Tributação de dividendos de sociedades profissionais: um equívoco conceitual grave
Redação Capital Aberto

A reforma da renda aprovada no fim de 2025 foi apressada. O governo precisava de caixa, o Congresso corria contra o calendário e a tributação de lucros e dividendos foi construída como quem tenta resolver um problema estrutural em um passe de mágica, ou melhor, em manobra de contorcionismo semântico que não resiste a um minuto sequer de análise crítica.
O discurso veio pronto de véspera. Tributar altas rendas, alinhar o Brasil ao padrão internacional, promover justiça fiscal. O problema é que a reforma da renda ignorou uma premissa elementar de qualquer sistema tributário maduro, qual seja: a distinção entre renda ativa e renda passiva, entre o produto do trabalho e o produto do capital. Essa falha conceitual é a razão pela qual sociedades profissionais pagarão, na prática, mais imposto do que deveriam, e mais do que pagariam em países que adotam essa diferenciação há décadas.
Renda passiva é a remuneração do capital. O acionista aporta recursos, assume risco patrimonial e recebe, como retorno, dividendos que não dependem do seu esforço direto. É a lógica das grandes empresas de capital intensivo, cujo objetivo é transformar investimento em lucro. Renda ativa é o oposto. Depende do trabalho, do conhecimento, da responsabilidade técnica e da presença pessoal. Pode ser exercida individualmente ou por meio de sociedades, mas não deixa de ser trabalho apenas porque se apresenta sob forma jurídica coletiva.
Sociedades profissionais, como advocacia, medicina, engenharia, auditoria e consultoria especializada, vivem exclusivamente dessa segunda lógica. O capital é instrumental. Não há acionistas passivos, não há retorno patrimonial independente da atuação dos sócios. Quando o advogado ou o médico deixa a sociedade, não leva consigo um portfólio rentável, mas o seu nome e suas habilidades. A renda da sociedade é, portanto, renda ativa organizada. Ao classificá-la como dividendo, a reforma produziu uma ficção jurídica que não encontra paralelo no direito comparado.
Esse erro é ainda mais visível no lucro presumido, regime que abriga a maioria das sociedades profissionais brasileiras. Nele, a base tributável da pessoa jurídica não é o lucro real, mas uma presunção fixa sobre a receita bruta, geralmente trinta e dois por cento para serviços profissionais. Essa presunção inclui, artificialmente, a remuneração dos próprios sócios, que deveria ser tratada como despesa de trabalho e não como lucro da empresa.
O resultado é uma base inflada na pessoa jurídica, sobre a qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em seguida, a distribuição desse mesmo valor ao sócio é tributada novamente como dividendo, ainda que se trate, na essência, de remuneração do trabalho. Para o público, em geral, fica a sensação equivocada de que a alíquota seria baixa, cerca de 17,5% da receita bruta, mas ninguém percebe que essa alíquota é, na verdade, de muito maior, só que incide sobre uma presunção de uma margem de lucro bastante generosa (geralmente 32%), difícil de ser alcançada, e sem qualquer dedução.

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Nos países que distinguem adequadamente trabalho e capital, o desenho é outro. Parcerias profissionais nos Estados Unidos, LLPs no Reino Unido, despachos profesionales na Espanha e sociedades de pessoas na Alemanha tratam a renda profissional como renda ativa. A empresa deduz o que corresponde ao trabalho dos sócios. A tributação ocorre na pessoa física, sobre base líquida, com mecanismos progressivos e racionalidade econômica. Pode ser mais suave ou mais pesada, conforme o país, mas sempre evita dupla incidência sobre um rendimento que, em sua essência, é fruto do trabalho. A consequência é que a carga efetiva total, empresa mais sócio, costuma ser menor do que a brasileira após a reforma, não porque o trabalho seja pouco tributado no exterior, mas porque não se tributa como se fosse dividendo aquilo que é remuneração pessoal.
Ao desconsiderar essa arquitetura conceitual, o Brasil criou um arranjo híbrido que onera desnecessariamente o setor de serviços intensivos em conhecimento. A tributação do resultado do trabalho como dividendo impede a dedução da remuneração dos sócios na pessoa jurídica, ampliando artificialmente sua própria base. A tributação subsequente na pessoa física ignora que o rendimento distribuído não é retorno de capital, mas contraprestação pelo trabalho. O profissional, assim, passa a ser tributado como investidor de si, sem obedecer à lógica de neutralidade e integração que justificam o regime de dividendos nas grandes empresas.
Esse equívoco começa a ser identificado no Legislativo, que já discute ajustes para reconhecer a especificidade das sociedades profissionais. Não se trata de criar privilégios, mas de restabelecer coerência. Se o rendimento é fruto do trabalho, deve ser tratado como trabalho, ainda que exercido sob forma societária. Se é fruto do capital, como fruto do investimento. A reforma da renda ignorou essa distinção e, ao fazê-lo, transformou uma necessidade legítima de arrecadação em um problema estrutural que aumentará a carga efetiva, estimulará soluções defensivas e ampliará a litigiosidade.
Até que o legislador corrija esse desvio, o profissional brasileiro continuará suportando o custo de uma escolha conceitualmente equivocada. Paga como se fosse investidor, quando tudo na sua realidade econômica indica que é trabalhador organizado em sociedade. E paga mais do que pagaria se o sistema tivesse respeitado a fronteira que separa renda ativa e renda passiva, a principal fronteira que sustenta todo e qualquer sistema tributário coerente.
Por José Andrés Lopes da Costa, mestre em direito tributário internacional pelo IBDT-SP e sócio do DCLC Advogados
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