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LC nº 224/2025 e Nota Técnica nº 012/2026: Redução de Incentivos e Impactos na EFD-Contribuições (PIS/COFINS)

Romero Marinho e Luiza Boaventura

A Lei Complementar nº 224 de 2025 determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte será aplicado de forma linear, atingindo de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente.

Os tributos federais que serão afetados pelo novo dispositivo são: PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

No âmbito do PIS e da Cofins, setores como o farmacêutico, o agropecuário e o da indústria química tendem a ser diretamente impactados pela redução dos benefícios fiscais. No agronegócio, insumos como fertilizantes, defensivos e sementes — anteriormente desonerados integralmente nos termos da Lei nº 10.925/2004 - passam a sofrer redução desse benefício. De igual modo, medicamentos e produtos de higiene, que se valiam de créditos presumidos e de alíquotas reduzidas previstos na Lei nº 10.147/2000, tendem a apresentar elevação da carga tributária. Ademais, regimes especiais, como o REIQ, também se submetem à redução linear dos incentivos.

A Nota Técnica nº 012/2026, lançada pela Receita Federal, dispõe sobre os procedimentos atualizados de escrituração com objetivo de atender as novas normas determinadas pela Lei Complementar nº 224 de 2025 sobre a redução linear dos benefícios tributários federais para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2026.

A partir dessa data, as operações anteriormente isentas ou sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins passam a sofrer tributação parcial, ao passo que o montante do crédito presumido é reduzido.

Às operações isentas ou sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 2.305, de 2025, será aplicada alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.

Para fins de definição do sistema padrão de tributação do PIS e da Cofins, consideram-se as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: (a) 0,65% e 3% no regime de apuração cumulativa; ou (b) 1,65% e 7,6% no regime de apuração não cumulativa, nos termos do art. 4º, §3º, III, da LC 224 de 2025.

No que tange à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o sistema padrão de tributação será considerado como as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: (a) 1,65% e 7,6%, no caso de importação de serviços; ou (b) 2,1% e 9,65% no caso de importação de bens.

Importante frisar que o art. 7º, §2º, da Instrução Normativa de 2025, veda ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação vigente, seriam inadmissíveis em razão da isenção ou da alíquota zero.

Quanto ao crédito presumido, seu aproveitamento ficará limitado a 90% do valor originalmente apurado, sendo o percentual remanescente automaticamente cancelado. Ressalvam-se, contudo, os créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025, nos termos do art. 10 da IN nº 2.305/2025.

Nesse contexto, os documentos fiscais já devem ser emitidos de modo a refletir as novas alíquotas e bases de cálculo, em conformidade com a LC nº 224/2025. Consequentemente, a escrituração desses documentos na EFD-Contribuições deverá reproduzir tais parâmetros atualizados.

Mudanças nas operações de PIS/Pasep e Cofins que originalmente possuem alíquota zero ou isenção

O art. 4º, §4º, inciso I, da LC nº 224, de 2025 dispõe que, na hipótese de isenção e alíquota zero, será aplicada alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação, portanto, as operações que passaram a sofrer redução de benefícios fiscais deverão se atentar aos seguintes pontos:
  1. Emissão da NF-e: a nota deverá obrigatoriamente trazer, no campo infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a informação de que a operação está sujeita ao disposto na LC nº 224, de 2025, garantindo transparência ao tratamento tributário aplicado.
  2. O Código de Situação Tributária - CST não deverá ser alterado para fins de escrituração das operações de isenção, alíquota zero e créditos tributários.
  3. Alterações nos registros a serem escriturados na EFD-Contribuições, conforme detalhado a seguir
a- Registro C110: Complemento do Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (Códigos 01, 1B, 04 e 55) 

Este registro tem por objetivo identificar e reportar os dados constantes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que sejam de interesse do Fisco ou exigidos pela legislação, desde que estejam explicitamente indicados no documento fiscal, devendo tais informações ser escrituradas no Registro C110.

No caso de o contribuinte optar pela apuração com base nos registros de consolidação das operações por NF-e (C180 e C190) ou pela escrituração consolidada da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido não é possível utilizar o registro C110.

