Delírio ou sabedoria das massas ?
Uma das razões pelas quais o livro Extraordinary Popular Delusions and the Madness of Crowds, escrito por Charles Mackay em 1841, tornou-se um clássico do comportamento das massas é o fato de que a irracionalidade humana nunca foi escassa. Os exemplos de modismos, bolhas especulativas e histerias coletivas continuam a nos intrigar, frustrar e divertir até hoje, e nesse aspecto, a safra dos últimos cinco anos não desapontou: meme stocks, bored apes e outros non-fungible tokens, meme coins e tantas outras manias passageiras ilustram bem esse fenômeno.
O livro de Mackay me veio à mente assim que li a notícia do investimento de US$ 2 bilhões feito pela Intercontinental Exchange (ICE), controladora da NYSE, na Polymarket[1] — uma plataforma de negociação de contratos de eventos (prediction markets). Com esse aporte, a empresa passou a valer mais de US$ 8 bilhões, transformando seu fundador no mais jovem self-made billionaire dos tempos atuais. Segundo o comunicado, além do investimento em equity, a ICE será distribuidora global do market data produzido pela Polymarket, fornecendo indicadores de sentimento sobre tópicos de mercado. Logo depois desse anúncio, sua principal concorrente, a Kalshi (plataforma que descobri ter sido fundada por uma brasileira!) concluiu uma rodada de captação que a avaliou em US$ 5 bilhões, e já se especula que esteja recebendo ofertas não solicitadas que dobrariam esse valor. [2]
Por que uma gigante consolidada como a ICE apostaria bilhões na ideia de que dados de probabilidade coletiva, como os produzidos pela Polymarket, poderiam se tornar uma nova classe de ativos, valiosa para investidores institucionais? O que esse movimento revela sobre o futuro dos dados financeiros e sobre a integração de indicadores de sentimento à tomada de decisão em mercados organizados? Qual, afinal, a diferença entre as bolsas de valores e outros ambientes de negociação e os mercados de previsão? E que espaço existe para a fertilização cruzada entre esses dois universos?
Contratos de eventos: instrumentos financeiros ou jogos de azar?
Contratos de eventos funcionam como opções binárias em que o investidor aposta na materialização ou não de um evento futuro e incerto, geralmente de curtíssimo prazo. Diferente das opções tradicionais, nas binárias não há compra ou venda de um ativo subjacente, e sim a expressão de uma opinião sobre a probabilidade de determinado resultado. Qualquer tipo de evento cuja ocorrência seja determinável, e não seja considerada contra a ordem pública, é elegível a ser objeto de um contrato.[3] Se a previsão se confirmar, a pessoa recebe um valor acordado; caso contrário, perde tudo, sem meio termos ou retornos proporcionais, apenas lucro fixo ou perda total. Enquanto uma opção convencional confere o direito, mas não a obrigação, de comprar ou vender um ativo a um preço específico, a binária paga um valor fixo apenas se a condição for atendida.
Por agregarem as crenças de seus participantes sobre a probabilidade de ocorrência de um evento futuro os mercados de previsão são também denominados mercados de informação, mercados de ideias ou agregadores de expectativas. Embora não sejam novos e tradicionalmente tenham se concentrado em eventos esportivos, que ainda hoje predominam por ampla margem, os mercados de previsão ganharam status de oráculos digitais em tempo real junto ao público institucional pela eficácia com que foram capazes de antecipar eventos de alto impacto, ainda que sazonais, como eleições.[4]
À medida que se expandem, surge a questão essencial: qual a natureza dos contratos de eventos? Seriam instrumentos financeiros (derivativos) ou jogos de azar? Essa distinção é fundamental para definir quem detém competência legal para disciplinar a atividade e se ela é, ou não, lícita. A União Europeia e o Reino Unido tratam o tema como de competência dos reguladores financeiros, e lançam mão de medidas de intervenção para restringir ou banir a oferta de opções binárias a investidores de varejo em razão do seu caráter altamente especulativo.[5] No Brasil, embora a discussão sobre a natureza jurídica ainda não tenha sido aprofundada, a CVM os enquadra como valores mobiliários (derivativos), já tendo emitido stop orders contra corretoras estrangeiras que atuavam sem registro, e notificado o fato às autoridades policiais.[6]
Mesmo nos Estados Unidos, onde qualquer maior de idade pode acessar um contrato de evento, a questão da qualificação desses instrumentos é o cerne da saga judicial entre os principais mercados de previsão, intermediários de varejo, governos federal, estaduais, comissões de jogos e órgãos reguladores norte-americanos. Tudo indica que seu desfecho só será conhecido quando a Suprema Corte for chamada a se pronunciar,[7] mas, até lá, Tribunais Estaduais vêm impondo derrotas à CFTC, determinando por exemplo que assuma jurisdição sobre contratos voltados a eventos políticos. Sob a atual administração republicana, não se espera resistência ao funcionamento das plataformas.
