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Aprimoramento das regras aplicáveis a investimentos de não residentes nos mercados financeiro e de capitais

Conteúdo de Marca
Machado Meyer Advogados

Eduardo Avila de Castro, Pedro Corbucci, Amanda Blum Colloca

Imagem: Freepik

Em linha com as prioridades definidas pelo governo brasileiro no International Financial Architecture Working Group (IFA)[1] do G20, o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 30 de agosto de 2024, o Edital de Participação Social Conjunto BCB-CVM n° 103 (“EPS 103/24”), com o objetivo de tomar subsídios do mercado para aprimorar a regulamentação dos investimentos de não residentes nos mercados financeiro e de capitais brasileiro[2].

O EPS 103/24 dispõe sobre um aspecto importante (investimento em portfólio) relacionado à Lei n° 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Novo Marco Cambial”), que prevê, em seu artigo 9º, que “ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional, em igualdade de condições”. Nesse contexto, o EPS 103/24 faz parte de um conjunto de editais de consulta pública que foram publicados pelo BCB para tomar subsídio dos participantes do mercado para revisar e consolidar a regulamentação infralegal sobre o fluxo de capitais internacionais e o mercado de câmbio como um todo[3].

Conforme previsto no próprio EPS 103/24, coloca-se em discussão a possibilidade de dispensa de requisitos regulatórios que não mais se alinham com o desenvolvimento da economia brasileira e a busca de sua cada vez maior internacionalização.

Para tanto, o edital prevê 29 elementos para tomada de subsídios que devem ser observados na elaboração da nova regulamentação[4]. As principais associações do mercado submeteram comentários ao EPS 103/24, com contribuições relevantes, conforme será mais detalhadamente analisado abaixo.

Cenário Atual

Atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014 (“Resolução CMN 4.373/14”), exige o cumprimento, por parte dos potenciais investidores não residentes (“INR”), previamente à realização de quaisquer investimentos em portfólio, dos seguintes requisitos:

  • constituição de um representante legal no país, que deve ser uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB, a qual ficará responsável, dentre outras atividades, por realizar o cadastro do INR na CVM atualizado mencionado no item “ii” abaixo, prestar informações sobre os investimentos realizados ao BCB e à CVM, bem como operacionalizar investimentos e desinvestimentos em portfólio com base em instruções previamente recebidas do INR;
  • obtenção de registro de investidor não residente na CVM; e

  • contratação de um ou mais custodiantes de valores mobiliários autorizados pela CVM, nos termos da Resolução CVM n° 32, de 19 de maio de 2021, como por exemplo bancos comerciais e corretoras/distribuidoras de valores mobiliários.[5]

Adicionalmente, deve também ser constituído um representante tributário no país, que ficará responsável por efetuar o pagamento dos tributos devidos pelo investidor em decorrência das operações realizadas no mercado financeiro e de capitais[6].

Ainda, atualmente: (i) investimentos em portfólio devem ser objeto de registro eletrônico pelo representante legal no Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo em Portfólio (“RDE-Portfólio”) do BCB; e (ii) é exigida a realização de operações simultâneas de câmbio (sem efetiva movimentação de recursos) em certos casos, como por exemplo na transferência de investimento em portfólio para aplicação em investimento estrangeiro direto e vice-versa.

Outro aspecto importante é o de que, em que pese a recente desburocratização para a abertura e a movimentação de conta de não residentes em reais (“CNR”) iniciada pelo Novo Marco Cambial[7] e operacionalizada pela Resolução BCB nº 277[8], a aplicação dos recursos depositados em tais contas sem que seja necessário cumprir com os requisitos exigidos pela Resolução CMN 4.373/14 ainda é limitada a aplicações em poupança ou depósito a prazo no próprio banco mantenedor da CNR.

