Haveria salvaguardas possíveis para amenizar o desequilíbrio do voto plural?

Na coluna anterior abordei a importância dos conselheiros independentes. Apesar de essa relevância ser, a meu ver, inequívoca, não podemos fechar a porta para novas reflexões — inclusive acerca de temas que parecem consolidados. O conceito “uma ação, um voto” é um desses paradigmas. A legislação societária brasileira proíbe a atribuição de voto plural às ações emitidas por uma companhia. A medida visa garantir a proporcionalidade entre o capital investido e os direitos societários decorrentes dessa participação. A igualdade e o equilíbrio, diga-se de passagem, são atributos sempre bem-vindos. Mas o que devemos fazer quando o próprio mercado demanda por estruturas desiguais?
A demanda pelo voto plural tem muitas nuances. Há os que defendem sua incorporação alegando que o mercado brasileiro perderá atratividade diante de novas ofertas de ações. Acreditando ou não nesse argumento, assistimos, décadas atrás, ao esvaziamento do mercado de capitais brasileiro e sabemos como a retomada foi difícil.
Há também aqueles que se baseiam na própria legislação. Apesar de proibir a atribuição de voto plural, nosso arcabouço prevê a emissão de diferentes espécies de ações: ordinárias e preferenciais. O modelo brasileiro atual, por si só, promove um certo desequilíbrio. Basta fazer as contas. Se a companhia usa o limite legal — as ações preferenciais representam 50% do capital total —, é possível manter o controle majoritário da empresa com apenas 25% do capital. Ou seja, poder de controle, aporte econômico e direito de voto têm pesos diferentes na balança. Isso sem falar em soluções mais criativas, como as ações superpreferenciais.
Salvaguardas mínimas

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- estatuto social prevendo, no mínimo, regras e condições para a extinção do voto plural em horizonte de tempo determinado (sunset clause);
- divulgação ampla e irrestrita da existência das regras de funcionamento e dos riscos associados ao voto plural, refletindo o comprometimento total da empresa com a transparência;
- formação de conselhos de administração com maioria de membros independentes;
- criação de instrumentos de supervisão de decisões com potencial conflito de interesses;
- extinção do voto plural na venda ou transferência dos papéis pelos seus titulares originais;
- equiparação do direito de voto em determinadas situações;
- proibição de adoção de voto plural após a oferta pública inicial de ações (IPO).
Diz o ditado que o ótimo é inimigo do bom. Se “uma ação, um voto” é ótimo, pode o voto plural, com essas e outras salvaguardas, tornar-se bom para o mercado? Qual é a sua lista de salvaguardas?
Henrique Luz (henrique@henriqueluz.com.br), CCA+, CCoAud+ e CCF IBGC, é membro independente de conselhos e membro do conselho de administração do IBGC
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