No Brasil, o art. 2º, incisos VII e VIII da Lei 6.385/76 estabelece, desde 2001, a competência da CVM para regulamentar derivativos independentemente de seu ativo subjacente ser ou não valor mobiliário.[8] O art. 814 do Código Civil, por sua vez, considera o pagamento de dívidas de jogo ou aposta obrigação natural – isto é, inexigível – salvo se a aposta for legalmente permitida. O art. 816, pondo fim a longa controvérsia, afasta a restrição dos contratos derivativos liquidados pela diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado no vencimento. Em 2023, a Lei 14.790 regulamentou pela primeira vez no Brasil as chamadas apostas de quota fixa, que podem ter por objeto eventos esportivos reais ou jogos on-line. Seu art. 2º define aposta, como o “ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio”. Como se vê, não há critérios legais que diferenciem derivativos de apostas com base em atributos intrínsecos.
Da troca ao palpite: a fusão entre os mercados
Em algum ponto remoto da história, negociar e apostar eram práticas nitidamente distintas. Não havia como confundir a troca de um saco de grãos por um pacote de sal com a aposta sobre quem venceria um duelo. A troca tinha substância econômica, as partes possuíam o objeto negociado e ambas se satisfaziam com o que acertaram receber. Na aposta, bastava um vencedor para que a dívida tivesse que ser paga, ninguém precisava possuir nada, e o perdedor, evidentemente, não ficava feliz em perder. Além disso, as apostas eram segregadas do mundo real, suas probabilidades não deveriam influenciar os resultados. O oposto ocorre nos mercados financeiros, onde os valores mobiliários são desenhados justamente para refletir em suas cotações informações do mundo real, e toda a filosofia estatal que os sustenta repousa na ideia de full and fair disclosure.
O surgimento dos derivativos tornou essa fronteira muito mais tênue. Com os contratos a termo, passou-se a aceitar que a troca pudesse ser concluída com a fixação do preço e a entrega adiada, e, embora ainda haja vínculo com um bem, poucos negócios hoje são liquidados com entrega física. A ascensão dos contratos futuros e das opções financeiras, que incorporam previsões sobre taxas de juros, inflação e eventos climáticos, dissolveu ainda mais essa fronteira, e em muitos casos a entrega física é uma impossibilidade lógica. Por outro lado, as apostas evoluíram de jogos dependentes exclusivamente da sorte (dados, roletas e loterias) para os que envolviam algum grau de habilidade (pôquer, corridas de cavalos). Também saíram de bilaterais para admitir também modalidades, com os participantes jogando não mais entre si, mas contra “a casa”.
As plataformas como a Polymarkete a Kalshi, porém, operam de forma diferente. Elas funcionam de modo descentralizado, tendo os próprios usuários como contrapartes uns dos outros. Assim, quem acredita na ocorrência de um evento binário pode comprar por “x” contratos que representam o “sim”; quem discorda compra por “y” contratos que representam o “não”. Esses dois lados se equilibram dentro das regras da plataforma, refletindo em tempo real a probabilidade que o mercado atribui à materialização do evento.
