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O Projeto de Lei nº 04/2025 e as propostas de alteração das regras de prescrição do Código Civil de 2002

Eric Aversari Martins

O Projeto de Lei nº 04, de 2025 (PL 04/2025), de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), surge como uma iniciativa legislativa de grande relevância e impacto no ordenamento jurídico brasileiro, vez que propõe alterações no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). A proposta é fruto do trabalho de uma Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, que busca adequar a legislação civil às transformações sociais, tecnológicas e econômicas ocorridas nas últimas duas décadas.

Segundo a Comissão de Juristas, “as alterações visam modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos, além de reforçar a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica”. O PL 04/2025 abrange diversas áreas do Direito Civil, como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, direito sucessório e testamentário, responsabilidade civil, contratos e obrigações.

Atualmente, o PL 04/2025 encontra-se em tramitação no Senado Federal, com prazo aberto para apresentação de emendas, o que demonstra que o texto ainda está em fase de intenso debate e pode sofrer alterações significativas antes de sua eventual aprovação e entrada em vigor. Vale destacar que, neste momento, a pesquisa de opinião pública indica que cerca de 70% dos votos são no sentido de não apoiar o texto do PL 04/2025 em sua atual redação[1].

Entre as diversas inovações propostas, uma das mais relevantes e que tem gerado maior discussão na comunidade jurídica diz respeito à revisão das regras de prescrição e decadência, institutos fundamentais para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e que fazem parte do cotidiano dos operadores do direito.

Proposta de novas regras sobre prescrição

As alterações propostas pelo PL 04/2025 em matéria prescricional buscam, em tese, conferir maior uniformidade e celeridade à tutela judicial. As principais modificações concentram-se na redução do prazo geral da prescrição e na disciplina do termo inicial, especialmente em casos de responsabilidade civil.
  • Redução e Uniformização do Prazo Geral (artigo 205 do Código Civil)
A alteração de maior impacto é a proposta de modificação do caput do artigo 205 do Código Civil. A redação atual estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos para as pretensões em que a lei não houver fixado prazo menor. O PL 04/2025 propõe a redução desse prazo para 5 (cinco) anos.

Além da redução, o PL 04/2025 propõe a inclusão de um parágrafo único ao artigo 205, uniformizando o prazo quinquenal para as pretensões de reparação civil (tanto contratual quanto extracontratual) e para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

Essa uniformização visa pacificar a controvérsia jurisprudencial existente. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil extracontratual se submete ao prazo trienal (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil), enquanto a responsabilidade civil contratual segue o prazo geral decenal (artigo 205 do Código Civil). Com a proposta, ambas as pretensões passariam a ter o prazo de cinco anos, o que, em tese, simplificaria a aplicação da norma.

Código Civil Atual (artigo 205)

PL 04/2025 (artigo 205)

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 205. A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo geral do caput deste artigo para a pretensão de reparação civil, derivada da responsabilidade contratual ou extracontratual, e para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.

  • Positivação da Actio Nata Subjetiva na Responsabilidade Extracontratual (artigo 189 do Código Civil)
Outra mudança significativa reside na disciplina do termo inicial da prescrição, especialmente para a responsabilidade civil extracontratual. O artigo 189 do Código Civil, em sua redação atual, é interpretado majoritariamente como a positivação da teoria objetiva da actio nata, ou seja, o prazo prescricional começa a correr a partir da violação do direito, independentemente do conhecimento do titular[2].

O PL 04/2025 propõe manter a teoria objetiva para a responsabilidade civil contratual, mas propõe adotar a teoria subjetiva para a responsabilidade civil extracontratual. O texto proposto para o artigo 189, §2º, estabelece que, nestes casos, a contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento do dano sofrido e de quem o causou. Apesar da adoção da teoria subjetiva, o PL 04/2025 introduz um limite temporal absoluto, por meio do artigo 189, §3º, que prevê que, independentemente do termo inicial, o prazo final da prescrição não poderá exceder 10 (dez) anos, contados da data da violação do direito.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze[3], essa proposta encontra embasamento numa análise da tendência jurisprudencial, pois “a regra geral da actio nata objetiva foi sendo mitigada na jurisprudência, em razão de diversas situações em que a ciência do titular do direito acerca de sua violação torna-se o ponto crucial do debate jurídico sobre a prescrição”. Ainda, complementa o Ministro:

“Além de identificar exceções à regra da aplicação objetiva da teoria da actio nata que não encontram previsão legal, existe nos tribunais uma séria preocupação com a configuração excepcional e pontual do viés subjetivo desta teoria. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alguns julgamentos ilustram bem as balizas que asseguram a excepcionalidade da teoria subjetiva da actio nata.”

