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Revisão do Regulamento do Novo Mercado: B3 abre nova consulta pública revelando ajustes à proposta original

Conteúdo de Marca
Machado Meyer Advogados

Isabela de Andrade e Gustavo Rugani

Regulamento do Novo Mercado: B3 abre nova consulta pública
Imagem: Divulgação

A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) lançou no último dia 10 de outubro de 2024 a Consulta Pública nº 02/2024-DIE, que marca a segunda fase da revisão do Regulamento do Novo Mercado. Na primeira fase da consulta, que durou três meses, houve quase 60 manifestações por diversos participantes do mercado, dentre companhias, associações, escritórios de advocacia, consultorias e investidores. Dessas manifestações resultaram alterações na proposta de revisão e, tendo em vista a natureza das mesmas, o interesse da B3 em ouvir o mercado mais uma vez, embora não estivesse obrigada a tanto. Esta nova fase da consulta, mais curta, permanecerá aberta para manifestações até o dia 11 de novembro de 2024 e, após esse período, a B3 realizará uma audiência restrita, etapa em que as companhias listadas no segmento do Novo Mercado votarão para aprovação ou não das propostas. A proposta de modificação será rejeitada se na referida audiência houver manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 (um terço) das companhias listadas.

As propostas da B3 se dividem entre essenciais e acessórias, e os temas das propostas essenciais são os seguintes:

Novo Mercado Alerta

O Novo Mercado Alerta é um aprimoramento da proposta de criação do selo “em revisão”, sugerido na primeira fase da consulta pública. A proposta tem a intenção de criar uma medida anterior, mas que não necessariamente enseje a instauração de um processo sancionador, em casos de descumprimento de certas regras pelas companhias. A principal função do Novo Mercado Alerta é a de informar e dar transparência aos investidores sobre tais temas.

As hipóteses nas quais o Novo Mercado Alerta pode ser aplicado são: (i) divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras; (ii) atraso superior a trinta dias na entrega das informações financeiras; (iii) relatório dos auditores independentes com opinião modificada; (iv) solicitação de recuperação judicial ou extrajudicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras. A B3 ressalta que o Novo Mercado Alerta não possui o caráter de punição, sendo o processo sancionador o meio adequado para tal finalidade, e que não é de caráter perpétuo, já que as companhias deixarão de se enquadrar no Novo Mercado Alerta assim que sanarem a irregularidade. 

A alteração do nome “selo em revisão” para “Novo Mercado Alerta” foi realizada após sugestões sobre a primeira rodada de consulta, em que surgiram preocupações sobre impactos reputacionais negativos que poderiam decorrer da medida. A B3 evidenciou que a medida tem caráter exclusivamente informacional, para fins de transparência e não punitivo. Outra alteração acatada pela B3 após a primeira consulta é a possibilidade das companhias se manifestarem previamente à emissão do alerta. Por fim, a B3 incluiu ainda a possibilidade de divulgação pública quando do alerta resultar a instauração de processo sancionador – caso seja de interesse público.

Alinhamento da atuação da alta administração com o interesse das companhias

 Com relação à administração das companhias do Novo Mercado, a B3 manteve as três propostas de aprimoramento, com certas alterações após a realização da primeira consulta pública: (i) limitação da participação de conselheiros em conselhos de administração de companhias abertas; (ii) limite de mandatos para conselheiros independentes; e (iii) número mínimo de conselheiros independentes.

Quanto ao limite de que trata no item (i) acima, de participação nos conselhos de administração de companhias abertas, foi mantida a proposta de limitação de no máximo 5 (cinco) companhias em que os conselheiros poderão atuar. Essa proposta tem a intenção de garantir a adequada dedicação dos conselheiros às companhias em que foram nomeados e teve ampla aceitação na primeira fase da consulta.

A contagem levará em consideração apenas companhias abertas registradas na CVM sob as categorias “A” e “B” e os membros suplentes do conselho de administração não serão contabilizados, desde que não façam parte das reuniões no caso de vacância dos membros efetivos. Outras adaptações que a B3 implementou na proposta a partir de manifestações enviadas à primeira rodada: (i) a contagem como uma única posição para os cargos ocupados nos conselhos de administração de um  mesmo grupo econômico; e (ii) a contagem do diretor presidente que ocupe cargo do conselho de administração da própria companhia como um único cargo.

