Frete e seguro de insumo dão direito a créditos de Pis e Cofins
Alexandre Assolini Mota
Ao adquirir um insumo sujeito à alíquota zero de Pis/Pasep e de Cofins, os contribuintes têm ou não direito de se creditarem dos serviços de fretes e seguros desses insumos? Essa pergunta já teve diferentes respostas – recentemente, a possibilidade de creditamento ganhou segurança jurídica por meio da Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que reconhece a possibilidade de os contribuintes se creditarem dos fretes e seguros referentes a insumos com alíquota zero das duas contribuições.
“O principal benefício para as empresas será a redução no custo fiscal de suas atividades, já que poderão aproveitar os créditos de Pis e Cofins referentes aos serviços de frete e seguro”, avaliam Bianca Mareque, Matheus Moitinho e Vinicius Varela, associados do Vieira Rezende Advogados.
A questão está relacionada à vinculação do frete e do seguro com o insumo, ou seja, se esses serviços integram o custo de aquisição do insumo ou se deveriam ser encarados como insumos autônomos no processo de produção. No início, a Receita entendia que o frete e o seguro integravam o custo de aquisição do bem. Neste caso, seria possível se creditar se o insumo adquirido tivesse sido tributado, explicam os advogados. “Isto quer dizer que, nas hipóteses em que o frete se destinasse ao transporte de insumos cuja alíquota das referidas contribuições fosse zero, não seria possível apurar créditos por esta atividade.”
Essa visão mudou ao longo do tempo – a Receita passou a considerar que os serviços de frete e seguros eram autônomos em relação aos insumos e que era possível que o contribuinte se creditasse mesmo quando eles estivessem relacionados a insumos adquiridos com alíquota zero. Após alguns vaivéns, agora a Receita solidifica esse entendimento, que prevê autonomia entre frete e seguro e insumos com alíquota zero de Pis e Cofins – que passam a ser passíveis de creditamento.
Os advogados do Vieira Rezende explicam que o creditamento se refere apenas “ao frete que for suportado pelo adquirente durante a cadeia de produção, ou seja, nos produtos inacabados, vez que este serviço é considerado insumo, tendo em vista a sua essencialidade/relevância para a atividade econômica realizada pelo contribuinte.”
Na entrevista abaixo, Mareque, Moitinho e Varela abordam o histórico da questão e a Solução de Consulta nº 90 da Cosit.
- Com relação a fretes e seguros, como a Receita Federal historicamente encara esses serviços: eles geram créditos que podem ser usados para abater o pagamento de tributos?
Bianca Mareque, Matheus Moitinho e Vinicius Varela: O entendimento da Receita Federal sobre a possibilidade de creditamento pelos fretes e seguros relativos aos insumos sujeitos à alíquota zero veio sofrendo alterações ao longo dos anos.Essas modificações decorreram dos diferentes posicionamentos do órgão fiscal sobre a vinculação do serviço com o insumo a que se relacionava, ou seja, se o frete/seguro representaria uma parte do custo para aquisição daquele insumo cuja alíquota é zero ou se ele deveria ser encarado como um insumo autônomo no processo de produção.
Nessa esteira, originalmente, a Receita Federal do Brasil entendia que o frete e o seguro integravam o custo de aquisição do bem, de modo que a possibilidade de creditamento estaria intrinsecamente ligada à tributação ou não-tributação daquele insumo. Isto quer dizer que, nas hipóteses em que o frete se destinasse ao transporte de insumos cuja alíquota das referidas contribuições fosse zero, não seria possível apurar créditos por esta atividade.
No entanto, o entendimento supracitado foi alterado com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que previu, no inciso XVIII, do § 1º, do artigo 176, que seriam considerados insumos o “frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência”. Percebe-se que, nesse momento, a Receita Federal passou a reconhecer a autonomia do frete e do seguro em relação aos insumos a que se destinassem, sendo cabível o creditamento por essas atividades, mesmo quando relativas a insumos sujeitos à tributação pela alíquota zero.
Contudo, o posicionamento do órgão novamente foi alterado com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, que retomou o entendimento originário no sentido de que o frete e o seguro seriam partes do custo de aquisição da mercadoria.