No entanto, o contribuinte que realiza a escrituração de suas operações de forma individualizada deverá atentar-se ao correto preenchimento do Registro C110 para as operações sujeitas ao disposto na LC nº 224/2025, devendo explicitar essa condição da seguinte forma:

Registro C110
Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) 1
Descrição complementar do código de referência Operação sujeita à redução linear de benefícios da LC 224/2025
b- Registros M200, M210, M220 e M225 (PIS)/Registros M600, M610, M620 e M625 (Cofins)

Uma vez que será aplicada alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo, o contribuinte sujeito ao regime não cumulativo deverá aplicar, sobre a base de cálculo, a alíquota de 0,17% (10% de 1,65%), enquanto aquele submetido ao regime cumulativo aplicará 0,07% (10% de 0,65%), ambos no âmbito do PIS. Para a Cofins, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,76% (10% de 7,6%) e 0,3% (10% de 3%), observando-se a mesma sistemática.

Considerando que, anteriormente, não havia apuração de débito nas operações isentas ou sujeitas à alíquota zero, e que, com as alterações promovidas, tais operações passarão a gerar débito, o respectivo montante deverá ser registrado como acréscimo.

Assim, o valor do débito apurado deve ser informado como “Ajuste de Acréscimo” nos Registros M210 e M610, no campo “VL_AJUS_ACRES”, sendo que o preenchimento desse campo implica a obrigatoriedade de detalhamento nos Registros M220 e M620. Nesse sentido, apresenta-se a tabela a seguir para fins exemplificativos o preenchimento dos campos principais dos Registros M220 e M620:

Registro M220 e M620
Indicador do tipo de ajuste 1 – Ajuste de acréscimo
Valor do ajuste PIS: BC x 0,17% ou BC x 0,07%

COFINS: BC x 0,76% ou BC x 0,3%

Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no item 4.3.8. 11 - Ajuste referente à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia - alíquota zero
Número do documento /processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver Chave da NFe
Descrição resumida do ajuste. Redução linear de benefícios fiscais - LC 224/2025
Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) 01042026
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No caso da redução dos benefícios fiscais da LC nº 224, de 2025, a informação deve ser detalhada por chave de documento fiscal eletrônico, ou série/número de documento fiscal não eletrônico. Assim, caso não seja informada a chave ou a série/número do documento no registro M220/M620, deverá ocorrer este detalhamento no registro M225/M625.

Como os Registros M200 e M600 consistem na consolidação das informações declaradas nos Registros M210 e M610, respectivamente, eventuais modificações deverão ser realizadas nesses registros específicos, para posterior consolidação no M200/M600, seja por meio da funcionalidade de “Gerar Apuração” do PVA (Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições), ou por meio de arquivo elaborado pela própria pessoa jurídica e importado para o PVA, o qual será objeto de validação.

c- Registros M400 (PIS)/M800 (Cofins)

Os Registros M400 (PIS) e M800 (Cofins), que se destinam à consolidação das receitas sujeitas a regime diferenciado de tributação do PIS e da Cofins, não sofrem impactos em sua escrituração, em razão da redução linear promovida pela LC nº 224/2025 operar sobre as alíquotas aplicáveis, e não sobre a categorização das receitas.

Mudanças nas operações de PIS/Pasep e Cofins para concessão de créditos, inclusive presumido ou fictício

À semelhança do que ocorre nas operações submetidas à redução linear dos benefícios de isenção e alíquota zero, as operações que envolvam redução de benefícios relativos a crédito presumido também deverão indicar, na NF-e, no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, que estão sujeitas ao disposto na LC nº 224, de 2025.

No que se refere às alterações necessárias nos registros da EFD-Contribuições, apresenta-se, a seguir, o respectivo detalhamento.

a- Registro C110: Complemento do Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (Códigos 01, 1B, 04 e 55)

Em consonância com a NF-e, o Registro C110 deverá igualmente conter informação complementar com a seguinte redação: “Operação sujeita à redução linear de benefícios da LC 224/2025.”

b- Registro M100, M110, M115 (PIS) /M500, M510, M515 (Cofins)

Os ajustes de redução nos Registros M110 e M510 devem discriminar a base legal do crédito presumido, nos termos do art. 4º, §2º, II, “d”, da LC nº 224, de 2025, contemplando: (i) setor farmacêutico (Lei nº 10.147/2000); (ii) agronegócio (Lei nº 10.925/2004); (iii) exportações (Lei nº 12.058/2009); (iv) indústrias específicas, como bens de tecnologia e setores incentivados (Lei nº 12.350/2010); (v) regimes especiais industriais (Lei nº 12.599/2012); (vi) indústria química (Lei nº 12.794/2013); (vii) combustíveis (Lei nº 12.865/2013); e (viii) incentivos setoriais recentes (Lei nº 14.592/2023).