Essa estrutura difere dos derivativos tradicionais, em que há uma parte compradora e outra vendedora que concordam com um preço. Nos contratos de eventos, o que se forma é uma distribuição de probabilidades, não um preço único. Os detentores de contratos de “sim” ou “não” podem vendê-los antes do desfecho, realizando lucros ou perdas parciais. A plataforma não lucra com a perda dos clientes e os contratos têm compensação, liquidação e cumprem com os requisitos de capital eventualmente exigidos. Para lidar com o desafio de falta de liquidez, inevitável em eventos de baixo engajamento, essas plataformas contam com formadores de mercado automatizados conhecidos em mercados secundários tradicionais, que utilizam algoritmos similares para prover liquidez.
O futuro dos dados financeiros
Na definição mais conhecida, derivativo é tudo aquilo cujo valor deriva de outro instrumento. A definição é vaga, e justamente por isso útil; a flexibilidade é o que torna os derivativos ferramentas eficazes na gestão de risco. Por si só, um derivativo não reduz a volatilidade do ativo de referência, o que ele faz é permitir que, mediante o pagamento de um prêmio, alguém se proteja contra uma variação adversa, enquanto outra parte assume esse risco.

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Os mercados de capitais são, em essência, arenas de previsões. Comprar ações é um ato de vontade informada, a única forma de se desfazer delas é alienando para alguém, portanto todos estamos sujeitos às expectativas de todos e o preço de um ativo é, em última instância, o resultado das impressões coletivas sobre o que virá. Analistas e traders vivem de tentar antecipar essas expectativas, transformar dados do mundo real em modelos que capturem o que ainda não aconteceu ou de antever formas de e remunerar por um risco que ninguém quer tomar.
A incerteza assusta, por isso o terreno é tão fértil à irracionalidade. Para piorar, o mundo contemporâneo nos apresenta tipos inéditos de incertezas. Pandemias, tarifas, sanções econômicas, de-globalização, ataques terroristas, ameaças cibernéticas – tudo isso acelerado pela rapidez com que a informação viaja e é amplificada em plataformas de mídia social – são apenas alguns exemplos da lista quase infinita de ocorrências únicas que fazem da imprevisibilidade algo estrutural. Em meio a tantas variáveis, as ferramentas clássicas de gestão de risco parecem, muitas vezes, primitivas ou insatisfatórias para lidar com eventos tão idiossincráticos.
A ascensão dos mercados de previsão é sintomática desse estado de coisas. A informação, antes um insumo da tomada de decisão, passa a ser o próprio produto, pois não se aposta só em resultados, mas no valor da informação que antecipa esses resultados. Esse processo eleva a informação a um novo patamar, atribuindo-lhe valor intrínseco e a transformando em uma mercadoria negociável, sujeita à especulação, hedge e estratégias financeiras sofisticadas.
Prevendo o futuro dos mercados de previsão
Se fosse possível materializar o sonho de um economista, ele provavelmente se pareceria com um mercado de previsões. Adam Smith e sua “mão invisível”, Friedrich Hayek em The Use of Knowledge in Society, Thomas Sowell em Knowledge and Decisions e tantos outros veriam neles a realização da ideia de um sistema que transforma conhecimento disperso em um experimento onde eventos podem ser avaliados, protegidos e segurados. A percepção de que há valor em métodos capazes de ampliar o uso de probabilidades na precificação do futuro explica o movimento de colonização dos mercados de previsão pelas infraestruturas financeiras tradicionais. E, claro, se o segredo do seu negócio é encontrar padrões em dados que antecipam resultados, como no caso dos operadores de alta frequência, é natural que haja interesse e oportunidade de arbitragem nos mercados de previsão atuais, ainda imperfeitos e ineficientes.
Mas reconhecer o valor informacional desses contratos é diferente de tratá-los como uma nova classe de ativos financeiros, cujo acesso deva ser franqueado em larga escala em nome de uma suposta convergência entre mercados, notícias e entretenimento. Embora possam ter demonstrado utilidade como mecanismo de descoberta de informação – e feitas aqui todas as ressalvas às seríssimas questões de integridade que ainda estão longe de serem resolvidas – os mercados de previsão ainda têm um caminho a percorrer quando se trata de cumprir sua promessa de auxiliar as instituições a se proteger de riscos e da contribuição que podem dar à alocação eficiente de capital. Os mercados financeiros, em sua essência, existem para promover crescimento econômico, permitindo que indivíduos poupem, participem da prosperidade e que o capital flua para os empreendimentos mais produtivos. No estágio atual, ainda não é certo que opções binárias sobre eventos se conectem com essa finalidade.
