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Ofertas via Resolução CVM 88 e crowdfunding: a atuação do agente fiduciário

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Giovanna Fernandes Eing

Crowdfunding e ofertas via CVM 88: a atuação do agente fiduciário

A Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, conhecidas como crowdfunding, consolidando o regime jurídico aplicável a esse tipo de captação no mercado de capitais brasileiro.

Nos termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 88, o investimento participativo caracteriza-se pela captação de recursos junto ao público investidor por sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de plataformas eletrônicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Embora o modelo regulatório privilegie a simplificação e o acesso ao mercado, a norma preserva princípios fundamentais como transparência, adequada divulgação de informações e proteção do investidor.

Nesse contexto, o Agente Fiduciário, figura tradicionalmente associada às emissões de títulos de dívida, e cuja atuação encontra fundamento, de forma geral, no artigo 68 da Lei nº 6.404/76, na Resolução CVM nº 17 e nas disposições contratuais que regem cada emissão, assume papel relevante também nas ofertas públicas realizadas sob a Resolução CVM nº 88, especialmente quando estruturadas com valores mobiliários representativos de dívida ou com previsão de garantias.

A função primordial do Agente Fiduciário é a representação coletiva dos interesses dos investidores, atuando de forma independente em relação ao emissor e à plataforma. Entre suas atribuições, destacam-se a verificação da regular constituição das garantias, quando existentes, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo emissor e o acompanhamento da destinação dos recursos, conforme previsto nos documentos da oferta, em linha com o dever de diligência e lealdade.

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A Resolução CVM nº 88, em seus artigos 13, 14 e 15, reforça a importância da adequada divulgação de informações ao investidor, impondo deveres à plataforma quanto à disponibilização de dados claros, consistentes e atualizados. O Agente Fiduciário, ao acompanhar a execução da operação, contribui para a efetividade desses dispositivos, mitigando assimetrias informacionais e riscos de descumprimento contratual. Não de outra forma, a CVM, através do Ofício-Circular nº 6/2025/CVM/SSE reforçou que “a contratação do agente fiduciário é condição obrigatória para a oferta dos patrimônios separados correspondentes aos certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários emitidos por cias securitizadoras” no regime da Res. CVM nº 88.

Além da atuação repressiva, o papel do Agente Fiduciário é também preventivo. A análise previa dos instrumentos da oferta, dos termos de emissão e das estruturas de garantia permite identificar eventuais fragilidades jurídicas antes do início da captação, contribuindo para a segurança jurídica da operação e para a estabilidade do mercado de crowdfunding.

A doutrina e a prática de mercado têm destacado a relevância dessa atuação, conforme análises publicadas em veículos especializados como a revista Capital Aberto, que frequentemente aborda os desafios regulatórios e de governança nas ofertas via crowdfunding: https://capitalaberto.com.br/category/regulamentacao/

À medida que o mercado de investimento participativo se desenvolve, a atuação técnica e diligente do Agente Fiduciário tende a se consolidar como elemento essencial para o equilíbrio entre inovação, acesso ao mercado de capitais e proteção do investidor, em consonância com os objetivos da Res. CVM nº 88 e com os princípios que regem o sistema jurídico do mercado de capitais.