autorização de pesquisa, do licenciamento, da permissão de lavra garimpeira e do chamado “direito de requerer a lavra” (art. 1º, I, da Minuta de Resolução). A mudança está alinhada à Lei federal nº 14.514/2022, que incluiu o art. 92-A no Código de Mineração para reconhecer expressamente a possibilidade de oneração desses títulos.
Também com o objetivo de alinhar a regulamentação infralegal à Lei federal nº 14.514/2022, a Minuta de Resolução passa a conferir maior continuidade e flexibilidade às garantias minerárias. Nesse sentido, admite-se a manutenção da oneração ao longo de todo o ciclo do direito minerário – da pesquisa à lavra (art. 4º-A da Minuta de Resolução). A medida preserva a eficácia da garantia até a baixa do ônus, evitando a necessidade de reconstituição a cada mudança de fase do projeto.

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No segundo eixo, a minuta atualiza conceitos-chave. A substituição de “instituição financiadora” por “credor” amplia o universo de participantes, incluindo não apenas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mas também outros agentes típicos de estruturas de financiamento (art. 1º, II, da Minuta de Resolução). A nova definição também melhor se adapta a contratos atípicos do setor minerário como streaming, royalties, crowdfunding, e outros que possam surgir. Além disso, o conceito de operação de financiamento passa a abranger “instrumentos de aporte de capital”, afastando dúvidas acerca da abrangência das operações de financiamento cabíveis (art. 1º, III, da Minuta de Resolução). Nesse contexto, a minuta também admite expressamente a repactuação de financiamentos, a substituição de credores e a constituição de garantias adicionais sobre o mesmo direito minerário (art. 3º, § 2º, e art. 4º-B da Minuta de Resolução).
Sob a ótica institucional, a proposta reforça o caráter registral da atuação da ANM, afastando sua responsabilidade quanto aos atos de constituição da garantia (art. 4º, § 5º da Minuta de Resolução). Em contrapartida, assegura-se ao credor acesso a informações relevantes sobre o direito minerário, o que contribui para reduzir assimetrias informacionais e aprimorar a avaliação de risco (art. 4º, § 5º e art. 8º da Minuta de Resolução).
Por fim, a Minuta de Resolução disciplina efeitos relevantes da constituição da garantia, como a manutenção da responsabilidade do titular pelas obrigações inerentes ao título e a possibilidade de atuação do credor para evitar o perecimento do direito minerário (art. 5º, III e IV da Minuta de Resolução) . Prevê-se ainda que, em caso de transferência de titularidade, o adquirente sucede integralmente ao titular anterior, inclusive quanto aos direitos e obrigações vinculados ao título (art. 6º, § 3º da Minuta de Resolução).
Contribuições
Ao longo de 45 dias, a CP 04/2025 recebeu 62 contribuições de 15 participantes, evidenciando engajamento no processo regulatório. Ainda assim, os dados indicam uma participação geograficamente concentrada, com predominância de manifestações oriundas do Distrito Federal, o que sugere forte presença de atores institucionais no debate.Do ponto de vista qualitativo, as contribuições revelam tendências relevantes.
Em primeiro lugar, observa-se apoio consistente à ampliação do rol de direitos minerários passíveis de oneração. A medida é percebida como um avanço para a segurança jurídica e para a viabilização de operações de financiamento no setor. Nesse contexto, surgem inclusive propostas de expansão adicional do escopo, com a inclusão expressa de direitos associados à Guia de Utilização, reconhecidos como ativos de valor econômico relevante e maior maturidade operacional.
Em segundo lugar, há contribuições que enfatizam a necessidade de maior transparência e de padronização das operações. Foram sugeridas medidas como a criação de bases de dados públicas sobre garantias minerárias, a padronização de procedimentos e a celebração de instrumentos de cooperação entre a ANM e instituições financeiras, com vistas a facilitar o acesso a informações e reduzir custos transacionais.
Outro conjunto relevante de manifestações trouxe preocupações relacionadas aos impactos sociais das operações de financiamento. Em especial, apontou-se a ausência de mecanismos de transparência quanto aos valores envolvidos nas garantias e a falta de comunicação a superficiários potencialmente afetados. Essas contribuições destacam possíveis assimetrias entre o valor econômico das operações e os efeitos sobre terceiros, indicando um campo de tensão regulatória ainda em aberto.
Por fim, algumas contribuições apontam questões operacionais e lacunas regulatórias, como o tratamento de direitos minerários onerados em caso de disponibilidade e a ausência de critérios claros de prioridade na hipótese de múltiplas garantias sobre o mesmo ativo. Esses pontos indicam temas que ainda devem ser melhor endereçados na versão final do normativo.
Conclusão
A publicação da Nota Técnica SEI nº 578/2026 consolida um importante momento do processo regulatório de revisão da RE 90/2021, permitindo maior clareza sobre as diretrizes que devem orientar a atualização das regras de oneração de direitos minerários.As alterações propostas indicam uma mudança estrutural no regime de garantias minerárias, que deixa de ser restritivo para se tornar mais amplo, flexível e aderente às práticas modernas de financiamento. A tendência é de ampliação do acesso a crédito, sobretudo nas fases iniciais dos projetos, historicamente mais desafiadoras sob a ótica de funding. Por outro lado, as contribuições apresentadas evidenciam pontos de atenção, especialmente quanto à transparência das operações e à proteção de terceiros potencialmente afetados.
Nesse contexto, a evolução normativa deve ser acompanhada de perto pelos agentes do setor, na medida em que definirá, na prática, o alcance e a efetividade do uso de direitos minerários como ativos de garantia no Brasil.


