O debate ainda por vir do voto negativo nas eleições de conselheiros

Recentemente, a Vale propôs uma alteração em seu estatuto social a fim de reformular o procedimento para preenchimento dos cargos do seu conselho de administração. O assunto acabou gerando grande agitação, muito em razão do que acredito ser uma inadequada compreensão da previsão de que as eleições seriam realizadas por votação majoritária, admitida a manifestação de voto contrário aos candidatos submetidos à assembleia.
Ao fim e ao cabo, a administração retirou a proposta, tendo em vista a manifestação contrária à sua legalidade emitida pela Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No entanto, a Vale ressaltou que se reservava o direito de requerer, no momento oportuno, o reexame da matéria pela CVM, criando a expectativa alvissareira de que o assunto voltará a ser debatido com a serenidade merecida.
A intenção da companhia se justifica, pois as opiniões divergentes que foram suscitadas à época, algumas delas com uma dose de catastrofismo, bem demonstram o quanto o assunto está longe de uma conclusão madura. Entre outras posições que podem merecer maior reflexão, destacam-se abaixo três de singular importância.
Prejuízo para os minoritários?
A primeira diz respeito à afirmação de que o voto negativo representaria um instrumento de dominação do acionista controlador e de opressão aos acionistas minoritários, que seriam prejudicados em sua capacidade de eleger membros para o conselho. Quanto a isso, é preciso dizer que o voto negativo é irrelevante para as companhias sob controle acionário, pela simples fato de o controlador deter a maioria de votos e, por consequência, sempre prevalecer nas votações majoritárias. Não é por outra razão que o legislador criou mecanismos de “representação minoritária”, como o voto múltiplo e a votação em separado.Direito de veto

PUBLICIDADE
Cisão da eleição em duas etapas
Por fim, também merece maior reflexão a opinião segundo a qual o voto negativo teria por efeito cindir a eleição em duas etapas: na primeira seriam aprovados os candidatos que colhessem maior número de votos positivos do que negativos; na segunda, seriam eleitos, dentre os candidatos aprovados na primeira fase, aqueles que tivessem obtido o maior número de votos favoráveis.Essa leitura não parece correta, porque, assim como em qualquer outro método de votação, só se elegem os candidatos que receberem a maioria absoluta de votos válidos dos presentes à assembleia e, se o número de candidatos que atingirem tal quórum for superior ao de vagas disponíveis, prevalecem, por critério de desempate, aqueles que obtiverem o maior número de votos favoráveis. É exatamente dessa forma que ocorre nas atuais eleições “nome a nome” em que os acionistas só podem votar a favor ou abster-se.
Pablo Renteria (pwr@renteria.adv.br) é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM.
Leia também
Assembleias digitais: notas sobre a temporada de AGOs de 2021A polêmica em torno do voto negativo
O dilema do prisioneiro na eleição do conselho de administração


