As determinações do art. 17 da Lei das Estatais valem para eleição de conselheiros fiscais?
André Antunes Soares de Camargo

Não se questiona que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam de boas práticas de governança corporativa, pelos múltiplos benefícios já comprovados mundialmente. A Lei 13.303/16, também conhecida como Lei das Estatais, busca elevar o patamar dessa discussão no Brasil, após uma série de exemplos negativos registrados nos últimos anos. A mera legalidade, aliada a interpretações formalistas e literais, não parece ser a melhor tática nesse contexto — muito menos para a análise do art. 17 da Lei das Estatais.
Um entendimento mais adequado demanda uma leitura lógica, teleológica e sistemática da Lei das Estatais e de seu momento histórico. A declarada “vontade do legislador” foi a de criar uma série de requisitos mínimos para as funções de administradores dessas companhias: formação e experiência profissional mais condizentes com os cargos e um histórico pessoal ilibado tornaram-se características obrigatórias. Determinadas situações de incompatibilidade, inelegibilidade e conflitos de interesses, seja no conselho de administração ou na diretoria das estatais e empresas de capital misto, ficaram mais claras. Com o advento dessas novas regras da Lei 13.303/16, nepotismos, apadrinhamentos, a presença de profissionais ineptos e despreparados e outras disfuncionalidades tendem a ser menos frequentes.
É preciso considerar o contexto histórico da Lei das EstataisLogo, a Lei das Estatais elevou não só os padrões exigidos desses administradores, exigindo deles mais profissionalismo, seriedade e comprometimento no exercício de suas atribuições, como também criou e aprimorou os sistemas de controle e fiscalização da gestão como um todo. Não se pode desconsiderar que os atos da administração produzem efeitos internos e externos cada vez mais amplos e complexos e que seu eficaz monitoramento é mais do que fundamental — fato claramente reforçado por essa lei, em compasso com o disposto na Lei 6.404/76 (Lei das S.As.).
Por uma interpretação lógica, teleológica e sistemática do artigo em discussão, portanto, a melhor leitura é de que ele se aplica integralmente aos membros do conselho fiscal, ainda que não haja literal e expressa menção nesse sentido, por pelo menos três outros motivos: não faria qualquer sentido se exigir de um “fiscalizado” consideráveis requisitos além daqueles requeridos de seu “fiscalizador”, sob pena de total ineficácia prática do sistema de monitoramento; tanto conselheiros fiscais quanto diretores e conselheiros de administração são dotados dos mesmos deveres e responsabilidades legais, à luz do artigo 165 da Lei das S.As., tornando incoerente uma interpretação meramente literal e restritiva do art. 17 da Lei das Estatais; e toda e qualquer interpretação dada a essa lei deve considerar que há uma evolução contínua desse patamar mínimo para o perfil de quem, de fato, decide nas organizações.
Queremos um conselheiro fiscal que seja formal e materialmente apto a exercer seu ofício e faça com que essa nova governança inspire a integridade, legalidade e eficiência de que essas nossas empresas tanto precisam atualmente? Os prováveis custos dessa solução interpretativa devem ser encarados como investimentos tangíveis e intangíveis. Queremos estabelecer um “race to the bottom” ou “to the top” nessa importante discussão?
* André Antunes Soares de Camargo (ascamargo@tozzinifreire.com.br) é sócio de TozziniFreire Advogados na área corporate e professor


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A Lei das Estatais tem suscitado controvérsias quanto à aplicação das restrições previstas no art. 17. As limitações tentam garantir a indicação como administradores de pessoas qualificadas e sem vinculação política, para melhorar a governança das estatais.
Em 2016, o colegiado da CVM entendeu que as restrições se aplicariam às indicações nas investidas das estatais. Embora a situação não seja prevista no art. 17, a extensão pareceu plausível: se uma estatal está sujeita às restrições é de se esperar que adote a mesma régua para suas investidas. Em 2018, o colegiado decidiu que as restrições se aplicariam também ao comitê de indicação e avaliação1. A decisão invocou os objetivos da lei e a sua interpretação sistemática, teleológica e histórica. Aqui, a CVM parece ter se excedido, já que o art. 10, que trata do comitê, não previu as restrições.
Ainda em 2018, o colegiado, por maioria, adotou a mesma interpretação e concluiu que as restrições deveriam se estender ao conselho fiscal. Considerou também o seguinte raciocínio: o art. 26 (sobre conselheiros fiscais) estabelece a aplicabilidade da Lei 6.404/76 sobre requisitos e impedimentos; o art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76 estabelece que não podem ser conselheiros fiscais pessoas impedidas conforme o art. 147; o § 1º do art. 147 considera inelegíveis para serem administradores (e, portanto, conselheiros fiscais) pessoas impedidas por lei especial; e a Lei das Estatais é uma lei especial; logo, as restrições do art. 17 deveriam se aplicar aos conselheiros fiscais.
Normas de caráter restritivo devem ser interpretadas de forma estritaA questão foi objeto de questionamento judicial, em ação movida pelo Estado de Minas. Em decisão de primeira instância, foi afastada a aplicação extensiva do art. 17 aos conselheiros fiscais. Concordo com a decisão. É lição basilar de Direito que normas restritivas devem ser interpretadas de forma estrita — e não de forma extensiva ou por analogia. O art. 17 só trata de administradores (conselheiros de administração e diretores), sem referência a conselheiros fiscais.
A Lei das Estatais tem seção própria para tratar dos conselheiros fiscais, que contempla outros requisitos, bem diferentes. Se fosse a intenção da lei aplicar as restrições aos conselheiros ficais, bastaria o art. 26 ter feito remissão ao art. 17.
Imaginar que a lei pretendeu aplicar as restrições do art. 17 fazendo referência às regras de impedimento da Lei 6.404/76 soa equivocado; seria admitir que o intérprete da Lei das Estatais deveria primeiro recorrer ao art. 162, § 2º, depois ao art. 147, § 1º, para só então, de forma circular e com remissões sucessivas, chegar às restrições do art. 17. Ademais, os objetivos da lei e seu contexto histórico não autorizam o intérprete a ampliar regras restritivas.
A decisão do legislador foi a melhor? Talvez não. A lei poderia ter estendido as restrições do art. 17 aos conselheiros fiscais, para a profissionalização das estatais. Mas se a lei poderia ser melhor nesse ponto, a via correta seria alterá-la, e não construir interpretação para aprimorar o texto legal, o que gera insegurança jurídica.
Com a Lei das Estatais como está, a CVM poderia recomendar, como boa prática, que as estatais aplicassem as restrições do art. 17 aos conselheiros fiscais. Ainda é tempo.
*Julio Ramalho Dubeux (julio.dubeux@veirano.com.br), ex-procurador federal da CVM e sócio do Veirano Advogados. Colaboraram Bianca Napoli Figueiredo e Carlos Eduardo Aranha, respectivamente associada e estagiário do escritório.
Notas
1CIA, órgão criado pela lei para auxiliar o controlador na indicação de administradoresLeia também
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