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Opção de venda: aplicabilidade e estruturação - Caso Americanas e Uni.Co.

Eduardo Herszkowicz

Em março do ano de 2024, a Americanas S.A. - em Recuperação Judicial (Americanas) publicou Fato Relevante[1] para comunicar ao mercado sobre o recebimento de notificação do Squadra I Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (Fundo), na qualidade de representante dos acionistas minoritários da Uni.Co S.A. (Uni.Co), sociedade investida da Americanas. Por meio da notificação, o Fundo e os demais acionistas exerceram o direito de venda das ações da Uni.Co para a Americanas, nos termos do Contrato de Opção de Compra e de Venda de Ações (Contrato), celebrado em 1º de julho de 2021.

O direito de venda das ações da Uni.Co, exercido pelos acionistas minoritários na forma da notificação mencionada acima, foi negociado em 2021, quando a Americanas adquiriu 70% do total de ações de emissão da Uni.Co[2]. Na época, a operação foi notificada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como uma aquisição de 100% das ações, dividida em etapas (Operação).[3]

Em menos de um mês após comunicar ao mercado sobre o exercício da opção de venda pelos acionistas minoritários da Uni.Co, a Americanas anunciou, em Fato Relevante, a compra da participação societária restante dos acionistas. A aquisição, que representou a conclusão da Operação iniciada três anos antes, foi realizada pelo valor de R$ 106,9 milhões[4]-[5].

Não se sabe o contexto da Operação que levou à adoção de uma estrutura de opção de venda. Esse mecanismo é comumente utilizado em operações societárias como uma forma de beneficiar a parte em favor da qual é outorgada a opção, permitindo a venda da sua participação e saída de determinada sociedade, de acordo com os critérios específicos definidos no instrumento que estabeleceu a opção de venda.  No caso em questão, tratando-se de uma Operação que envolvia a aquisição de ações em etapas e que a Americanas, após a primeira etapa, se tornaria a controladora da Uni.Co, é possível especular que a estrutura tenha sido utilizada com o objetivo de garantir aos vendedores a possibilidade de concluir a Operação negociada, com a alienação da totalidade da sua participação societária.

De toda forma, independentemente do motivo que levou a negociação dessa previsão, a opção de venda se revelou extremamente importante para os vendedores. Conforme extensivamente noticiado em 2023, a Americanas protagonizou um dos maiores escândalos de fraude contábil da história do Brasil, o que a levou a um pedido de recuperação judicial. Em decorrência desses eventos, a Americanas teve uma piora significativa na sua situação financeira, o que fez com que fosse necessário reavaliar seus objetivos e planos de negócios para os próximos exercícios. Nesse contexto, inclusive, foi noticiado que a Americanas teria passado a avaliar ofertas para alienar a sua participação na Uni.Co[6], isto antes de concluir a aquisição da totalidade das ações. Contudo, a Americanas teria posteriormente desistido de prosseguir com a venda.

Essa sucessão de eventos demonstra que estabelecer uma porta de saída por meio de uma opção de venda pode ser fundamental para proteger os interesses dos vendedores em uma transação implementada em etapas – como era o caso na Operação – funcionando como um mecanismo de proteção dos vendedores, que poderão utilizá-lo para exigir uma conclusão célere da transação.

Nesse caso, especificamente, a opção de venda não somente garantiu aos acionistas minoritários da Uni.Co uma oportunidade de concretizar, de forma célere, a Operação que havia sido negociada, mas representou também uma oportunidade de sair do negócio, uma vez que as dificuldades financeiras e reputacionais da Americanas poderiam prejudicar a própria continuidade do negócio vendido.

Os benefícios da opção de venda, todavia, não se limitam a esse contexto e podem ser aplicáveis a diversos tipos de negociação. Por se tratar de uma ferramenta versátil, é relevante examinar não apenas o conceito da opção de venda, mas também seus requisitos de validade e as diferentes hipóteses em que a cláusula pode ser utilizada.

A opção de venda é uma disposição que garante a uma das partes o direito – e não a obrigação – de vender a totalidade ou parte de um bem à outra parte, sendo que, para fins desse artigo, será analisada a opção de venda envolvendo participações societárias. Nesse sentido, essa outra parte poderá ser um sócio, um terceiro parte do contrato ou a própria sociedade (observado, nesse caso, os limites legais[7]). A cláusula de opção de venda é usualmente estudada em conjunto com a opção de compra, em razão de sua natureza jurídica similar. Do ponto de vista conceitual: “as opções de compra e venda (...) são negócios jurídicos que têm por objeto a concessão de direito potestativo a uma das partes de adquirir as ações ou quotas do outro contratante ou alienar as suas próprias [ações ou quotas] ao outro contratante”[8].

Como a opção de venda não está definida no regime jurídico brasileiro, é necessário recorrer as normas do direito das obrigações para interpretá-la[9]. Dessa forma, ao se estruturar uma cláusula de opção de venda, é essencial se atentar para que a previsão contenha todos os elementos essenciais para a validade do negócio jurídico de compra e venda, incluindo a capacidade das partes, forma não prescrita ou defesa em lei, o consentimento (outorgado no momento da assinatura do contrato, e não no exercício da opção), e que objeto seja lícito, possível e determinável.

Adicionalmente, considerando que o mecanismo estipula uma obrigação de compra e venda entre as partes, é necessário ter atenção especial à definição do preço da opção de venda ao redigir a disposição[10]. É válido destacar que as partes poderão negociar o preço livremente, desde que esteja determinado em contrato ou seja determinável, com critérios claros e livres da arbitrariedade de uma das partes[11]_[12]. Assim, não é necessário que o preço tenha o seu valor definido de imediato no contrato, mas sua redação deverá conter parâmetros claros e objetivos que permitam a sua determinação.

