A Nota Comercial como instrumento de democratização do mercado de capitais
Gustavo Rugani

Desde a promulgação da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, assistimos ao surgimento de uma nova modalidade de valor mobiliário disponível às empresas para captação no mercado de capitais brasileiro, a nota comercial. Aliás, surgimento não: descobrimento. Isso porque a nota comercial consta, desde 2001, do rol dos valores mobiliários regidos pela chamada Lei do Mercado de Capitais Brasileiro (a Lei nº 6.385/76).
Ocorre que, com a lei de 2021, ficaram mais claros os contornos e possibilidades de uso desse importante instrumento de democratização de capitais. Finda a celeuma sobre a (im)possibilidade do uso da debênture por sociedades que não fossem constituídas sob a forma de sociedades anônimas, a nota comercial (e a oferta pública de notas comerciais) passaram a ser operações frequentes no cotidiano de quem trabalha na área.
Isso porque a nota comercial, em termos práticos, em muito se assemelha a uma debênture: pode ter múltiplas séries, é título executivo, é valor mobiliário sujeito a oferta pública, pode ser objeto de garantias reais ou fidejussórias e, principalmente, tem toda a flexibilidade de estruturação que é típica das debêntures. Porém, tudo isso com uma característica clara que fez com que o produto “pegasse”: possui uma autorização legal expressa para emissão para sociedades limitadas (além das anônimas e cooperativas). Verdade, lado outro, que prescinde de controles informatizados de titularidade (diferente da debênture), porém assim já o é para títulos objeto de oferta pública e negociação.
Claro que a “NC”, como é conhecida popularmente, também só “pegou” por conta da permissão, pela CVM, inicialmente com a Instrução 476 e, atualmente, com a resolução 160, da possibilidade de oferta pública por outros tipos societários além da S.A., ainda que com restrição de público-alvo e regras mais rígidas de negociação no mercado secundário.

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Ainda assim, é pacífico afirmar que a NC é alternativa disponível às sociedades limitadas que, por quaisquer razões que sejam, não têm a intenção de se transformar em sociedades anônimas, mas desejam acessar o mercado de capitais.
Mais que a oferta pública da própria NC, ainda assistimos seu uso em operações de securitização (notadamente CRIs e CRAs) em que o lastro se caracteriza por títulos de dívida, em emissões privadas subscritas e integralizadas por companhias securitizadoras que, ato contínuo, emitem os certificados correspondentes que são colocados no mercado.
A partir da consulta aos dados disponíveis na página na CVM, assistimos, já a partir de novembro de 2021, o surgimento das ofertas (àquela época, de esforços restritos) de NCs, totalizando 14 registros e um total de R$3,0 bilhões emitidos. Nos anos seguintes, percebemos a ampla popularização do título:

² Até 29 de julho de 2024.
Fonte: website da CVM (www.gov.br/cvm), consulta em 29 de julho de 2024
Logo, a NC pode ser uma alternativa interessante para acesso inicial ou contínuo ao mercado de capitais. Seu uso ainda é tímido perto de outros instrumentos mais populares e consolidados como as debêntures (315 ofertas e R$216,7 bilhões captados em 2024, até 29 de julho), mas a quantidade de operações vem aumentando e mostra-se um instrumento de democratização ao mercado em especial às sociedades limitadas.