Considerando que o contribuinte poderá aproveitar 90% do crédito apurado, os 10% remanescentes deverão ser registrados como ajuste de redução nos Registros M110/M510, o que implica, consequentemente, o correspondente lançamento nos Registros M115/M515 para fins de detalhamento da operação e do valor a que se refere o ajuste do crédito.

Nesse sentido, apresenta-se exemplo fornecido pela Receita Federal na Nota Técnica nº 012/2026, em que o valor da Base de Cálculo é de R$ 100,00 e a alíquota integral do crédito presumido é de 0,5775% nos termos do artigo 8º, §3º, III, da Lei nº 10.925/2004.

Registro M100/M500
Código de Tipo de Crédito apurado no período, conforme a Tabela 4.3.6 106
Valor da Base de Cálculo do Crédito 100
Alíquota do PIS/Pasep (%) 0,5775
Valor total do crédito apurado no período 0,58

(0,5775% x 100)

Valor total dos ajustes de acréscimo 0
Valor total dos ajustes de redução 0,06

(10% x 0,58)

Valor total do crédito diferido no período 0
Valor Total do Crédito Disponível relativo ao Período (07 + 08 - 09 - 10) 0,52

(90% x 0,58)

Indicador de utilização do crédito disponível no período. 0
Valor do Crédito disponível, descontado da contribuição apurada no próprio período 0,52
Saldo de créditos a utilizar em períodos futuros (12 - 14) 0
 
Registro M110/M510
Indicador do tipo de ajuste. 0 – Ajuste de redução
Valor do ajuste 0,06 = 10% x R$ 0,58

(10% do valor do crédito apurado)

Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no item 4.3.8. 12 - Ajuste referente à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia - concessão de crédito tributário
Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver. Art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004
Descrição resumida do ajuste. LC 224/2025 - Redução de benefícios
Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) 30042026
 
Registro M115/M515
Detalhamento do valor do crédito reduzido ou acrescido, informado no Campo 03 (VL_AJ) do registro M110 0,06
Código de Situação Tributária referente à operação detalhada 60
Detalhamento da base de cálculo geradora de ajuste de crédito 100
Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de crédito[1] 0,0577
Data da operação a que se refere o ajuste informado neste registro 30042026
Descrição da(s) operação(ões) a que se refere o valor informado no Campo 02 (DET_VALOR_AJ) Art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004
Informação complementar LC 224/2025 -Redução de benefícios
Diante desse contexto, verifica-se que a LC nº 224/2025, em conjunto com a Nota Técnica nº 012/2026, não se limita à redução de benefícios fiscais, mas promove uma alteração estrutural na sistemática de apuração, registro e controle do PIS e da Cofins. Mais do que um simples ajuste de alíquotas, trata-se de uma reconfiguração operacional que afeta diretamente os setores farmacêutico, agropecuário, de higiene e da indústria química, entre outros, impondo a estes contribuintes novos parâmetros de cálculo, emissão de NF-e e escrituração na EFD-Contribuições. Em linhas gerais, as principais alterações são: (i) tributação parcial — na fração de 10% da alíquota padrão — sobre operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero; (ii) redução a 90% do crédito presumido apurado, com registro do ajuste de redução nos Registros M110/M510 e detalhamento nos Registros M115/M515; e (iii) necessidade de informação obrigatória no campo “infAdFisco” da NF-e e no Registro C110 da EFD-Contribuições.

Merece especial atenção o período de transição, dado que fatos geradores anteriores a 01/04/2026 permanecem sob a sistemática anterior, ao passo que aqueles ocorridos a partir dessa data submetem-se integralmente ao novo regime; a coexistência de regras distintas em um mesmo período de apuração exige atenção redobrada na parametrização de sistemas e na segregação das operações. Ademais, é possível que a Receita Federal edite novas atualizações ao PVA da EFD-Contribuições e complementos à Nota Técnica, sendo recomendável o acompanhamento contínuo das publicações oficiais para assegurar o pleno cumprimento das obrigações acessórias.

Nesse cenário, a correta compreensão das novas regras, aliada à sua adequada implementação, torna-se indispensável para a mitigação de riscos fiscais, a garantia de conformidade e a prevenção de inconsistências que possam ensejar autuações ou contingências tributárias futuras.


[1] Frisa-se, novamente, que o campo “Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de crédito” deve ser preenchido com a alíquota integral do crédito presumido (0,5775%), e não com o valor já reduzido, pois o ajuste de redução de 10% é calculado sobre o crédito total apurado e registrado separadamente nos campos de ajuste dos Registros M110/M510