Quanto à sua aplicação, a opção de venda pode ser estruturada em diferentes contextos. Em sociedades familiares, por exemplo, nas quais o quadro societário se altera ao longo do tempo com a entrada de novos herdeiros, cujas perspectivas e objetivos não necessariamente estão alinhadas entre si, a opção de venda é uma alternativa interessante para permitir a retirada de sócios que assim o desejarem. Essa porta de saída tem o potencial de evitar o início ou até a extensão de eventuais conflitos societários.

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Com esse mesmo objetivo, a opção de venda também poderá ser aplicada no contexto de sociedades paritárias, quando o quadro societário é composto por apenas dois sócios ou dois grupos de sócios, sendo cada um titular da metade das ações ou quotas da sociedade. Em um cenário de eventual impasse, a opção de venda poderá ser utilizada para que um dos lados se retire da sociedade, se tornando a outra parte o único titular da totalidade da participação societária da sociedade.

Além da sua aplicação para a resolução ou prevenção de impasses societários, a cláusula de opção de venda também pode ser incluída em acordos de sócios de sociedades que receberem investimentos de terceiros. Nesse sentido, a cláusula é comumente utilizada no contexto de investimentos de private equity como um mecanismo de liquidez[13] para o investidor, especialmente no caso de sociedades de capital fechado.

Isso ocorre porque a participação societária em uma sociedade de capital fechado é usualmente um ativo de baixa liquidez, uma vez que sua alienação depende da prospecção de um terceiro interessado. Nesse cenário, a opção de venda é utilizada para afastar obstáculos de liquidez e permitir a venda da participação societária de forma rápida, a baixos custos e com poucos impactos sobre o preço do ativo.[14]

Conforme brevemente exposto, há diferentes contextos em que a estruturação de uma cláusula de opção de venda pode ser interessante para resguardar os direitos das partes, ou mesmo evitar potenciais litígios. Na sua elaboração, é importante considerar o contexto do caso e as especificidades da sociedade, de forma que a cláusula esteja adequada para o objetivo das partes envolvidas, servindo como mais uma ferramenta jurídica para auxiliar as partes na persecução de seus objetivos.


Coautoria de Fernanda Dolabella e Isabela Ardaya, advogadas do Freitas Ferraz Advogados.


[1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/347dba24-05d2-479e-a775-2ea8677c50f2/b39746da-73a6-1115-10a7-04e440e2b4b7?origin=1. Acesso em 06/09/2024.
[2] Americanas terá de pagar R$ 107 milhões para comprar fatia restante de 30% na Uni.Co. Valor Econômico, São Paulo, 01/03/2024. Veja mais em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/03/01/minoritarios-da-unico-dona-da-imaginarium-e-puket-decidem-exercer-opcao-de-venda-de-participacao-de-30percent-na-americanas.ghtml >. Acesso em 06/09/2024.
[3] Como consta no Formulário de Notificação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no Processo SEI nº 08700.002351/2021-11: “A Operação contempla, inicialmente, a aquisição de 70% das ações da Uni.co. Também prevê a aquisição do restante das ações (30%) em 3 anos.”
[4] Conforme constou do Fato Relevante, o preço indicado na notificação para o exercício do direito de venda das ações é de R$ 90.000.000,00, atualizado pela variação acumulada do IPCA, a partir de 1º de julho de 2021 (data de fechamento) até 29 de fevereiro de 2024, totalizando R$ 106.941.798,00.
[5] Disponível em : https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/347dba24-05d2-479e-a775-2ea8677c50f2/f35ed066-9922-1b5b-27f1-cdf97c281413?origin=1 . Acesso em 24/10/2024.
[6] Americanas desiste de venda da Uni.co, dona das franquias Puket e Imaginarium. Uol, São Paulo, 04/10/2023.Veja mais em < https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2023/10/04/americanas-desiste-de-venda-da-unico.htm >
[7] Vide redação da Lei 6.404/1976: “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.(...) § 1º Nessa proibição não se compreendem: (...) b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;”.
[8] FERREIRA, Mariana Martins-Costa. Buy or sell e Opções de Compra e Venda para Resolução de Impasse Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2018. Pág. 30.
[9] IGLESIAS, Felipe Campana Padin. Opção de compra ou venda de ações: natureza jurídica e tutela executiva judicial. São Paulo: Almedina, 2018, pág. 44.
[10] Lei 10.406/02. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
[11] FERREIRA, Mariana Martins-Costa. Buy or sell e Opções de Compra e Venda para Resolução de Impasse Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2018. Págs. 214 e 215.,
[12] Lei 10.406/02. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
[13] Nesse ponto, a liquidez de um ativo pode ser analisada como a possibilidade de se negociar esse ativo “rapidamente, em grandes quantidades, com baixos custos de negociação e com poucos impactos sobre o preço do ativo” (TANNOUS, Thiago Saddi. Proteção à Liquidez no Mercado de Capitais Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pág. 45).
[14] Em um cenário desfavorável para a realização de IPOs, com fundos de private equity encontrando dificuldades para efetivarem desinvestimentos, negociar mecanismos de liquidez alternativos torna-se ainda mais relevante para o investidor. Sobre o assunto, veja mais em < https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/11/22/gestoras-tem-desafio-para-saida-em-seca-de-ipo.ghtml >. Acesso em 06/09/2024.