Política de remuneração para administradores e comitê de remuneração: aprimoramentos regulatórios
Eduardo Castro, Pedro Nasi, Gabriel Libanori e Isabella Lima Polo

Após a crise financeira global de 2008, a sistemática de remuneração de executivos de instituições financeiras, especialmente nos Estados Unidos da América, foi objeto de diversas discussões, inclusive na seara regulatória. No Brasil, o primeiro normativo sobre o tema foi a Resolução CMN nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.
Após 14 anos da edição do referido normativo, foram publicadas a Resolução CMN nº 5.177, de 26 de setembro de 2024, aplicável para instituições financeiras (e que revogará a Resolução CMN n° 3.921), bem como a Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, aplicável para instituições de pagamento, CTVMs, DTVMs e administradoras de consórcio.
Dessa forma, assim como determinadas instituições financeiras que já eram obrigadas a cumprir com a Resolução CMN n° 3.921, agora as instituições de pagamento, sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), sociedades de crédito direto (SCDs), administradoras de consórcio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMs), cooperativas de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito também deverão elaborar política de remuneração de administradores[1], bem como constituir comitê de remuneração caso determinados requisitos sejam preenchidos.
Especificamente com relação a instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, até a publicação da Resolução BCB nº 432, havia certa discussão acerca da (in)aplicabilidade da Resolução CMN nº 3.921 para referidas instituições, na medida em que a redação da referida norma: (i) abrangia tanto instituições financeiras quanto as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e (ii) excetuava a sua aplicação (de forma expressa) exclusivamente para SEPs, SCDs, SCMs, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
Contudo, a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 3.921 para instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central permanecia como a melhor interpretação, tendo em vista que a referida norma se fundamentava exclusivamente na Lei nº 4.595/64 (aplicável para instituições financeiras), sendo este o motivo, inclusive, pelo qual a recente norma foi expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).[2]
Aprimoramentos Regulatórios
De maneira geral, a política de remuneração de administradores aplicável para as instituições sujeitas às Resoluções BCB nº 432 e CMN nº 5.177, conforme o caso, deve ser aprovada pelo conselho de administração (ou pela diretoria em caso de inexistência do conselho de administração) e ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição.
Com base nas discussões e experiência acumulada sobre o assunto desde a edição do primeiro normativo sobre o tema, a nova regulamentação teve como principais aprimoramentos (para ambos os normativos), conforme mencionado exemplificativamente na exposição de motivos da Resolução BCB nº 432[3]:
- a atualização dos dispositivos anteriormente aplicados ao conglomerado financeiro para o conglomerado prudencial;
- a menção expressa à proporcionalidade na aplicação da política de remuneração de acordo com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição;
- a adoção de mecanismos que assegurem que os administradores não utilizem mecanismos de proteção ou de compensação pessoal com o objetivo de mitigar os riscos embutidos na sua remuneração variável, dispositivo previsto no documento Principles for Sound Compensation Practices (Implementation Standards), de setembro de 2009, do Financial Stability Board (FSB);
- a adoção de critérios transparentes e não discriminatórios na política de remuneração, em linha com os Core Principles for Effective Banking Supervision (Consultative Document), de julho de 2023, do Bank for International Settlements (BIS);
- a dispensa das regras que exigem o pagamento de parcela da remuneração variável em ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, assim como de diferimento de parte da remuneração variável para pagamento futuro, para os administradores cuja remuneração variável seja inferior a 10% (dez por cento) de sua remuneração total;
- a aplicação escalonada e crescente dos percentuais mínimos aplicáveis à parcela da remuneração variável para as instituições que passarão a ser obrigadas a implementar política de remuneração; e
- a consolidação dos dispositivos relacionados à remuneração de administradores das áreas de conformidade e de auditoria interna previstos em outros atos normativos.
Cabe ainda ressaltar que a política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas com a função de conformidade e de auditoria interna das instituições de pagamentos, conforme previstas no art. 8º da Resolução BCB nº 65/21[4] e art. 9º da Resolução BCB nº 93/21[5], serão revogados também a partir de 1º de janeiro de 2025 (quando entram em vigor as novas regras).
Comitê de Remuneração
Adicionalmente, ambos os normativos estabelecem que as seguintes instituições devem constituir comitê de remuneração:
- instituições registradas como companhia aberta;
- instituições líderes de conglomerado prudencial enquadrado no segmento 1 (S1), segmento 2 (S2) ou segmento 3 (S3);

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- demais instituições que atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 ou no S3;
- instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2, não sujeita as normas de segmentação, que tenham ativo total apurado de acordo com a regulamentação do COSIF superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB; e
- instituições sujeitas as normas em questão não registradas como companhia aberta, mas que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de remuneração constituído nos termos desta resolução.
O comitê de remuneração deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) integrantes qualificados, independentes e com experiência de mercado para exercer o cargo, sendo pelo menos 1 (um) deles um membro não administrador.
Compete ao comitê de remuneração a proposição da política de remuneração de administradores e do montante de remuneração global dos administradores ao conselho de administração, bem como supervisionar a implementação e revisar anualmente a política de remuneração.
Disposições Transitórias
As instituições sujeitas às Resoluções BCB nº 432 ou CMN nº 5.117, conforme o caso, que, em 1º de janeiro de 2025, não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração de administradores devem passar a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento da regulamentação aplicável até 31 de dezembro de 2025.
A política de remuneração aprovada deve ser aplicada a partir do exercício social de 2026.
As instituições obrigadas a constituir comitê de remuneração que, em 1º de janeiro de 2025, não estavam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de dezembro de 2025.
As instituições com comitê de remuneração já constituído devem realizar as adaptações estatutárias necessárias para o seu funcionamento na forma prevista na regulamentação aplicável até 1º de julho de 2025.
Por fim, as instituições sujeitas às Resoluções BCB nº 432 ou CMN nº 5.177, conforme o caso, que, anteriormente a 1º de janeiro de 2025, não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração de administradores, devem aplicar os limites de pagamento de remuneração variável[6] de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
- 50% (cinquenta por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2026;
- 75% (setenta e cinco por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2027; e
- 100% (cem por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2028.
[1] Para fins da regulamentação aplicável, consideram-se “administradores”: (i) os diretores e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas, das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (ii) os administradores das sociedades limitadas.
[2] A regulamentação aplicável para instituições de pagamento possui como seu fundamento legal principal a Lei nº 12.865/13, que confere ao Banco Central competência para regulamentar instituições de pagamento autorizadas, o que corroborava o entendimento acima.
[3] Voto 194/2004-BCB, de 13 de novembro de 2024.
[4] “Art. 8º - A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas com a função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.”
[5] “Art. 9º - A política de remuneração dos membros da equipe de auditoria interna deve ser adequada para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.”
[6] De acordo com as Resoluções BCB nº 432 e CMN nº 5.177, a remuneração variável deve ser paga, no mínimo (i) 50% (cinquenta por cento) em ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco; e (ii) 40% (quarenta por cento) de forma diferida para pagamento futuro, sendo este percentual crescente conforme o nível de responsabilidade do administrador.