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Ocorre que, mais uma vez, a Receita Federal do Brasil optou por alterar o seu posicionamento ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025 e reestabelecer o entendimento de que os fretes e os seguros seriam itens autônomos de creditamento, podendo ser classificados como insumos na produção de bens e na prestação de serviços, em atenção ao que previa a Súmula nº 188 do Carf. Nota-se que, neste cenário, a RFB passou a reconhecer, expressamente, que os seguros e os fretes seriam verdadeiros insumos, vez que indispensáveis para o processo produtivo, não havendo mais que se falar em vinculação aos bens (insumos) com que se relacionavam.
Assim, é possível perceber que a Receita Federal, ao longo dos anos, alterou inúmeras vezes o seu posicionamento sobre a possibilidade de creditamento pelo valor pago a título de frete ou seguro. No entanto, é possível dizer que, quando da edição da Solução de Consulta n° 90 Cosit, o órgão possuía sedimentado posicionamento reconhecendo a possibilidade de creditamento por estes serviços, mesmo quando relacionados a insumos sujeitos à alíquota zero.
- Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou que Solução de Consulta n° 90, que trata do crédito de Pis e Cofins referente a fretes e seguros. O entendimento da Receita sobre o assunto mudou?
Bianca Mareque, Matheus Moitinho e Vinicius Varela: Como exposto no item anterior, o entendimento da Receita Federal sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos, de modo que, por vezes se reconheceu a autonomia dos seguros e fretes em relação aos insumos a que fossem destinados, e, em outros momentos, os serviços foram vinculados aos insumos como se custo de aquisição fossem.Contudo, quando da edição da Solução de Consulta n° 90 Cosit, o cenário na Receita Federal do Brasil seguia no sentido de que era possível o creditamento por estes serviços mesmo quando os insumos a que se relacionassem fossem tributados por alíquota zero.
Esse, inclusive, era o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, ao julgar o Recurso Especial de Solução de Divergência no Processo nº 10783.901349/2015-49, reconheceu o direito de o contribuinte se creditar sobre o frete dos insumos, independentemente da tributação destes. Nessa esteira, consignou o órgão julgador que “Deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições sobre os fretes de aquisição de insumos com alíquota zero das contribuições para o PIS e a COFINS, pois essenciais e pertinentes à atividade do contribuinte”.
Dessa forma, podemos afirmar que a Solução de Consulta nº 90 Cosit nada mais fez que reiterar o posicionamento da RFB que fora expresso na Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, conferindo, por conseguinte, maior segurança jurídica aos contribuintes.
- Quais tipos de fretes e seguros poderão ser utilizados para gerar créditos de Pis e Cofins? Empresas de todos os setores podem se beneficiar do novo entendimento?
Bianca Mareque, Matheus Moitinho e Vinicius Varela: A Solução de Consulta nº 90 Cosit se referiu ao transporte de insumos durante a cadeia de produção. Nesse sentido, o item “a” da conclusão expõe que “podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; “.Portanto, é possível afirmar que o creditamento será referente, tão somente, ao frete que for suportado pelo adquirente durante a cadeia de produção, ou seja, nos produtos inacabados, vez que este serviço é considerado insumo, tendo em vista a sua essencialidade/relevância para a atividade econômica realizada pelo contribuinte.
- Para as empresas, qual é a importância do entendimento manifestado na Solução de Consulta n° 90?
Bianca Mareque, Matheus Moitinho e Vinicius Varela: O principal benefício para as empresas será a redução no custo fiscal de suas atividades, já que poderão aproveitar os créditos de Pis e Cofins referentes aos serviços de frete e seguro.Vale mencionar, ainda, que os contribuintes que estiverem contemplados por esta situação poderão compensar, extemporaneamente, os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem. Para isso, as empresas deverão retificar as EFD-Contribuições e DCTF’s dos meses em que houve modificação na apuração da contribuição para o Pis/Pasep e para a Cofins, dando ciência à Receita Federal acerca deste crédito.
Além disso, a Solução de Consulta confere maior segurança jurídica aos contribuintes, que se veem protegidos de procedimentos fiscais relativos à esta temática, desde que enquadrados pela situação fática ali analisada.
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