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Dedutibilidade dos juros de empréstimos tomados por sociedades participantes de contratos internos de conta-corrente

Romes Oliveira e Anna Flávia Moreira

Como devem ser qualificados, para fins fiscais, os juros pagos por uma empresa que capta recursos no mercado, mas que, no contexto de um contrato de conta corrente, permite que tais recursos circulem para outras empresas sem qualquer remuneração?

Para responder a essa pergunta, é necessário compreender a relação entre a atividade empresarial, a necessidade da despesa (juros) para a realização dessa atividade e a autonomia fiscal das pessoas jurídicas envolvidas no contrato de conta corrente interno. Esses elementos são relevantes para determinar se os encargos financeiros assumidos pela empresa tomadora dos empréstimos podem, ou não, ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse breve artigo se propõe a fazer uma breve reflexão conceitual, seguida de análise normativa e da avaliação de precedentes recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que têm examinado casos envolvendo empréstimos internos, contratos de conta-corrente e modelos de caixa único. Trata-se de um tema atual e relevante, especialmente diante da crescente sofisticação dos fluxos econômicos dos grupos empresariais e da intensificação da fiscalização sobre operações de financiamento intergrupo.

A primeira análise a ser feita é se a despesa financeira era necessária à manutenção da atividade própria da tomadora do empréstimo. Sabe-se que, em estruturas intragrupo, essa relação se torna menos evidente: é comum que a empresa que contrai o empréstimo não seja a mesma que utiliza os recursos na prática. Holdings, sociedades com melhor rating bancário ou empresas com maior patrimônio líquido frequentemente captam recursos em nome do grupo, permitindo que as sociedades operacionais usem o capital em suas atividades. Essa dissociação entre o ônus financeiro (arcado pela tomadora) e o benefício operacional (auferido por outra sociedade) está no centro das controvérsias atuais.

Diante disso, surge a pergunta que este artigo pretende debater: pode uma despesa ser considerada necessária mesmo quando o benefício econômico imediato é percebido por outra empresa do grupo? A legislação não responde expressamente a essa questão, mas fornece elementos importantes. O artigo 47 da Lei nº 4.506/1964 define as despesas operacionais como aquelas não computadas nos custos e necessárias à realização das transações exigidas pela atividade da empresa. O artigo 311 do RIR/2018 repete esse comando, reforçando a exigência de necessidade, usualidade e normalidade.

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Historicamente, o Parecer Normativo da Coordenadoria do Sistema de Tributação (CST) nº 32/1981 consolidou o entendimento de que despesas necessárias são aquelas essenciais à exploração das atividades principais ou acessórias da sociedade, vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. Trata-se de um conceito aberto, que exige análise caso a caso.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema também tem sido objeto de reflexão, ainda que sob perspectiva predominantemente principiológica. No REsp 1.746.268, a Ministra Regina Helena Costa defendeu tese segundo a qual a dedutibilidade seria, em essência, a regra, e não a exceção. A seu ver, todas as despesas deveriam ser aprioristicamente dedutíveis, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. Nesse entendimento, caberia ao legislador, e não ao intérprete, estabelecer hipóteses de indedutibilidade. Ainda que a tese não tenha se consolidado no âmbito administrativo, ela ilumina a leitura de que a necessidade da despesa não deve ser interpretada de modo artificialmente restritivo.

Apesar disso, o posicionamento predominante nas Turmas Ordinárias do CARF segue caminho distinto. A interpretação majoritária continua a demandar demonstração inequívoca de que os encargos financeiros são necessários à atividade da própria tomadora, independentemente das conveniências ou da racionalidade interna da estrutura organizacional do grupo econômico.

Além disso, há acórdãos no sentido de que, ainda que os contratos de conta corrente interno sejam lícitos e amplamente utilizados no mercado, eles não possuiriam eficácia fiscal. Isso porque, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), convenções privadas não podem alterar a sujeição passiva nem deslocar despesas para outra pessoa jurídica. Assim, o fato de o grupo adotar sistema de tesouraria centralizada não autorizaria a consolidação de resultados nem a transferência de despesas entre CNPJs distintos, tampouco legitimaria a dedução, pela tomadora, de encargos que não sejam necessários à sua própria fonte produtora. Nessa linha, cada empresa deveria demonstrar, individualmente, a necessidade das despesas que pretende deduzir.

Outro ponto importante extraído das decisões é que os resultados econômicos do grupo não podem ser tratados de forma consolidada para fins de IRPJ e CSLL. A apuração é isolada, CNPJ a CNPJ, o que impede que a necessidade da despesa seja avaliada sob a ótica do grupo econômico e exige que cada empresa justifique autonomamente a dedução dos encargos financeiros.

A partir desse marco conceitual, analisemos os principais acórdãos.

No Acórdão nº 1101-001.555, julgado em julho de 2025, a autoridade fiscal entendeu que parte dos juros pagos pela autuada era indedutível porque os recursos tomados junto a instituições financeiras beneficiaram outras empresas do grupo. A conclusão se baseou nos registros de mútuos ativos e passivos e na ausência de adições no e-Lalur (Livro de Apuração