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Com relação ao limite de prazo para preservação da independência dos conselheiros de administração, a B3 acatou manifestações e propôs o aumento do prazo máximo sem perda da independência de 10 para 12 anos, que será contado do primeiro mandato, considerando-se apenas o período posterior à listagem da companhia na B3. Nos casos em que haja um afastamento do conselheiro independente, ele poderá retornar como independente após 2 (dois) anos de afastamento, reiniciando-se o prazo de 12 anos. Este período de cool off foi mantido pela B3, apesar de algumas manifestações contrárias recebidas, pois entendeu-se que o prazo proposto permite equilibrar a necessidade do afastamento, ainda que temporário, com a possibilidade de as companhias aproveitarem a expertise de profissionais que já têm conhecimento de seus negócios.

Sobre o número mínimo de conselheiros independentes, a B3 recebeu manifestações a favor do aumento do percentual, incialmente sugerido em 30%, para 50%. No entanto, a B3 entendeu que, uma vez que no contexto brasileiro existe a predominância de companhias com controlador definido, o percentual inicialmente sugerido se mostra mais adequado. Além disso, ressaltou que a prática de maioria independente no conselho já vige entre as empresas sem controlador definido.

Confiabilidade das demonstrações financeiras

Na primeira fase da consulta, a B3 incluiu a obrigação de emissão de uma declaração pelo CEO e pelo CFO (ou C-level responsável pelos controles internos) a respeito da efetividade da estrutura de controles internos pela administração, o que dividiu a opinião dentre as manifestações recebidas. A B3 optou por manter a exigência de tal declaração, ainda que tal responsabilidade já decorra de lei, de modo a reforçar a responsabilidade da administração sobre a efetividade dos controles internos.

A declaração poderá ser apresentada junto ao relatório anual da administração, no formulário de referência ou em documento apartado, cabendo às companhias optarem pelo formato que melhor as atendam.

A proposta de emissão de relatório de asseguração dos controles internos por auditores independentes inicialmente proposta pela B3 foi excluída, após diversas manifestações contrárias enviadas pelos participantes do mercado.

Sanções

Com relação às sanções do Novo Mercado, a B3 havia proposto na primeira fase da consulta a criação de penalidade de inabilitação ao fim de processo sancionador instaurado a partir de infração às regras de fiscalização e controle. Após a análise das manifestações, em sua maioria contrárias à proposta, a B3 optou por retirá-la nesta segunda fase, priorizando a atuação da B3 de foco educativo. Também optou a B3 por descartar a proposta original de aumento do valor das multas previstas no regulamento atual do Novo Mercado.

Apesar disso, foram mantidas as inclusões de atenuantes e agravantes como critérios de dosimetria da pena, visando trazer maior clareza e previsibilidade acerca do valor da multa a ser aplicada. A pena-base, conforme a proposta, seguirá os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade, sem definição de um valor pré-determinado ou um critério estritamente objetivo.

Arbitragem – Câmara do Mercado

A B3 propôs também, na primeira fase da consulta, a flexibilização da Câmara de Arbitragem do Mercado, com a intenção de permitir que outras câmaras de arbitragem, credenciadas pela B3, possam ser utilizadas para resolução de controvérsias.

A B3, face algumas manifestações que levantaram possibilidade de questionamentos de conflitos de interesses nesse processo de credenciamento pela própria câmara de arbitragem da B3, optou por ajustar a medida para determinar que os critérios para o credenciamento sejam aprovados por meio do conselho de administração da B3, e não da sua própria câmara.

Propostas acessórias

Com relação às propostas acessórias que sofreram alterações nesta segunda fase da consulta, destacamos as seguintes: (i) simplificação da divulgação sobre denúncias recebidas e sanções aplicadas pelas companhias, agora abordando as quantidades de cada, e não mais a natureza e a individualização das sanções; e (ii) inclusão da vedação já praticada pela B3 de participação, nos comitês de auditoria estatutário, de diretores das próprias companhias, de suas controladas, controladoras, coligadas ou de sociedades sob controle comum, bem como de pessoas subordinadas aos diretores e ao acionista controlador.

A B3 espera que as normas sejam aprovadas em meados de 2025 e as companhias terão um prazo razoável de adaptação de sua governança interna para as novas regras, se aprovadas.

As adaptações mostram a disposição da B3 em estabelecer um diálogo aberto e saudável com os diferentes agentes de mercado e também sua capacidade de flexibilização visando a obtenção da aprovação das sugestões propostas.