Principais Aprimoramentos Previstos no EPS 103/24

Diante do cenário regulatório-normativo acima descrito, o EPS 103/24 contém uma série de sugestões de melhorias para tornar o processo de investimento de INR em portfólio mais simples e ágil, dentre as quais destacamos:

  • a ampliação dos ativos passíveis de investimentos por não residentes via CNR de forma simplificada, em conjunto com a dispensa de constituir representante e custodiante no país e obter registro na CVM com relação a tais aplicações via CNR;

  • a extinção do RDE-Portfólio;

  • o fim da necessidade de operações simultâneas de câmbio atualmente previstas em algumas situações;

  • a criação de um regime simplificado para pessoas físicas, com dispensa de constituição de custodiante (conforme atualmente já dispensado), de registro na CVM e de constituição de representante (nesta última hipótese, apenas em caso de movimentações mensais de até R$1.000.000,00);

  • alteração da condição de residente ou não residente sem a necessidade de baixa da posição em portfólio, com a manutenção das condições originalmente pactuadas;

  • uso de critérios próprios do representante, custodiante e da instituição que realiza a movimentação financeira para definir as informações e os documentos comprobatórios a serem exigidos de INR; e

  • ampliação do rol de entidades que podem atuar como representantes de INR, com a inclusão expressa de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.

Os principais pleitos enviados pelos participantes do mercado envolveram, dentre outros:

  • o estabelecimento de papéis claros para cada um dos prestadores de serviço que devem participar do processo, sem sobreposições;
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  • o esclarecimento acerca de quais produtos de investimento poderão ser adquiridos com recursos depositados em CNR e quais somente poderão ser adquiridos por meio do procedimento descrito na regra que venha a substituir a Resolução CMN 4.373/14;

  • a previsão expressa de que a limitação do valor das transferências financeiras para o exterior deve abranger o saldo total do investimento em portfólio, incluindo valores decorrentes de rendimentos de ativos adquiridos com recursos depositados na CNR ou dela transferidos para a “conta 4373”;

  • assegurar que o tratamento fiscal mais benéfico para os INR seja aplicado para os investimentos em portfólio independentemente da fonte dos recursos utilizados na operação (operação de câmbio ou transferência de recursos da CNR), inclusive com a necessidade de potencial adequação das regras fiscais.

Combinando os elementos norteadores trazidos pelo BCB e pela CVM com os principais pleitos enviados pelos participantes do mercado, espera-se que as mudanças a serem positivadas na nova regra tragam maior competitividade e atratividade aos mercados financeiro e de capitais brasileiros sob a perspectiva internacional, com o amadurecimento da abertura de um mercado que, juntamente com o cambial, foi historicamente objeto de estrito controle estatal. O EPS 103/24 dispõe que a nova regulamentação a ser emitida pelas autoridades competentes (cuja minuta não foi anexada ao edital) entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.


[1] O IFA foi criado após a crise financeira mundial de 2008/09 com o objetivo de discutir diretrizes para o aprimoramento da resiliência e robustez do arcabouço financeiro transfronteiriço. Na reunião do IFA realizada em janeiro de 2024 no Brasil (que atualmente preside o G20), um dos temas mais discutidos foi justamente o fluxo de capitais internacionais. Para mais detalhes, vide https://www.g20.org/en/news/the-international-financial-architecture-working-group-holds-its-first-meeting-and-debates-global-challenges-and-priorities

[2] Usualmente referido no mercado como “investimento em portfólio”.

[3] Mais especificamente, as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, todas 31 de dezembro de 2022, regulamentaram o Novo Marco Cambial em relação ao mercado de câmbio, o investimento estrangeiro direto e de crédito externo e o capital brasileiro no exterior, respectivamente, todas precedidas por editais de consulta pública com contribuições ativas do mercado.

[4] Além de alguns elementos gerais, são previstos elementos adicionais dentro das seguintes categorias: (i) fluxos e estoques no mercado financeiro e no mercado de capitais; (ii) investimento de pessoa física; (iii) investimento por meio de depositary receipt; (iv) prestação de informações; e (v) outros elementos adicionais.

[5] Desde outubro de 2020, este requisito é dispensado para INR pessoa física.

[7]Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil: (...) VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação; (...) §4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.”

[8] Anteriormente, créditos e débitos em contas de não residentes em reais no país eram classificados como transferências internacionais em reais (TIR), e exigiam diversos procedimentos e comunicações que desincentivavam a oferta de CNR de maneira ampla ao mercado internacional.