Hoje, boa parte da receita dessas plataformas ainda provém de contratos ligados a eventos esportivos, mais próximos do entretenimento do que do investimento. E não faltam previsões exóticas, que pouco contribuem para a causa de sua institucionalização, tais como: “Jesus Cristo retornará em 2025?” (1%); “Os Estados Unidos confirmarão a existência de alienígenas em 2025?” (5%); “O filme Smurfs terá aprovação superior a 60 no Rotten Tomatoes?” (18,5%)[9] Esse quadro pode mudar. Algumas plataformas estão lançando contratos de alta ou baixa (up/down) sobre ações, taxas de juros índices e commodities, aproximando-se ainda mais do universo financeiro tradicional. Ao espelhar a estrutura dos mercados clássicos e usar fontes consolidadas para liquidação de contratos, esses mercados reforçam seu potencial como ferramenta de leitura de sentimento e precificação de risco.
E talvez essa seja a síntese mais precisa: os mercados de previsão não prometem eliminar a incerteza, mas domesticá-la — transformando o instinto humano de apostar em um insumo para compreender o futuro. E você, o que acha? Avanço ou especulação? Sabedoria ou delírio? Mercados ou cassinos? Façam suas apostas.
Aline Menezes é General Counsel do Grupo UBS para Brasil e América Latina e integrante do Conselho de Autorregulação da BSM – Supervisão de Mercados (BSM)
Leia também: Pregão sem fim: promessas e desafios de um mercado que nunca dorme
[1] https://ir.theice.com/press/news-details/2025/ICE-Announces-Strategic-Investment-in-Polymarket/default.aspx e https://www.cmegroup.com/media-room/press-releases/2025/8/20/cme_group_and_fanduelpartnertodevelopinnovativeeventcontractspla.html.
[2] https://www.bloomberg.com/news/articles/2025-10-22/prediction-market-kalshi-fields-investor-offers-at-over-10-billion-valuation
[3] Entre as hipóteses mais limítrofes de eventos com potencial para se chocarem com a ordem pública, temos as que especulam sobre a probabilidade de personalidades serem assassinadas e atentados terroristas, levando a discussões éticas sobre incentivos e potencial de se tornarem profecias autorrealizáveis.
[4] Nas eleições de 2024, as pesquisas políticas convencionais mostraram uma disputa acirrada, sem um vencedor claro; os mercados de previsão, por outro lado, favoreceram, como se viu depois corretamente, o retorno de Donald Trump à Casa Branca.
[5] https://www.esma.europa.eu/press-news/esma-news/esma-ceases-renewal-product-intervention-measure-relating-binary-options, e https://www.fca.org.uk/news/statements/fca-confirms-permanent-ban-sale-binary-options-retail-consumers
[6] https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2021/cvm-reforca-alerta-de-atuacao-irregular-da-iq-option-ltd e https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-alerta-para-atuacao-irregular-de-deriv-com-e-binary.com
[7] https://news.bloomberglaw.com/legal-exchange-insights-and-commentary/us-courts-to-determine-fate-of-online-sports-prediction-markets
[8] Dentro desse mandato, a CVM editou primeiro a Instrução 467, de 2008, atualmente substituída pela Resolução 135, de 2022, cujo Anexo Normativo II elenca os requisitos para que tais contratos sejam admitidos à negociação ou registro em mercados organizados. Quando negociados em mercados de bolsa, cabe à CVM aprovar previamente os contratos derivativos, cujos ativos subjacentes devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação (cf. art. 7º do Anexo Normativo). Quando admitidos a registro, a aprovação cabe à entidade administradora do mercado de balcão organizado, que deve fazê-lo segundo seus próprios procedimentos e critérios, os quais, além de públicos, devem ser suficientes para identificar e coibir infrações às normas legais e regulamentares.
[9] Todos os exemplos da Polymarket.
