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Lei geral do licenciamento ambiental: mais previsibilidade para investir

Marcela Assis

A promulgação da Lei federal nº 15.190/2025 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) – representa a mais ampla reformulação do sistema de licenciamento desde a edição da Lei Complementar nº 140/2011 (LC 140/11). novo marco preserva o dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição Federal, mas avança ao oferecer maior clareza procedimental, previsibilidade regulatória e segurança jurídica aos empreendedores.

A mudança é significativa. Ao consolidar normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos, a LGLA reduz incertezas históricas, harmoniza interpretações e fortalece o ambiente institucional necessário à atração de investimentos.

Hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental

Um dos pontos centrais da LGLA é a previsão expressa de hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental, previstas nos arts. 8º e 9º. Por se tratar de norma geral de caráter nacional, essas hipóteses devem ser observadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A lei parte de uma premissa objetiva: nem toda atividade com potencial de impacto ambiental exige a instauração de processo formal de licenciamento. Assim, quando o impacto for considerado reduzido ou tecnicamente controlável, a própria lei afasta a exigência procedimental. Entre as hipóteses previstas estão determinadas atividades agropecuárias (art. 9º), obras e serviços de manutenção e melhoramento de infraestrutura pré-existente (art. 8º, VII) e atividades ou empreendimentos de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas (art. 8º, I).

Ao positivar essas hipóteses em norma nacional, a LGLA busca reduzir controvérsias interpretativas e as assimetrias entre os entes federativos. Isso fortalece a previsibilidade, elemento essencial para planejamento de longo prazo.

Importa destacar: dispensa não significa ausência de controle. As atividades continuam sujeitas à fiscalização e à responsabilização por danos ambientais, conforme o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 225, §3º, da Constituição e na legislação infraconstitucional. A racionalização procedimental não elimina a tutela ambiental – apenas a torna proporcional ao risco envolvido.

O desafio estará na aplicação concreta desses dispositivos, de modo a evitar tanto a ampliação indevida das dispensas quanto a restrição administrativa incompatível com o texto legal.

Novas modalidades de licença ambiental

O modelo clássico de licenciamento ambiental sempre se estruturou em três etapas sucessivas, LP – Licença Prévia, LI – Licença de Instalação e LO – Licença de Operação, admitindo-se, ainda, a LOC – Licença de Operação Corretiva, aplicada à regularização de atividades em funcionamento. Esse desenho foi preservado. A LGLA, contudo, amplia as alternativas procedimentais e moderniza o sistema ao introduzir novas ferramentas licenciatórias voltadas à eficiência administrativa e à proporcionalidade regulatória.

Entre as inovações, destacam-se: a LAU – Licença Ambiental Única, que concentra as fases em um único procedimento; a LAC – Licença por Adesão e Compromisso, aplicável a atividades de menor potencial poluidor, com base em autodeclaração e compromisso formal do empreendedor; e a LAE – Licença Ambiental Especial, destinada a empreendimentos considerados estratégicos pelo poder executivo, com rito prioritário e prazo máximo de análise de 12 meses.

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Essas modalidades conferem maior flexibilidade ao sistema, permitem que o poder público concentre capacidade técnica em projetos de maior complexidade e, ao mesmo tempo, asseguram maior celeridade a empreendimentos compatíveis com critérios previamente definidos.

A LAE, porém, é a inovação mais sensível. Ao instituir procedimento monofásico e prazo determinado para projetos estratégicos, o legislador busca alinhar a política ambiental, o planejamento estatal e o desenvolvimento econômico. O ponto central do debate jurídico é a compatibilidade dessa simplificação com o dever constitucional de proteção ambiental e com a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de degradação significativa, conforme o art. 225, §1º, IV, da Constituição. 

Riscos e pontos de atenção

A LGLA representa um avanço relevante ao ampliar a previsibilidade do licenciamento ambiental. Isso, contudo, não afasta desafios interpretativos e institucionais que tendem a emergir na sua aplicação prática.

Um primeiro ponto refere-se à ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento e à adoção de procedimentos simplificados. Embora tais mecanismos sejam coerentes com uma abordagem baseada em risco – concentrando esforços estatais nas atividades de maior impacto – há debates quanto aos limites dessa simplificação, especialmente no que se refere à participação social. A Convenção nº 169 da OIT, por exemplo, assegura o direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e comunidades tradicionais sempre que medidas administrativas possam afetá-los. O desafio, portanto, consiste em compatibilizar eficiência procedimental com a observância dessas garantias, mitigando riscos de questionamentos constitucionais e de judicialização.

Também merece atenção o uso da LAC. O instrumento é adequado para atividades de baixo potencial poluidor e contribui para reduzir custos e prazos. Contudo, sua aplicação indiscriminada pode dificultar a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos, especialmente em regiões com elevada concentração de empreendimentos de infraestrutura, energia ou mineração.

Por fim, destaca-se o risco de fragmentação normativa. A maior autonomia conferida aos estados e municípios está alinhada ao federalismo cooperativo previsto na Constituição e à lógica da LC nº 140/2011. Todavia, a multiplicação de critérios e tipologias pode gerar assimetrias regulatórias, insegurança jurídica e, no limite, uma competição por investimentos baseada na flexibilização de padrões ambientais.

Conclusão

A LGLA inaugura uma nova etapa na governança ambiental brasileira ao enfrentar um dos principais entraves ao investimento: a imprevisibilidade regulatória. Ao consolidar normas, uniformizar parâmetros nacionais e introduzir mecanismos proporcionais ao risco, a LGLA reforça a segurança jurídica e melhora as condições para o planejamento de empreendimentos de longo prazo, especialmente em setores intensivos em capital.

Os desafios de implementação são reais e exigirão regulamentação clara, atuação técnica consistente e estabilidade jurisprudencial. Ainda assim, se aplicada com coerência e respeito aos parâmetros constitucionais, a nova lei tem potencial para equilibrar proteção ambiental, eficiência administrativa e desenvolvimento econômico – oferecendo mais previsibilidade para investir sem afastar a responsabilidade ambiental.