Código Civil Atual (artigo 189)

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PL 04/2025 (artigo 189)

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

§ 1º O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

§ 2º Ressalvado o previsto na legislação especial, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, a contagem do prazo prescricional iniciase a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento ou deveria ter, do dano sofrido e de quem o causou.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º, quando o dano, por sua natureza, só puder ser conhecido em momento futuro, o prazo contar-se-á do momento em que dele, e de seu autor, tiver ciência o lesado, observado que, independentemente do termo inicial, o termo final da prescrição não excederá o prazo máximo de 10 anos, contados da data da violação do direito.

Os impactos e críticas à proposta

As alterações propostas pelo PL 04/2025 têm sido recebidas com uma mescla de elogios e críticas, especialmente no que tange à segurança jurídica e à funcionalidade do instituto da prescrição.

Um dos elogios ao PL 04/2025 é que a redução do prazo geral de 10 (dez) para 5 (cinco) anos tem sido vista como um avanço que confere maior estabilidade às relações jurídicas e incentiva a diligência dos credores, que se verão impulsionados a buscar a satisfação de seu crédito mais rápido, evitando o prolongamento excessivo do estado de incerteza em relação àquela determinada situação jurídica.

Outro ponto positivo que vem sendo destacado diz respeito à uniformização e consolidação jurisprudencial. Nessa visão, a aplicação do prazo quinquenal para a responsabilidade civil contratual e extracontratual simplificaria o sistema e resolveria a complexa distinção jurisprudencial atual, que muitas vezes leva a debates processuais sobre a natureza da pretensão. A Ministra Maria Isabel Gallotti apoia essa proposta, esclarecendo que a actio nata objetiva é a regra, mas que a jurisprudência do STJ vem aplicando a actio nata subjetiva para garantir mais justiça em casos concretos, então negar essa tendência jurisprudencial seria “remar contra a maré”[4].

Por outro lado, percebe-se críticas ao PL 04/2025, em especial quanto à insegurança jurídica da teoria actio nata que se propõe. A adoção da teoria subjetiva para a responsabilidade extracontratual, condicionando o início do prazo ao conhecimento do dano e da autoria, introduziria um elemento de subjetividade e difícil comprovação. Isso pode aumentar o debate probatório e instigar ainda mais litigiosidade, contrariando o objetivo de simplificação e segurança jurídica.

A subjetividade também instiga críticas relacionadas à morosidade e ao prolongamento do período para exercício da pretensão do credor, que, no fim do dia, longe de beneficiarem o sistema e os tutelados, poderá trazer ineficiência à prestação jurisdicional ou até mesmo inviabilizá-la, apenas em razão do decurso do tempo.

O potencial conflito de prazos também vem sendo visto como um ponto negativo da proposta, pois a combinação do prazo de 5 (cinco) anos (artigo 205) com o limite máximo de 10 (dez) anos (artigo 189, §3º) pode gerar um potencial conflito interpretativo quanto a qual prazo se aplicar no caso concreto. Nessa visão, há o risco de que, em casos de ciência tardia do dano, os tribunais interpretem que o prazo de 5 anos se iniciaria a partir do conhecimento do dano, podendo, na prática, estender o prazo prescricional para até quinze 15 (quinze) anos (5 anos de prazo + 10 anos de limite), caso o limite absoluto de 10 (dez) anos seja ignorado em favor da actio nata subjetiva. A insegurança reside em saber qual regra prevalecerá em situações limítrofes.

Em suma, o PL 04/2025, ao mesmo tempo em que propõe uma modernização necessária ao Código Civil, especialmente na busca por prazos mais curtos e uniformes, introduz elementos que podem gerar novos focos de controvérsia. Caberá aos operadores do direito e, futuramente, aos tribunais superiores, a tarefa de interpretar e aplicar as novas regras com cautela, buscando a harmonia do sistema e a preservação da segurança jurídica.


Bruna Fagundes é advogada do Freitas Ferraz Advogados


[1] Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 18/12/2025.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto; TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Prescrição da pretensão de petição de herança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 110, n. 1.026, p. 263-302, abr. 2021.
[3] OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze. Subsídios jurisprudenciais para a proposta de atualização do regime da prescrição no Código Civil. In: A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Organização Rodrigo Pacheco. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/685736/Reforma_codigo_civil_1ed.pdf. Acesso em: 18/12/2025.
[4] Trecho da fala da ministra Maria Isabel Gallotti durante a 8a reunião da Comissão de Juristas para reforma do Código Civil – esforço concentrado para discussão e votação do relatório final.