Bacen e CMN alteram as normas de funcionamento do Open Finance
Eduardo Castro, Gabriel Libanori e Livia de Oliveira Assis

Em 4 de julho de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN), alterou as regras de funcionamento do Open Finance no Brasil, visando a simplificar a jornada de compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento via Pix, ampliar e flexibilizar os critérios de participação no Open Finance para fins de seus diferentes escopos de compartilhamento e estabelecer a estrutura de governança definitiva do Open Finance no Brasil.
A publicação da Resolução Conjunta nº 10, Resoluções BCB nº 398, 399 e 400, Instruções Normativas BCB nº 485 e 486 representa um importante avanço para a consecução dos objetivos regulatórios estabelecidos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e traduz parte do conjunto de ações que vêm sendo adotadas pelo Banco Central com o propósito de impulsionar a inovação no contexto do Open Finance no país.
Tais ações, inclusive, já haviam sido sinalizadas pela Diretoria de Regulação do BCB, como uma de suas prioridades regulatórias para 2024 desde março deste ano. Vejamos algumas delas.
Jornada de pagamento sem redirecionamento e Pix por aproximação
De maneira ainda principiológica, o BCB admitiu o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento via Open Finance sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, observada a regulamentação específica a ainda ser publicada sobre o assunto.
Esta iniciativa busca principalmente desenvolver novas funcionalidades de pagamento, bem como aprimorar o UX (user experience) dos usuários finais que desejarem utilizar os serviços de iniciação de transação de pagamento atualmente oferecidos pelo mercado.
A título de exemplo, citamos:
- o desenvolvimento do Pix por aproximação (i.e., com tecnologia NFC – near field communication), funcionalidade que permitirá, mediante um prévio cadastro, o acesso ao Pix por usuários finais por meio das carteiras digitais – as chamadas wallets – já oferecidas para o cadastro de cartões de crédito, débito e até mesmo de passagens aéreas; e
- a possibilidade de usuários finais concluírem o pagamento de compras online sem precisar acessarem suas contas transacionais, ou até mesmo sem precisarem sair dos ambientes de compra.
Em coletiva à imprensa sobre o Open Finance realizada recentemente, o BCB esclareceu que este arcabouço normativo representa apenas os fundamentos para o desenvolvimento normativo da jornada de pagamento sem redirecionamento, observado, no entanto, que uma norma específica e detalhada sobre o tema deverá ser expedida no final deste mês (julho de 2024).
Novos critérios de participação no Open Finance
Por meio da Resolução Conjunta 10/24, os reguladores ampliaram os requisitos para classificação de instituições como participantes obrigatórios do Open Finance, prevendo que, no âmbito do compartilhamento de dados, além das instituições participantes dos segmentos prudenciais S1 e S2, também sejam considerados participantes obrigatórios no Open Finance:
- as instituições pertencentes a conglomerados cujo número de clientes seja superior a cinco milhões por dois trimestres consecutivos (art. 6º, inciso I, alínea “a”); e

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- as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance (art. 6º, §7º).
De acordo com os Votos CMN 36/24 e BCB 93/24 divulgados ao público, referida alteração se deve ao fato de que o critério de obrigatoriedade atual para fins de compartilhamento de dados no Open Finance abrange aproximadamente apenas 51% dos relacionamentos financeiros existentes.
As alterações no art. 6º, inciso I, alínea “a”, e §§5º e 6º da Resolução Conjunta nº 1/20 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, enquanto a alteração prevista no art. 6º, §7º, da referida resolução conjunta entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025.
Além disso, as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance também devem obrigatoriamente aderir ao Open Finance. Já para estas instituições, as alterações entrarão em vigor apenas em julho de 2025, nos termos da resolução em questão.
Por outro lado, no caso dos critérios de participação para fins do compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, o BCB flexibilizou a regra ao estabelecer que apenas instituições participantes obrigatórias do Pix, instituições detentoras de contas integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix e instituições iniciadoras de transação de pagamento devem participar do Open Finance.
Anteriormente, todas as instituições detentoras de conta eram obrigadas a participar do Open Finance para fins de compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, observados eventuais casos de dispensa.
Estrutura definitiva de governança do Open Finance
Por fim, em linha com as diretrizes já previstas no §1º do art. 44 da Resolução Conjunta nº 1/2020 e com o disposto na Circular nº 4.032/20 que determinava que a estrutura provisória de governança do Open Finance deveria ser substituída por uma estrutura definitiva, o BCB divulgou e regulamentou, por meio da Resolução BCB nº 400/2024, a estrutura de governança definitiva do Open Finance.
A estrutura de governança definitiva permaneceu como responsável por toda a operacionalização e implementação do Open Finance no País. Dentre as novidades trazidas pela Resolução BCB nº 400/2024, destacamos as seguintes:
- o custeio da estrutura de governança do Open Finance será proporcional ao porte das instituições participantes, sem duplicidade de pagamento. Ainda, o direito de voto nas deliberações, na instancia do órgão de governança, será proporcional à contribuição no custeio da estrutura de cada instituição participante, observado o limite de 3%;
- a estrutura de governança será composta por três instâncias: órgão de governança, órgão de direção superior e diretoria. O órgão de direção superior absorverá as atribuições executivas, tais como aprovação de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, orçamento, eleição de membros da administração etc., enquanto caberá à diretoria gerir e administrar a estrutura de governança do Open Finance, dentre outras. O órgão de governança, por sua vez, ficará responsável por examinar e aprovar contas, alterar o estatuto social da estrutura de governança e destituir membros da diretoria e do órgão de direção superior; e
- a nova estrutura de governança do Open Finance passará a contar com um órgão de direção superior com 2 (dois) membros independentes ao invés de apenas 1 (um), bem como duas novas entidades representativas dos participantes, sendo estas, as associações Zetta (Associação de Fintechs Zetta) e INIT (Associação dos Iniciadores de Transação de Pagamento), conforme mencionado pelo Banco Central em sua recente coletiva à imprensa.
A Resolução BCB nº 400/24, que dispõe sobre a estrutura de governança definitiva do Open Finance, entrou em vigor na data da sua publicação, exceto com relação ao seu artigo 15 (que revoga a Circular nº 4.032/20), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.


